APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055121-91.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NORMA LEAO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação para outras atividades. Hipótese em se determina, como termo inicial, a data da indevida cessação do benefício, uma vez que, naquela ocasião, mantinha o segurado a sua condição incapacitante.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados os critérios de cálculo dos referidos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203314v9 e, se solicitado, do código CRC 691D5501. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055121-91.2015.4.04.7100/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NORMA LEAO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NORMA LEÃO, nascida em 29/08/1965, em face do INSS visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega que está incapacitada permanentemente em face de estar acometida de lúpus, com limitações definitivas para o exercício de atividade laboral. Refere que tal conclusão decorre do quadro clínico presentado ao longo de reiteradas concessões de benefício de auxílio-doença.
O laudo pericial juntado ao evento 21 atesta incapacidade total para a atividade que a segurada exercia - frentista de posto de gasolina.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 13/01/2017 (evento 45) que, rejeitando a prescrição quinquenal, julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 13.03.2015 (data da cessação do auxílio doença concedido) até que esteja habilitada ao desempenho de nova função, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; (b) pagar as prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, atualizadas, desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC, acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação; (c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ); (d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais. Reconhecida a isenção do INSS ao pagamento de custas.
Deferida a antecipação de tutela em 23/02/2017 (evento 53).
Em suas razões de recurso, requer o INSS a reforma da sentença para que, em relação ao índices de correção monetária, seja aplicada a Lei n. 11.960/2009 em sua integralidade.
De sua vez, recorre a parte autora alega que a hipótese em questão autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. Salienta que "a autora tem 52 anos de idade, possui ensino fundamental apenas, NÃO pode laborar exposta ao sol, NEM a lâmpadas fluorescentes; o que dificulta muito a reabilitação profissional, tendo em vista que não pode ser exposto a ambiente externo e nem a ambientes internos com ILUMINAÇÃO FLUORESCENTE". Pontua, ainda, que a demandante "possui dores físicas, em decorrência da doença (CID 10 L93.0 Lúpus eritematoso discoide) e que o próprio perito judicial afirma que a autora está INCAPACITADA é TOTAL E DEFINITIVAMENTE, para as atividades laborais que exerce".
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 23/11/2015, cujo laudo atestou que a autora é portadora de lúpus eritematoso discoide. Eis o teor das conclusões do perito:
QUESITOS DO JUÍZO SÃO OS SEGUINTES:
a) O (a) autor (a) encontra-se acometido (a) por alguma enfermidade? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças? R: CID - 10 L 93.0 - Lúpus eritematoso discoide.
b) A enfermidade diagnosticada é incapacitante? A incapacidade é total ou parcial para o exercício da profissão que o (a) autor (a) exercia? Sendo parcial a incapacidade, quais tarefas e atividades inerentes à profissão ficam prejudicadas? R: Para atividade que exercia anteriormente. A incapacidade é total para atividade que exercia.
c) Acaso totalmente incapaz o (a) autor (a) para exercer sua profissão, está também incapacitado (a) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência? R: Não ela poderá ser reabilitada para outra atividade que não seja exposta ao sol ou derivados do petróleo.
d) A incapacidade é definitiva (permanente) ou temporária? R: Para atividades que vinha exercendo sim incapacidade definitiva.
e) Qual a data de início da doença? Qual a data de início da incapacidade? R: Pela documentação fevereiro de 2014. Incapacidade para atividade que exercia a mesma data.
f) Caso esteja incapaz total e definitivamente, o (a) autor (a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa? R: Não é o caso.
g) O (a) autor (a) realizou algum tratamento com a finalidade de curar a moléstia? Qual (is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Qual (is) os resultados obtidos? R: Sim. Todos oferecidos pelo SUS: medicação e foto protetor. Com o tratamento a doença se mantém estável, mas é degenerativa e evolutiva de causa autoimune.
h) Qual o curso normal de evolução realizando-se o tratamento necessário? É possível fazer um prognóstico para os prazos de 6 (seis) meses e 12 (doze) meses a contar da perícia? R: Vide quesito anterior. Quesito prejudicado.
i) Informe o (a) Sr.(a) Perito (a) quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa. R: A autora há um ano descobriu ser portadora de doença degenerativa Lúpus. Deve manterse afastada de trabalhos com derivados de petróleo e exposição solar. Podendo ser reabilitada para atividades tipo portaria, zeladoria, almoxarifado. [...]
QUESITOS PARTE AUTORA
(1) A parte autora apresenta alguma doença(s) grave(s) que o incapacite para sua atividade laboral e labor em geral, bem como para os atos da vida civil? Como resultado da(s) doença(s) existente(s), exsurge alguma sequela grave que por si só o impeça de laborar? R: Sim, vide corpo do laudo.
(2) Qual o estado mórbido incapacitante? Qual sua classificação no Código Internacional de Doenças? R: Vide corpo do laudo.
(3) Qual o prognóstico em relação às doenças e/ou sequelas? Possuem caráter irreversível, isto é, do ponto de vista médico a parte autora reúne (ou reunirá) alguma possibilidade de laborar ou, ainda, executar alguma atividade produtiva? R: Vide corpo do laudo.
(4) Desde que época a parte autora está incapacitada? R: Vide corpo do laudo.
(5) Qual o grau de redução da capacidade laboral?
R: Para sua atividade habitual 100% para atividades como portaria, zeladoria, almoxarifado está apta.
(6) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária? A doença porventura existente possui ritmo progressivo, isto é, tende a agravar-se? R: Não.
(7) Mesmo que a perícia médica entenda que a doença da parte autora não constitua motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez, pode-se que afirmar que o caráter crônico da doença, por si só, não representa, sob o ponto de vista social, obstáculo à manutenção de vínculo empregatício (devido à intermitência do labor, entremeado com encaminhamentos à previdência social)? R: Não.
(8) É correta a metodologia atualmente aplicada pelo INSS aos benefícios de doença - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez -, baseando o termo médio de duração dos benefícios de acordo com a doença? Os organismos humanos reagem sempre da mesma forma diante de uma determinada patologia? R: Quesito prejudicado.
(9) Por derradeiro, requer ao Sr. Perito que preste todas as informações que porventura considerar úteis ao deslinde do feito, bem como, em se fazendo necessário, aplique o disposto no art. 429 do CPC ("Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças") R: Vide corpo do laudo
Pois bem.
Na hipótese, tem-se que a prova técnica é apta à formação de um juízo suficiente acerca da existência de incapacidade laboral, total e definitiva. Do exame da laudo pericial verifica-se que o perito é incisivo ao pontuar a possibilidade de reabilitação para outras atividades.
Não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez.
Em relação ao termo inicial, entende-se que, em tendo sido verificado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Mantida a concessão de auxílio-doença. Adequados, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros e, em razão disso dado parcial provimento ao apelo do INSS. Apelo da autora improvido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203313v34 e, se solicitado, do código CRC 16653CDB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055121-91.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50551219120154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NORMA LEAO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259175v1 e, se solicitado, do código CRC D6F07C04. | |
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