D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007531-08.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ANDRE LUIZ DAL MAGRO PERIN |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO.
Segundo o art. 43, § 1º, alínea b, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao contribuinte individual a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238492v8 e, se solicitado, do código CRC 4C7B5005. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007531-08.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-08-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% no período de 26-10-2012 (data do início da incapacidade) a 01-08-2013 (data do requerimento administrativo), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, em síntese, a parte autora alega que, em virtude do grave acidente de trânsito sofrido em 26-10-2012, esteve internado até 17-12-2012, período em que a família se revezava para dar-lhe suporte, o que lhes inviabilizou o contato com o INSS. Por tal razão, sustenta que faz jus ao benefício por incapacidade desde a data do início da incapacidade, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 01-08-2013.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
O autor, na qualidade de contribuinte individual, requereu o benefício de auxílio-doença em 01-08-2013 (fl. 77), o qual foi concedido e convertido em aposentadoria por invalidez em 12-05-2014 (fl. 78).
Assim, a incapacidade total para o exercício de atividades laborativas é matéria incontroversa nos presentes autos, bem como a condição de segurado e o cumprimento da carência.
No caso sob exame, o apelante postula o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade no período de 26-10-2012 - quando ocorreu o infortúnio e sobreveio a incapacidade - a 01-08-2013 - data do requerimento administrativo. Alega que esteve internado, em virtude do grave acidente de trânsito sofrido, até 17-12-2012, com envolvimento da família no seu tratamento, o que lhes impossibilitou de buscar o amparo da Previdência Social.
Não obstante a verossimilhança da alegação recursal, tenho que a pretensão autoral não merece acolhida, conforme passo a expor.
Cumpre, inicialmente, observar o que determina os artigos 43 e 60 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (grifado)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. (grifado)
No mesmo sentido, manifestações desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO. Segundo o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença quando requerido por segurado já afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0019711-27.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Em se tratando de contribuinte individual, a aposentadoria por invalidez será concedida a contar da data da entrada do requerimento administrativo quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento tiverem decorrido mais de trinta dias. (TRF4, AC 2008.70.11.002209-0, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/08/2009)
Com efeito, embora haja comprovação nos autos de que o início da incapacidade tenha se dado em 26-10-2012, e a alta hospitalar tenha ocorrido em 17-12-2012, o autor somente requereu o benefício de auxílio-doença em 01-08-2013, oito meses após.
A despeito da alegação do segurado de que se encontrava impossibilitado de socorrer-se ao INSS durante o período de internação, a Previdência Social, além de permitir o protocolo por qualquer familiar, disponibiliza variados meios de atendimento remoto, como a central telefônica e o sítio eletrônico que possibilitam a formalização da demanda, inclusive com a perícia médica hospitalar, em que o servidor autárquico desloca-se até a casa de saúde onde está internado o segurado e lá realiza o exame para aferir sua capacidade laboral.
Considerando, pois, que entre o início da incapacidade e o requerimento administrativo transcorreu muito mais do que trinta dias, não há que se considerar, para a fixação do termo inicial do benefício, como pretende o autor, a data de início da incapacidade, mas, sim, a data de entrada do requerimento, ocasião em que a Autarquia pôde tomar conhecimento do quadro de saúde apresentado.
Portanto, inviável a concessão do benefício no período retroativo pleiteado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007531-08.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000392820148240053
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ANDRE LUIZ DAL MAGRO PERIN |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282187v1 e, se solicitado, do código CRC F4F4AE56. | |
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