APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042153-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA GASPARIN |
ADVOGADO | : | KARINE BRUNA PARISOTTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Comprovadas a qualidade de segurado e a carência. 3. Retificada a DIB do auxílio-doença para que passe a corresponder a data do ajuizamento da ação. 4. Ratificada a decisão no que tange ao direito à percepção tanto do benefício de auxílio-doença, como aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026187v4 e, se solicitado, do código CRC 784BE1A6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042153-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I), JULGO PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de:
a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (13.02.2012) até a data da perícia médica (30.09.2014) e, posteriormente, a conversão para aposentadoria por invalidez.
b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em
liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora calculados pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, considerando a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009 (STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013).
Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ).
Juntado o contrato, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94 e o art. 5.º da Resolução 559/2007 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Dispensado o reexame necessário, porquanto, ainda que ilíquida a sentença, possível antever que o montante das prestações atrasadas não ultrapassa o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista o valor do benefício pleiteado.
Transitado em julgado, intime-se a autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições deste decisório.
Na sequência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
Intime-se ainda a parte requerida para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária no valor de 100,00 (cem reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E. CGJ/PR, e disposições, no que
aplicável, do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Apela o INSS, alegando, em suma, que a fixação da data de início do benefício, em 13/02/2012, não corresponde à data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, qual seja, 11/2013. Assim, pugna pela reforma da data de início do benéfico para que corresponda àquela fixada pelo perito. Por fim, insurge-se contra os consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 13/02/2012.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do auxílio-doença
A controvérsia se atém à data fixada como início do benefício.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 30/09/2014, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (evento 57):
a) enfermidades: diz a perita que a autora é portadora de poliartrose com limitação funcional em diversas articulações (mãos, joelhos, coluna lombar e cervical);
b) incapacidade: responde a perita que, em função do referido quadro clínico, a autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho desde novembro de 2013.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 67 anos (28/03/1950);
b) profissão: a autora trabalhou sempre como agricultora, e
c) histórico de benefícios: a autora não recebeu benefícios anteriores.
De fato, analisando os autos, verifico que a autora manteve a qualidade de segurada quando diagnosticado o quadro incapacitante, conforme se verifica nos documentos acostados ao feito. Destarte, nesses mesmos termos, verifico que a carência restou devidamente cumprida.
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo concedeu o auxílio-doença desde a DER (13/12/2012) e determinou sua aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica (30/09/2014).
No caso, contudo, o pedido administrativo foi formulado em momento no qual não houve o diagnóstico de incapacidade laboral, tanto pelo perito judicial com pelo perito administrativo. Além disso, na data do início da incapacidade identificada pelo perito (novembro de 2013), não houve requerimento administrativo, ou seja, o INSS não ficou ciente do novo quadro de saúde da autora. Portanto, fixo como data de início do benefício à data do ajuizamento da ação, qual seja, 16/01/2014.
No caso, naquela data (16/01/2014) há de ser concedido o benefício de auxílio-doença, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da pericia judicial, tal qual apontado na sentença, qual seja, 30/09/2014.
Assim, entendo que deve ser retificada a data de início do benéfico de auxílio-doença, porquanto não há nos autos, elementos que autorizem a fixação da data de início da incapacidade na DER. Portanto, fixo com DIB a data do ajuizamento, mantendo-se, contudo, a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial.
Da tutela específica
Tendo em vista a procedência da ação, confirmo a tutela concedida.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Dou parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, para retificar a data de início do benefício de auxílio-doença para que passe a corresponder à data do ajuizamento (16/01/2014), mantendo, contudo, o direito aos benéficos concedidos. Tendo em vista a procedência da ação, confirmo a tutela concedida. Entendo prejudicados o recurso e o reexame necessário quanto aos consectários legais, diferindo, de ofício, para a fase de execução a sua forma de cálculo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026186v6 e, se solicitado, do código CRC D77EECCE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042153-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000608820148160186
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA GASPARIN |
ADVOGADO | : | KARINE BRUNA PARISOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1246, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055433v1 e, se solicitado, do código CRC 65757EC8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042153-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000608820148160186
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA GASPARIN |
ADVOGADO | : | KARINE BRUNA PARISOTTO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072662v1 e, se solicitado, do código CRC 2AEA9126. | |
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