APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006210-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA DE FATIMA MEDICI THOME |
ADVOGADO | : | ADRIANA TONHATO COLOMBO SORTE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRATAMENTO CIRÚRGICO. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO DA AUTORA. EXTENSÃO À ESPOSA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. A parte autora não está obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico para reabilitar-se, por expressa disposição legal do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a qualidade de trabalhador rural do marido da autora é extensível a sua esposa.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e, de ofício, adequar os consectários legais e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211340v7 e, se solicitado, do código CRC 6846CE4F. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 6.120,00) em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 24 - SENT1), para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio doença ao autor a partir do requerimento administrativo (DER 23/09/2010 - mov. 1.3, página 03), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que confirmou a incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. O MM. Juízo a quo fixou os consectários legais e condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Asseverou que a autora está apta para o seu labor habitual (dona de casa). Apontou que, por ocasião da perícia médica, a autora confessou estar afastada das lides rurais desde 1993, de modo que não pode ser qualificada como segurada especial. Argumentou que não há, em nome da autora, qualquer contribuição previdenciária (evento 30 - PET1).
Presentes as contrarrazões (evento 35 - OUT1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211338v6 e, se solicitado, do código CRC 4AE69876. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006210-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA DE FATIMA MEDICI THOME |
ADVOGADO | : | ADRIANA TONHATO COLOMBO SORTE |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento do auxílio doença ao autor a partir do requerimento administrativo (DER 23/09/2010 - mov. 1.3, página 03), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que confirmou a incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
a) Incapacidade:
A incapacidade está demonstrada no laudo pericial, conforme excertos que ora transcrevo, verbis:
"7)A autora refere dor nas costas(lombalgia) CID M54.porém no momento pericial a autora apesar do sintoma não estava fazendo tratamento especializado(urológico)e se mantinha executando o trabalho doméstico.
(...)
10)A autora necessita retornar ao tratamento especializado para controle do cálculo (pedra) no rim e evitar risco de infecção urinária e outras complicações referentes ao aparelho urinário.
11)A autora fez cirurgias para retirada de cálculos renais em 2003 e 2004 mas não referiu se na época recebeu benefício do INSS.Na época fez os exames laboratoriais pela UNIMED COSTA OESTE
12)A autora relata estar sem tratamento especializado desde 2007. E nas folhas 15/24/25/26/27/28/29/30/31/33/34 dos autos constam exames da época que estava em tratamento especializado.
13)A autora esteve em tratamento especializado até 2007 porém refere não estar se tratando com especialista desde então. O retorno ao trabalho depende do tratamento da doença." (evento 1 - OUT25)
E ainda:
"1- A autora está apta ou não ao trabalho?
Não para o trabalho rural.
Lembrando que na época da perícia (07/12/2011) a autora referia categoricamente somente trabalhar no próprio lar(do lar rural) e estar afastada das lides rurais desde 1993. A autora afirmou estar executando o serviço doméstico diário.
2-A autora tem invalidez?Se houver esta é total ou parcial? É temporária ou definitiva?
Na época da perícia (07/12/2011) a autora havia abandonado o tratamento renal (cálculo) e não consultava-se com especialista desde 2010.
Na época a autora não era inválida (até porque continuava a executar seus afazeres domésticos) mas sem o tratamento adequado sabe-se que a doença renal pode evoluir para piora. Todavia havia incapacidade parcial com possibilidade de tratamento médico que a autora não estava realizando no momento pericial." (evento 1 - OUT30)
Concluiu o perito que a autora estava incapaz para o trabalho rural, sendo possível o tratamento médico, o que não estava sendo feito. Ao complementar a perícia, o perito informou que o tratamento médico necessário envolveria o tratamento cirúrgico, para a retirada do cálculo, e o tratamento medicamentoso, para evitar a formação de novos cálculos. Eis o excerto que corrobora essa informação, verbis:
"2.1) Qual o tratamento indicado para a recuperação da autora? Descreva todo o procedimento, se cirúrgico, medicamentoso, etc.
