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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. ATIVIDADES QUE DEMANDAM VISÃO DE PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. ATIVIDADES QUE DEMANDAM VISÃO DE PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. Considerando que a visão monocular caracteriza-se por comprometer a visão de profundidade, impõe-se analisar, em concreto, se as atividades laborativas que envolvem manuseio de instrumentos cortantes como serras elétricas, são compatíveis com a limitação decorrente da deficiência. (TRF4, AC 0021005-17.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021005-17.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DANIEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. ATIVIDADES QUE DEMANDAM VISÃO DE PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
Considerando que a visão monocular caracteriza-se por comprometer a visão de profundidade, impõe-se analisar, em concreto, se as atividades laborativas que envolvem manuseio de instrumentos cortantes como serras elétricas, são compatíveis com a limitação decorrente da deficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia, possibilitando-se, no retorno, a continuidade do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7865981v11 e, se solicitado, do código CRC 22BC1F7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2015 17:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021005-17.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DANIEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Daniel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, com o pagamento das prestações devidas, desde a data do cancelamento administrativo do benefício (NB: 541.486.728-0), em 07-07-2010.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança ficou suspensa, pelo prazo legal, por litigar o autor ao abrigo da Justiça Gratuita (fls. 105/107).
Nas razões de apelação (fls. 112/125), a parte autora sustenta, em síntese, que ficou constatado da documentação juntada aos autos, bem como da conclusão do laudo pericial, que sofre de grave enfermidade em sua visão, pois há perda total da visão do olho direito e alta miopia no olho esquerdo. Aduz, ademais, que sua enfermidade não teve início na infância, uma vez que percebeu a perda da visão quando já laborava na indústria, após acidente que perfurou seu olho direito.
Prossegue asseverando que não está apto para o exercício de sua atividade laboral, pois esta demanda o uso de instrumentos cortantes, máquinas de beneficiamento de madeira, serra circular, plainas e galopas, e que estava cego por ocasião do deferimento do benefício, e continuará cego por toda a vida. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferido um dos benefícios requeridos na petição inicial.
O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 128, verso).
Por força do recurso de apelação da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fl. 74), em 03/10/2011, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que o autor apresenta cegueira do olho direito e alta miopia do olho esquerdo.
No tocante à alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral para atividades compatíveis com visão monocular, bem como para a atividade habitual do autor (resposta aos quesitos nº 4 do autor e nº 19 do INSS).
De acordo com o perito, o autor:
"possui cegueira do olho direito e visão de 20/30 (+-90%) em olho esquerdo com uso de correção visual"
(...)
"possui boa visão do olho esquerdo".
(...)
"cegueira do olho direito desde a infância após trauma."
(...)
"pode retornar a atividade profissional habitual".
Cabe afinal destacar que não há nenhuma comprovação nos autos de que o autor tenha ficado cego em razão de acidente, não havendo que se falar em auxílio-acidente no presente caso.
No entanto, a atividade habitual do autor, difrentemente do que asseverou o perito, não se afigura compatível com a visão monocular de que padece.
A visão monocular caracteriza-se, dentre outros efeitos, por comprometer a visão de profundidade. Uma pessoa que manuseia instrumentos cortantes, como serras circulares e plainas, parece ter grande dificuldade de fazê-lo sem riscos à própria integridade física e, eventualmente, à de colegas de trabalho.
Assim, entendo que a situação, aqui, demanda nova avaliação por médico do trabalho, à vista das características das atividades desenvolvidas pelo autor.
A melhor solução é a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica para avaliação sobre a possibilidade efetiva de retorno às atividades habituais e, em caso negativo, para avaliação quanto à possibilidade de reabilitação para outras atividades.
Ante o exposto, voto por determinar a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia, possibilitando-se, no retorno, a continuidade do julgamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2015 17:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021005-17.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030034120108240010
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
DANIEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POSSIBILITANDO-SE, NO RETORNO, A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982592v1 e, se solicitado, do código CRC B9D871B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:38




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