Apelação Cível Nº 5051539-48.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDMILSON FIGUEROA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 31/07/2014, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da DII fixada na perícia (junho/2010). Antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício.
Recorre o INSS sustentando, em síntese, ausência da qualidade de segurado, ao argumento de que a prova documental é frágil e também porque não foi produzida prova testemunhal. No mérito, entende que deve prevalescer a conclusão do primeiro exame pericial que atestou a capacidade laboral do autor ou, ao menos, a modificação da DIB para a DER em 15/09/2010. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, no que tange aos juros e correção monetária.
Em recurso adesivo, o autor postula a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar do primeiro requerimento administrativo, em 06/09/2007.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Neste Regional, o feito foi convertido em diligência para a realização da prova testemunhal, que aportou no Ev. 29.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar, atualmente com 47 anos de idade.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, o autor instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Sua CTPS com anotações de vínculos rurais de abril/94 a dezembro/2004 (Ev. 1 - fls.19/20);
- Certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1996 e 2007, nas quais aparece qualificado como lavrador (Ev. 1- fls. 25-26);
- Termo de Compromisso junto ao INCRA relativo a lote no Assentamento Pontal do Tigre, no ano de 2003 (Ev. 1-fl.27-28);
- Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do autor, referentes aos anos de 2009 e 2010 (Ev. 1-fls.29-31).
Os documentos trazidos pelo autor podem ser tidos como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/09/2017 (Ev. 29), corrobora suas alegações e confirma o exercício do trabalho campesino do autor juntamente com seu núcleo familiar.
Em seu depoimento pessoal, o autor referiu ter chegado ao assentamento em 2005/2006; antes trabalhava de boia-fria e em usinas; como boia-fria trabalhou para João Reginato, Neizão Canassa, José Edgar, que foi prefeito na cidade, além de outros, "onde aparecia o serviço a gente ía"; no assentamento plantava o básico para subsistência, juntamente com sua esposa e filhos; a partir do final de 2006 começou a sentir dores nas costas que foram aumentando até o impossibilitar completamente em 2010; permaneceu no assentamento por mais uns 3 anos, mas quem tocava era sua esposa, pois na maior parte das vezes estava totalmente impossibilitado; saíram do assentamento no ano de 2013 em busca de melhores condições de vida e tratamento médico na cidade.
A testemunha Laércio Cassimiro Ferreira disse conhecer o autor há uns 10 anos do assentamento do Pontal do Tigre, onde mora e é vizinho deste; tem conhecimento de que o autor plantava milho, mandioca, feijão e tinha algumas vacas de leite para subsistência; sabe que nunca utilizaram maquinário ou mão de obra remunerada; sempre trabalharam sozinhos no assentamento, até que o autor ficou doente e não pode mais trabalhar; isso faz uns 7 anos.
A testemunha José Tibúrcio da Silva afirmou ser vizinho do autor no assentamento Pontal do Tigre e conhecê-lo desde 2007, quando o autor chegou com sua esposa e dois filhos; plantavam feijão, milho, mandioca; nunca utilizaram maquinário ou mão de obra remunerada; somente ele e seus filhos trabalhavam com o autor; faz uns 3 anos que o autor saiu de lá por não conseguir mais trabalhar em razão dos problemas de saúde; relatou que tinha dias que ele nem levantava da cama e precisava ser ajudado; contou que algumas vezes ajudou o autor nas lides de sua propriedade por este estar impossibilitado;
Destarte, considero satisfeita a prova do trabalho rural do autor no período de carência.
Para aferir a incapacidade foram realizadas duas provas periciais.
O primeiro laudo aportou no Ev. 1 - fls. 79/89.
O primeiro perito atestou que o autor apresenta quadro compatível com Lombalgia Crônica, que o incapacita parcialmente para atividades que requeiram esforços físicos intensos, desde 2010. Não obstante, concluiu que o autor está apto para o exercício de suas atividades, apesar de demandar um maior esforço.
O autor impugnou o laudo e juntou exames e atestados médicos demonstrando sua incapacidade laboral, postulando a realização de nova prova pericial.
O segundo laudo pericial foi anexado ao Ev. 1 - fls. 118/120.
Nele, o perito atestou que o autor é portador de protusões discais de coluna lombar, com radiculopatia CID M51.1, desde 14/06/2010, de acordo com o exame de Tomografia apresentado.
De acordo com o perito, o autor não pode mais realizar trabalhos pesados como na agricultura, o que o torna "incapacitado para certos tipos de trabalho, inclusive o seu".
Não obstante, referiu que o quadro do autor pode ser amenizado ou até revertido com cirurgia realizada pelo SUS.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Do cotejo do conjunto probatório produzido, em especial dos exames periciais realizados nos autos, concluo que o autor faz jus ao auxílio-doença, como concluiu o juízo singular, mesmo porque seu quadro pode ser revertido com procedimento cirúrgico e também em razão da idade, que permite a reabilitação para profissões que não demandem esforços físicos, tais como porteiro, frentista, serviços burocráticos, etc.
Quanto a DIB, entendo que deve recair na segunda DER em 15/09/2010, mesmo porque na petição inicial, o autor postulou a concessão a partir do ajuizamento da presente ação.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2010 e o benefício está sendo concedido desde a DER em 15/09/2010, não existem parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Fica mantida a antecipação de tutela.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para o fim de fixar a DIB na DER em 15/09/2010, bem como para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
Recurso adesivo do autor improvido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor.
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Apelação Cível Nº 5051539-48.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDMILSON FIGUEROA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez. trabalhador rural em regime de economia familiar. qualidade de segurado. incapacidade laboral comprovada. consectários legais.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Comprovada a incapacidade laboral temporária do segurado, tem direito à concessão de auxílio-doença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365410v4 e do código CRC 12e501f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Apelação Cível Nº 5051539-48.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDMILSON FIGUEROA
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 81, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:08.