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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIAR DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 0004944-13.2016...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:27:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIAR DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, eis que trabalhava como serviços gerais de limpeza e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0004944-13.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004944-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
IRACEMA LISBOA DE VARGAS
ADVOGADO
:
Tiago Dias Galetto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIAR DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, eis que trabalhava como serviços gerais de limpeza e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705941v7 e, se solicitado, do código CRC 57CFD726.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004944-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
IRACEMA LISBOA DE VARGAS
ADVOGADO
:
Tiago Dias Galetto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a conclusão do laudo pericial está em dissonância com os atestados e exames acostados aos autos, que comprovariam a incapacidade laboral, e que o julgamento deve considerar o contexto atual da situação pessoal e de saúde, que impossibilitam o retorno da autora ao mercado de trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, elaborado em 30/11/2011 por médico oftalmologista (fls. 96/105) informa que a parte autora (auxiliar de limpeza - 60 anos) apresenta cegueira em um olho - CID H54.4, e outras oclusões vasculares da retina - CID H34.8, mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Conclui o expert que:
A autora apresenta trombose de ramo da veia central da retina (TRVCR) em olho direito. As oclusões venosas são a segunda causa mais comum de doenças vasculares da retina, atrás apenas da retinoplastia diabética.
A obstrução venosa de ramo é definida como a oclusão focal de uma veia retiniana ao nível de um cruzamento arteriovenoso, onde a artéria passa anteriormente à veia. É uma afecção quase sempre de início súbito, na qual o paciente apresenta visão borrada ou defeito de campo visual e hemorragias intra-retinianas distribuídas setorialmente. Afeta indivíduos de ambos os sexos, sendo mais freqüente entre 60 e 70 anos de idade.
Geralmente, as hemorragias intra-retinianas são menos graves se a oclusão é incompleta; o inverso é verdadeiro nas obstruções completas com resultante falta de perfusão capilar.
A localização da interrupção do fluxo venoso determina a distribuição das hemorragias intra-retinianas. Se a obstrução está situada próxima ao disco óptico, dois quadrantes do fundo podem ser atingidos (oclusões hemisféricas); no entanto se a oclusão é mais periférica, um quadrante, ou menos, pode estar envolvido. Quando o bloqueio é periférico às tributárias que drenam a mácula, pode não haver diminuição da visão.
Várias condições sistêmicas têm sido relatadas como associadas à oclusão de ramo venoso da retina, a hipertensão arterial sistêmica é um fator de risco particularmente importante, assim como a diabete. Outros fatores de risco identificados são: alto índice de massa corporal, história de doença cardiovascular, anormalidades do ECG, histórico de hipertensão ocular e altos níveis séricos de triglicérides e a2-globulina.
A autora apresenta visão monocular em olho esquerdo, não sendo isto impeditivo para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza.
Em resposta aos quesitos, asseverou o perito:
Quesitos pelo INSS (fls. 97/103)
[...]
II.a - Quais as tarefas/funções que compõem a atividade profissional e qual o esforço exigido para o seu desempenho?
R.: Limpeza em geral, varrer, lavar louça, limpar pisos, esforço mínimo.
[...]
III.a - Apresenta a autora doença que a incapacite para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
R.: Não.
III.b - Em caso negativo, apresenta a autora doença que a incapacite apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
R.: Não.
[...]
III.d - Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
R.: Não.
[...]
IV-3 - Qual a data de início da incapacidade (DII)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
R.: 16 de junho de 2008. Está em fase residual.
[...]
IV-11 - Que outras limitações funcionais sofre o autor por conta da moléstia detectada?
R.: Não pode exercer atividade vedada por lei para portadores de visão monocular.
[...]
IV-15 - Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS?
R.: Não.
IV-16 - Qual o comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos (não atinentes à sua atividade laboral)?
R.: Nenhum.
IV-17 - Quais os cuidados médicos de que necessita a parte autora?
R.: Não há tratamento para a patologia.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. Afinal, a visão monocular não impede a demandante de exercer atividade de auxiliar de limpeza, como no caso dos autos.
Nesse sentido, julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalhava como serviços gerais de limpeza e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0004492-37.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016)
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705940v6 e, se solicitado, do código CRC 201FA6FC.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004944-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00431019620088210018
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
IRACEMA LISBOA DE VARGAS
ADVOGADO
:
Tiago Dias Galetto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1438, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771483v1 e, se solicitado, do código CRC CAC70C70.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:50




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