No momento pericial, a autora não estava fazendo tratamento especializado. Mas no caso em questão era necessário tanto o tratamento cirúrgico para retirada do cálculo quanto o tratamento medicamentoso para evitar a formação de novos cálculos renais, tratar a dor e evitar a piora da função renal." (evento 13 - INF1)
Saliento que a parte autora não está obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico para reabilitar-se, por expressa disposição legal do art. 101 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. Apelação do INSS improvida. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Embora tenha o laudo pericial judicial destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012863-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2017)
Resta evidenciada, portanto, a incapacidade da parte autora.
b) Qualidade de segurado e carência:
Constatada a existência de incapacidade, é necessário verificar a qualidade de segurado e o período de carência ao tempo de início daquela.
A mera informação de que a parte autora deixou as lides rurais em 1993 não condiz com o conjunto probatório existente nos autos, em especial a prova testemunhal, que confirma o trabalho rural da autora.
A parte autora comprovou a sua qualidade de trabalhadora rural por meio dos seguintes documentos. Foi juntada certidão de casamento de 1978 (evento 1 - INIC3 - p. 1), em que consta que o marido da autora exerce a profissão de lavrador. Informou o Juízo que o comprovante de residência da autora (evento 1 - INIC3 - p. 2) indica que ela mora em localidade conhecidamente rural, o que é corroborado pela vocábulo "rural" ao lado de seu endereço no comunicado emitido pelo INSS (evento 1 - INIC3 - p. 3). Foi juntado contrato particular de comodato agrícola, datado de 2006, em que consta que o marido da autora é agricultor (evento 1 - INIC8). Foram juntadas notas de comercialização de produtos agrícolas de diversos anos (1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006) em nome do marido da autora (evento 1 - OUT16, OUT17 e OUT18).
Saliento que a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a qualidade de trabalhador rural do marido da autora é extensível a sua esposa. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. EXTENSÃO DA PROVA RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, porquanto na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, bem como pelo fato de em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001238-85.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017)
Ressalto, ainda, que a prova oral corrobora o início de prova material juntada aos autos. Nesse sentido, transcrevo excerto da r. sentença que detalha essa prova oral, verbis:
"A testemunha Edilson Bragantini, afirmou, em resumo, que conhece a autora desde 1978 e ele sempre foi trabalhadora rural; que a autora mora na propriedade do sogro, e ela e o marido "trabalham de contrato", não sabendo dizer como é o contrato; que a autora trabalha na propriedade até hoje, e são vizinho e vê a autora trabalhando no local; que a autora nunca se afastou da atividade rural; que na propriedade é plantado café, e tem um pedaço do sítio que é mecanizado; que a autora tem problemas de saúde, e que ficou sabendo disso pela própria autora; que a autora, principalmente, tem um problema renal, mas tem também problema de coluna; que por conta desses problemas a autora tem muitas dificuldades pra trabalhar, e trabalha em atividades que, dentro do possível, consegue realizar; que a autora atualmente capina a lavoura de café.
A autora, por sua vez, conta que possui vários problemas de saúde, na coluna, nos ruins, osteoporose, entre outros; que ainda trabalha na agricultura, na roça; que atualmente tem uma pequena plantação de café e o restante é mecanizado; que capina a colheita de café, mas trabalha com limitações, e diversas vezes não consegue trabalhar na lavoura; é normal deixar o trabalho no meio e ir pra casa, com dores; que quase não consegue mais trabalhar por causa dos problemas de saúde; que sente dores na coluna e nos rins; que trabalha abaixada na colheita de café e na capina, e essa posição e esses movimentos doem muito; que já tem problemas de saúde há uns 10 anos, mas o problema foi se agravando; que antes de ter problemas trabalhava normalmente na lavoura, sem dores; que continuou trabalhando doente porque precisa." (evento 24 - SENT1)
Tendo em vista o conjunto probatório existente nos autos, reconheço a qualidade de trabalhadora rural da parte autora.
Considerando que se trata de segurado especial, resta demonstrado o preenchimento do período de carência, uma vez que há demonstração da efetiva atividade rural durante período superior ao necessário para o período de carência.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que condenou o INSS ao pagamento do auxílio doença à autora a partir do requerimento administrativo (DER 23/09/2010 - mov. 1.3, página 03), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que confirmou a incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária e, de ofício, adequar os consectários legais e conceder a tutela específica.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006210-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004663820118160082
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA DE FATIMA MEDICI THOME |
ADVOGADO | : | ADRIANA TONHATO COLOMBO SORTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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