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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE....

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o trabalho rural. 2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. 3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5010660-57.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010660-57.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCOS CAETANO DE SOUZA

ADVOGADO: WALDIRENE GARBINATTO SOARES (OAB RS007305)

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Posto isso, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente Ação Previdenciária ajuizada por MARCOS CAETANO DE SOUZA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados no relatório integrante desta, o que faço com fincas nas razões acima alinhadas. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 8.º, do Código de Rito, fixo em R$. 1.500,00, verbas estas que ficam com suas exigibilidades suspensas, dada gratuidade processual deferida ao autor. Com suporte no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil vigente, declaro resolvido o mérito da lide. Havendo recurso(s) – excepcionais embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Constituição Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem.

Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral ou ao auxílio-acidente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (evento 3 - MANIF_MPF3, págs. 17 a 25 e MANIF_MPF6, págs. 1 a 4), realizada em 20-5-2019, apurou que o demandante, contribuinte individual, declarando que exercia atividade de criação de frangos para engorda e abate, assim como transporte de grãos em carreta, além de administração e realização de serviços gerais da propriedade, nascido em 23-7-1966, é portador de Outras oclusões vasculares retinianas (CID-10 H34.8), Visão subnormal em um olho (CID-10 H54.5), possuindo acuidade visual em olho esquerdo de 0,29/J6 e em olho direito de 20/20 (normal), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual na agricultura, referindo, que apenas deve se abster da direção de veículos automotores de grande porte, incluindo carretas, em virtude da necessidade de acuidade visual bilateral executiva para tal tarefa.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Assim, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.

Com efeito, a leitura do laudo pericial, assim como dos documentos médicos acostados aos autos, revela que a parte autora apresenta cegueira do olho esquerdo. Contudo, em olho direito apresenta visão normal (100%). Tal conclusão demonstra, ao meu ver, que o requerente estaria impedido de realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apto, no entanto, para o exercício daquelas inerentes a sua atividade laboral.

Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados.

Ademais, a jurisprudência deste Regional é no sentido de que a visão monocular não é fator de incapacidade para o exercício do trabalho de agricultor, como demonstram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural. (AC 0011178-11.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11-6-2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (AC 5051980-29.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19-6-2018).

Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

No caso dos autos, em que pese demonstrada a redução da capacidade laboral, não há a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163477v10 e do código CRC 337d4537.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:19


5010660-57.2021.4.04.9999
40003163477.V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010660-57.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCOS CAETANO DE SOUZA

ADVOGADO: WALDIRENE GARBINATTO SOARES (OAB RS007305)

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o trabalho rural.

2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163478v3 e do código CRC be277805.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:19


5010660-57.2021.4.04.9999
40003163478 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5010660-57.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MARCOS CAETANO DE SOUZA

ADVOGADO: WALDIRENE GARBINATTO SOARES (OAB RS007305)

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

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