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Apelação Cível Nº 5008987-92.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VILMAR DORNELLES RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre alegando em suma que foi provado a incapacidade e deficiência do apelante, VISÃO MONOCULAR. Neste sentido, não havendo controvérsia acerca da incapacidade do apelante, a Lei Previdenciária é clara no sentido de que no caso havendo incapacidade/deficiência para o trabalho deverá ser concedido o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 25-09-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3PÉPLICA4, págs. 3/6):
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Estudou até a quarta série
Última atividade exercida: Agricultor
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Riscos ergonômicos.
Esforços moderados e intensos
or quanto tempo exerceu a última atividade? Desde tenra idade
Até quando exerceu a última atividade? 1 ano atrás
Já foi submetido (a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Nega
Motivo alegado da incapacidade: Cegueira
Histórico/anamnese: Periciado vítima de acidente com instrumento perfurante em 1994 tendo como resultado cegueira total em olho esquerdo. Traz atestado de Oftalmologia de CRM 27132 que evidencia acuidade visual 20/20 em olho direito e ausência de percepção luminosa em olho esquerdo
(...)
Diagnóstico/CID:
- H54.4 - Cegueira em um olho
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/1994
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Patologia limitante, todavia não incapacitante. Inclusive periciado desde o acidente, em 1994, trabalhou como agricultor normalmente. Há presença de calosidade palmares que indicam atividade labor recente.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Perda total da visão de um olho
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Segundo tabela SUSEP, há redução de 30% da capacidade laborativa
- Qual a data de consolidação das lesões? 01 /02/1994.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=INIC1, RÉPLICA3):
a) idade: 49 anos (nascimento em 18-12-72);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 22-03-16, indeferido pelo INSS em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 06-06-16 postulando AD/AI;
d) atestado médico de 26-03-16 referindo em suma A perda de visão à esquerda deve-se a trauma ocular penetrante ocorrido há 21 anos (sic), não havendo possibilidade de melhora mesmo com tratamento clínico e/ou cirúrgico. CID H54.4; atestado de oftalmologista de 22-07-16 onde consta que refere trauma em olho esquerdo há 20 anos e amaurose após o acidente. Refere acuidade visual do olho direito de 20/20;
e) laudo do INSS de 22-04-16, com diagnóstico de CID H54.4 (cegueira em um olho).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo se extrai do laudo oficial, o autor não está incapacitado para sua atividade habitual de agricultor, não havendo provas suficientes nos autos para afastar essa conclusão.
Por oportuno, vejamos as seguintes decisões deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A visão monocular que apresenta a autora não é incapacitante para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. 2. Sucumbente a autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, a serem ressarcidos à Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003013-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. 1. A visão monocular, por si só, não impede o exercício da agricultura em economia de regime familiar. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003087-6, 6ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial faz jus ao benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho da atividade de agricultora, não são devidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 3. No caso dos autos não foi comprovada a ocorrência do acidente alegado, fato que é requisito essencial do benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006706-69.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 12/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013030-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017)
Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Por fim, cumpre esclarecer que apesar de o perito oficial ter afirmado que haveria redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza/trauma ocorrido em 1994, não seria caso de auxílio-acidente (que não foi postulado nessa ação, mas que em razão da fungibilidade, pode ser analisado), pois não há prova nos autos de que o autor tivesse qualidade de segurado naquela época nem que se trataria de acidente do trabalho (sequer há prova do acidente e se fosse do trabalho a competência não seria da Justiça Federal), sendo que em 1994 não havia previsão legal de concessão de auxílio-acidente para acidente que não do trabalho, pois tal benefício passou a ser devido em razão de qualquer tipo de acidente somente com a entrada em vigor da Lei 9.032/95.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5008987-92.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VILMAR DORNELLES RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrado pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003386869v4 e do código CRC 6034d9be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022
Apelação Cível Nº 5008987-92.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: VILMAR DORNELLES RODRIGUES
ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
ADVOGADO: DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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