| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007113-41.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | DELIRIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi Fiamoncini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Considerando que, conforme o sistema Plenus, o auxílio-doença foi cessado em 01-01-2011, o benefício deve ser restabelecido a partir do dia seguinte.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
3. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254708v9 e, se solicitado, do código CRC EFC03150. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007113-41.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | DELIRIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi Fiamoncini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
RELATÓRIO
HELENA DIOGO DOS SANTOS, nascida em 23-04-1961, ajuizou, em 29-06-2011, ação previdenciária contra o INSS postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 516.732.324-6), a partir da cessação administrativa (alegadamente realizada em 30-11-2010), em razão de indícios de irregularidade na concessão/manutenção do benefício, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu, ainda, a declaração de inexistência do débito exigido pela Autarquia, bem como sua condenação em danos morais.
Às fls. 148-156 foi noticiado o óbito da demandante, ocorrido em 10-08-2012, e requerida a habilitação do viúvo. Às fls. 158-160, este apresentou requerimento de conversão do pedido de restabelecimento de auxílio-doença em concessão de pensão por morte.
A sentença foi proferida em 28-06-2013, mas restou anulada pela 5ª Turma deste Tribunal, em sessão realizada em 15-07-2014, em razão da ausência de intimação do requerido acerca do laudo da perícia efetuada em 28-05-2012.
Com o retorno dos autos à origem, a Autarquia foi devidamente intimada do laudo, apresentando requerimento de juntada de prontuário médico da autora e pedido de esclarecimento ao perito judicial, cumpridos às fls. 211-327 e 334.
Na nova sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por invalidez a partir de 02-01-2011 e declarando inexigível o débito cobrado a título de repetição materializado na GPS de fl. 83. Doutra parte, entendeu devida a concessão da pensão por morte ao viúvo, referindo que o benefício já havia sido deferido na via administrativa, e deixou de condenar a Autarquia em danos morais. Por fim, condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que o benefício foi indevidamente cessado em 30-11-2010, razão pela qual a condenação é devida a partir dessa data, e não de 02-01-2011, conforme constou da sentença. Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, bem como a correção monetária pelo INPC e a fixação de juros de 1% ao mês.
Sem apresentação de contrarrazões ou de recurso do INSS, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a alegada data de início do benefício (30-11-2010) e a data da sentença estão vencidas 64 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Com efeito, embora na GPS de fl. 83 conste que o débito refere-se ao período de 22-06-2006 a 30-11-2010, verifica-se, no extrato do Plenus de fl. 102, que o benefício foi cessado apenas em 01-01-2011, devendo ser mantido, portanto, o comando sentencial que condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 02-01-2011.
Danos morais
Não merece deferimento o pedido de ressarcimento por danos morais.
A indenização por dano moral, cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora. Esta, ademais, não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que suspendeu o pagamento do seu benefício, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização.
O dano moral pressupõe dor física ou moral, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Os seguintes precedentes bem confortam essa tese:
PREVIDENCIÁRIO.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA AUTÁRQUICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral por ter se recusado a autarquia previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade. 2. (...) (TRF4, AC 5087125-21.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESTAÇÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso em apreço, o pedido é pelo restabelecimento do benefício desde que cessado, em 2001 (quando o autor contava 13 anos), até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 3. No entanto, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, passando a fluir o prazo prescricional, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 4. Tendo em vista que, após a suspensão, o benefício foi reclamado somente por meio desta ação, ajuizada em 09/10/2013, estão prescritas as parcelas que precedem o quinquênio do ajuizamento, isto é, as prestações anteriores a 09/10/2008. Logo, o autor faz jus às parcelas da pensão por morte de 09/10/2008 até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. In casu, não houve conduta abusiva da Administração, que cessou o pagamento de pensão por morte ante à inexistência de representante legal habilitado ao recebimento do benefício titularizado pelo autor, então menor. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. Diante da sucumbência mínima, custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em R$ 937,00, (TRF4, AC0005046-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E.14/06/2017)
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à pleiteada indenização por dano moral.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254707v9 e, se solicitado, do código CRC 1179757A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007113-41.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014281020118240027
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | DELIRIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi Fiamoncini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282309v1 e, se solicitado, do código CRC 7A84AAB. | |
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