Apelação Cível Nº 5007260-06.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANI TEREZINHA SCHMITH GIEHL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-01-2019, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 03-07-2013. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Postula, caso mantida a condenação, que o termo inicial do benefício seja fixado na data de realização do laudo pericial judicial ou, alternativamente, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa. Requer, por fim, que os consectários legais sejam calculados considerando-se a Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 12-05-2005 a 01-05-2014, conforme as fls. 01 do evento 2 - OUT22. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 46 anos e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em oftalmologia, em 25-06-2018 (Evento 2 - LAUDOPERIC45-51). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito: (...) c) Doenças investigadas: cegueira legal no olho direito; d) A autora está apta ou incapaz para desenvolver atividades típicas de sua ocupação profissional? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão: Devido à condição de portadora de visão monocular, a autora encontra-se apta ao desenvolvimento das atividades típicas de sua ocupação profissional, porém com redução na capacidade laborativa plena em cerca de 30%. e) Estando incapaz para o trabalho, esta é total ou parcial? A incapacidade para o trabalho, de acordo com a condição visual apresentada pela autora, é parcial. f) Havendo incapacidade, esta é definitiva ou temporária? A incapacidade é definitiva. (...)
Como se vê, o perito concluiu que a autora, embora tenha cegueira em olho direito, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Nesse sentido, o expert referiu que a requerente, por ser portadora de visão monocular, apresenta redução de aproximadamente 30% de sua capacidade laborativa.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, visualizo documentação médica juntada pela parte autora, na qual, no entanto, não há indicação de afastamento do labor. Em atestado médico emitido em 17-06-2014 apenas há informação de que a autora sofre de cegueira em olho e é portadora de cicatrizes coriorretinianas, em virtude de um quadro de toxoplasmose, sem prognóstico de melhora (evento 2 - OUT6).
Cumpre ressaltar, ademais, que, conforme se depreende de laudo médico administrativo datado de 18-07-2014, a autora percebeu benefício de auxílio-doença, por força de decisão judicial, de 2006 a 2014. Há menção, inclusive, de que tal benefício teria sido concedido de forma irregular (evento 2 - OUT22 - fl. 05). De todo modo, ao ser submetida a novo exame em esfera administrativa, a autora, novamente, foi declarada apta para exercer seu labor.
Assim, percebe-se que o desfecho da perícia judicial está em sintonia com a avaliação médica do INSS, a robustecer a formação de um conjunto probatório desfavorável à pretensão deduzida em juízo.
No mais, trago à colação iterativa jurisprudência desta Corte, que autoriza, em alinho aos demais elementos, a necessidade de reforma dos termos do decisum apelado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004220-77.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. 1. Não há interesse recursal do INSS em rever sentença no ponto que atendeu à postulação do apelante. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, está apta ao exercício de sua atividade habitual como agricultora, não são devidos benefícios por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009797-02.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalha de serviços gerais e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-55.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013615-59.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 01/09/2016)
Ante o exposto, entendo que assiste razão ao INSS, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Dou provimento ao apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5007260-06.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANI TEREZINHA SCHMITH GIEHL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001651013v8 e do código CRC fb24a70b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5007260-06.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANI TEREZINHA SCHMITH GIEHL
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 793, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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