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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 0018682-39.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:18:05

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A visão monocular não impede, em princípio, o exercício da agricultura. 2. Em caso de trabalhador rural bóia-fria, no entanto, a visão monocular, por acarretar incremento do risco de infligir-se dano físico e óbvia redução de produtividade, compromete a possibilidade de obter colocação no difícil mercado de trabalho, o que, aliado à insuscetibilidade de reabilitação profissional, configura incapacidade laboral total e permanente apta a garantir o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas. (TRF4, AC 0018682-39.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 18/02/2015)


D.E.

Publicado em 19/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018682-39.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
PEDRO PAULO DA SILVA MELLO
ADVOGADO
:
Rogerio Lima Pinheiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A visão monocular não impede, em princípio, o exercício da agricultura.
2. Em caso de trabalhador rural bóia-fria, no entanto, a visão monocular, por acarretar incremento do risco de infligir-se dano físico e óbvia redução de produtividade, compromete a possibilidade de obter colocação no difícil mercado de trabalho, o que, aliado à insuscetibilidade de reabilitação profissional, configura incapacidade laboral total e permanente apta a garantir o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249629v7 e, se solicitado, do código CRC EE8A8CB9.
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Data e Hora: 29/01/2015 17:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018682-39.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
PEDRO PAULO DA SILVA MELLO
ADVOGADO
:
Rogerio Lima Pinheiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que a documentação médica juntada aos autos comprova seu estado mórbido incapacitante. Alega que não consegue mais exercer suas atividades habituais como trabalhador rural e que sua patologia visual é irreversível, razões pelas quais requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 21-11-2010 a 30-07-2011, conforme a fl. 23. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em oftalmologia, em 05-04-2013 (fls. 136-137 e 144-147). Respondendo aos quesitos formulados, a oftalmologista manifestou-se no sentido de que "o autor apresenta cegueira legal em um olho e visão 0,8 (80% de visão com correção óptica) no olho contralateral" e, em virtude da patologia, afirmou que "o autor apresenta limitações visuais que não o incapacitam de desenvolver atividades rurais, no entanto devido as suas limitações, tais atividades devem ser avaliadas levando em consideração sua limitação visual". Observou, ainda, a expert que "no olho em que apresenta cegueira não há possibilidade alguma de recuperação da função visual, já no olho contralateral quando houver indicação cirúrgica o mesmo poderá vir a ter recuperação da visão, uma vez que não haja nenhuma intercorrência na cirurgia". Asseverou, ainda, que "não o incapacita de desenvolver suas atividades laborais, mas pode limitá-lo de desenvolver determinadas atividades, principalmente quando necessária noção de profundidade".
No ponto, cabe ressaltar que esta Corte tem entendido que, quando se trata de trabalhador rural bóia-fria, a condição de ser portador de visão monocular acarreta, por si só, incapacidade laboral, haja vista que o bóia-fria labora nas chamadas "frentes de trabalho", com muitas outras pessoas, sem qualquer opção quanto às atividades a desempenhar e com a utilização de instrumentos de corte como o facão e a foice. Nessa linha, o seguinte precedente:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. visão MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A visão monocular não impede, em princípio, o exercício da agricultura.
2. Em caso de trabalhador rural bóia-fria, no entanto, a visão monocular, por acarretar incremento do risco de infligir-se dano físico e óbvia redução de produtividade, compromete a possibilidade de obter colocação no difícil mercado de trabalho, o que, aliado à insuscetibilidade de reabilitação profissional, configura incapacidade laboral total e permanente apta a garantir o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Benefício concedido a contar da data da citação, nos limites da infringência.
(EINF nº 199904010975799, Relator Des. Federal Celso Kipper, publicado no DJU de 22-03-2006)

