APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033180-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | HOLANDA RODRIGUES VIDAL |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
: | ANDERSON MANIQUE BARRETO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 10.396,76) em face de sentença, registrada em 27.04.2015, que julgou improcedente o pedido (evento 1 - SENT35). O magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados estes em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Recorreu a parte autora, postulando a reforma do decisum. Asseverou que propôs ação previdenciária, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que está incapacitada para o trabalho, por apresentar dor lombar crônica. Aduziu que sua incapacidade foi reconhecida pelo perito judicial (fl. 77-80). Argumentou que, em momento algum, efetuou pedido de auxílio-acidente, de modo que a r. sentença foi equivocada nessa questão. Apontou que, no momento do requerimento administrativo, a autora mantinha a qualidade de segurada. Afirmou que faz jus ao benefício de auxílio-doença até a data do laudo pericial e, a partir desse momento, à aposentadoria por invalidez (evento 1 - OUT38).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Contra esse entendimento, interpôs a parte autora o seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
a) Incapacidade:
A incapacidade está demonstrada no laudo pericial, conforme excerto que ora transcrevo, verbis:
"2) O(a) Autor(a) é portador de alguma doença ou sequela que possa gerar incapacidade para o trabalho? Qual?
Sim. Dor lombar crônica.
3) No estagio em que a patologia verificada se manifesta gera algum tipo de incapacidade? De que tipo?
Sim. Incapacidade para esforço físico e/ou deambulação prolongada.
4) A eventual incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que podem ser exercidas pelo(a) Autor(a).
Não. Serviços leves em que não exija deambulação prolongada ou fletir a coluna.
5) Poderia o(a) Autor(a) caso fosse caso fosse portador(a) da alegada incapacidade exercer outras funções? Quais?Sim/Não/Porque?
Não. Dado a necessidade de esforço físico ou flexão da coluna.
6) A eventual incapacidade é permanente e irreversível? É total ou parcial?
Incapacidade parcial permanente.
(...)
8) É possível precisar-se a data de início da incapacidade laborativa? Qual é? Com base em que dados é possível sua afirmação?
Incapacidade após o exame médico pericial de 15/04/2014.
(...)
11) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior?
Sim.
(...)
18) Se devidamente tratado por medicamentos, fisioterapia, cirurgia ou outra intervenção, poderia o(a) Autor(a) ser reabilitado para o trabalho?
Sim.
19) Para qual tipo de trabalho?
Trabalhos leves evitando deambulação prolongada, fletir a coluna.
(...)
b) Quais são os males que aflige a parte autora? O CID?
Dor lombar crônica. CID10 M54.5
(...)
e) Se a doença que está acometida a parte Autora é a mesma que deu origem ao requerimento de auxílio doença protocolado no INSS?
Sim." (evento 1 - LAUDPERI24)
Extrai-se do laudo pericial que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, pelo menos desde a data de realização da perícia (15.04.2014), sendo o seu quadro clínico decorrente de agravamento de sua doença, a qual deu origem ao anterior requerimento administrativo protocolado no INSS.
Considerando que a doença constatada pelo perito em 15.04.2014 foi a mesma que deu origem ao anterior requerimento administrativo protocolado no INSS em 10.01.2012 (evento 1 - INIC4 - p. 1), concluo que a parte autora já apresentava quadro de incapacidade desde essa última data, o que é corroborado pelo atestado médico emitido em 06.01.2012 (evento 1 - INIC4 - p. 11), que justifica a ausência de trabalho da autora "por 90 dias para tratamento médico M 54 artrodese de coluna em recuperação".
Embora o perito tenha informado que é possível a reabilitação da autora, entendo que, no caso em comento, essa reabilitação não é possível. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). No caso em comento, a autora tem 69 anos de idade (nascimento em 25.05.1948 - evento 1 - INIC4) e baixa escolaridade, tendo estudado apenas até a 8ª série (evento 1 - INIC4 - p. 8). Ademais, a doença da autora não lhe permite fazer qualquer esforço físico, nem deambulação prolongada nem flexão de coluna, conforme expressa indicação do perito, o que lhe retira a sua capacidade de retornar ao mercado de trabalho. Ora, diante dessas circunstâncias, não é razoável concluir que a parte autora possa passar por uma reabilitação a fim de poder exercer outro tipo de atividade.
b) Qualidade de segurado e carência:
Constatada a existência de incapacidade, é necessário verificar a qualidade de segurado e o período de carência ao tempo de início daquela.
Foi reconhecida a incapacidade da autora desde a data do requerimento administrativo (10.01.2012 - evento 1 - INIC4 - p.1). Faço ver que, nessa data, a autora preenchia os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao período de carência.
Analisando os dados do CNIS, verifico que a parte autora já gozou de anterior auxílio-doença entre 12.02.2010 e 16.09.2011 (NB 5393425160), razão pela qual já preencheu a qualidade de segurado e o período de carência para o gozo daquele benefício.
Considerando que o requerimento administrativo de auxílio-doença foi protocolado em 10.01.2012 (NB 5495922081), vale dizer, dentro do período de graça de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade (art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99), conclui-se que a parte autora também preencheu a qualidade de segurado e o período de carência no momento do referido requerimento administrativo.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (10.01.2012), devendo esse benefício ser convertido para aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do laudo pericial (15.04.2014).
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Custas processuais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, deve ele ser condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033180-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009928620128160076
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | HOLANDA RODRIGUES VIDAL |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
: | ANDERSON MANIQUE BARRETO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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