Saliento, ainda, que o demandante conta, atualmente, 61 anos de idade e que a prova dos autos dá conta de que se trata de pessoa sem instrução, que sempre trabalhou como bóia-fria, bem como relata na petição inicial: "trabalhava em um estabelecimento rural, exercendo diversas funções na lida de campo, como manejo de gado, ovinos, eqüinos, plantações de pastagens, e demais atribuições que lhe eram impostas". Além disso, verifico, em consulta ao sistema CNIS, que o requerente possui diversos vínculos esparsos no período de 1980 a 2010. Sua deficiência visual, que lhe requer cuidados redobrados, por exemplo, ao capinar e fazer uso do facão, que exigem visão de profundidade, acarreta óbvia redução de produtividade, para elidir o risco de involuntariamente infligir-se dano físico, não sendo razoável crer que, no difícil mercado de trabalho, em que abundante a oferta de mão-de-obra de bóia-fria, obtenha colocação que lhe garanta o sustento.
Também não se poderia exigir se submeta à reabilitação profissional e, superando essa etapa, por si só já muito difícil, dadas suas condições pessoais, obtenha colocação profissional que lhe garanta a subsistência. Faz jus, pois, ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez caracterizada a sua incapacidade laboral total e permanente para a atividade que habitualmente exerce e a insuscetibilidade de reabilitação profissional.
Nessa linha, assim manifestou-se o Des. Federal Otávio Roberto Pamplona quando do julgamento da AC nº 2005.04.01.020392-6-SC, publicado no D.J.U. de 13-07-2005:

"Cumpre salientar que, apesar de entendimento desta Corte de que a visão monocular não é moléstia incapacitante a ensejar a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, no caso concreto, há outros elementos que autorizam a concessão do amparo. Com efeito, além da cegueira no olho direito, a autora tem comprometimento de 20% da visão do olho esquerdo, conforme anotado na perícia judicial. E, conforme ainda se depreende do laudo técnico, há tendência ao agravamento da moléstia, sendo impossível a sua reversão. É dizer: com o tempo, a autora passará a enxergar cada vez menos. Ademais, as atividades desempenhadas pelo rurícola, via de regra, demandam esforço físico, envolvendo as lides próprias do campo, como plantio, colheita, manejo de defensivos agrícolas, de objetos pérfuro-cortantes, manutenção de grandes animais, exigindo, sem dúvida, boa condição física. Tais atividades, em princípio, figuram-se incompatíveis com quem não enxerga de um olho e tem comprometimento no outro".

No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no § 2º do artigo 475 do CPC.
2. Comprovado pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita permanentemente para o exercício de atividades laborativas, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença
3. Ainda que a enfermidade do autor seja de natureza oftalmológica, a sua incapacidade laborativa pode ser reconhecida por clínico-geral."
(AC nº 2005.04.01.018068-9-SC, Rel. Des. Federa João Batista Pinto Silveira, DJU 29-06-2005)

Ainda se não assim o fosse, observo que, além de ser portador de visão monocular - que não é, por si só, causa suficiente a determinar incapacidade para o exercício de atividades agrícolas, segundo precedentes de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte - o autor apresenta, ainda, comprometimento de 20% da visão do olho direito, por estar acometido por catarata senil incipiente. Ou seja, além das conseqüências da visão monocular (perda da visão tridimensional, comprometendo a noção de distância e profundidade, impedindo-o de conduzir veículos e operar máquinas), a parte autora suporta déficit ainda maior, à causa da catarata senil no olho direito, tudo a indicar a impossibilidade do exercício de atividades agrícolas, para as quais é necessário o manuseio de ferramentas - muitas de corte, como bem referido pelo Revisor - e a operação de motores e máquinas, já que o demandante, em face da extensão de seu déficit visual, apresenta-se incapaz para o exercício dessas atividades, que exercia com habitualidade. Efetivamente, quando, além da visão monocular, o segurado apresenta déficit visual agravado por outras circunstâncias, esta 5ª Turma tem deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou invalidez, na linha dos seguintes precedentes: AC nº 2004.04.01.020269-3/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 15-12-2004; AC nº 2004.72.10.000019-8/SC, de minha relatoria, DJU de 21-12-2005.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o requerente está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como bóia-fria e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 61 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (30-07-2011), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial (05-04-2013), devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 333.521.350-53), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018682-39.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00146822520118210030
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
PEDRO PAULO DA SILVA MELLO
ADVOGADO
:
Rogerio Lima Pinheiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2015 17:20




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