| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024079-16.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA NAGILDA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Francielle Moreira Zamboni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA.
1. A qualidade de segurado é perdida após 12 meses da cessação das contribuições. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho nesse período, não há direito aos benefícios por incapacidade
2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024079-16.2013.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que a decisão deve ser modificada porque baseou-se apenas no laudo pericial, e o procedimento de realização da perícia foi irregular. Alega que não foi examinada pelo perito, nem sua documentação foi analisada, tendo sido somente entrevistada pela secretária do médico. Alega que os atestados que possui comprovam sua incapacidade, inclusive o fato de ser cega de um olho, o que impossibilita a realização de sua atividade habitual na colheita em pomares. Requer a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% para contar com a assistência permanente de outra pessoa.
O réu apresentou contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência, por não se tratar de demanda acidentária, tendo tramitado na Justiça Estadual por força da competência delegada, na forma do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Remetidos a esta Corte, os autos foram baixados em diligência para que a juíza de origem analisasse as irregularidades no procedimento pericial alegadas pela autora.
O juízo de 1º grau intimou o perito para manifestar-se sobre as alegações. Este repudiou a acusação e confirmou ter realizado o exame pericial regularmente.
A autora peticionou o juízo de origem, requerendo nova perícia.
Retornaram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora a mera indagação ao perito não possa ser considerada a providência mais adequada no sentido de elucidar a suspeição aventada pela autora contra a prova técnica - pela natural presunção de que o perito não produziria provas contra si mesmo - a análise da totalidade do conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso.
Controverte-se acerca da existência de incapacidade laboral, e, havendo, a respeito da determinação de seu início, em atenção ao requisitos legais para a concessão do benefício.
Qualidade de segurada
A cópia da CTPS à fl. 47 e o CNIS às fls. 76-77 registram que o último vínculo da autora foi encerrado em 11/08/2008. Neste caso, de acordo com o art. 15, II da Lei 8.213/91, a qualidade de segurada foi mantida até 11/08/2009.
Os requerimentos administrativos foram feitos em 25/03/2010 (fl. 79), 11/02/2011 (fl. 80) e 20/05/2011(fl. 81), todos posteriores à perda da qualidade de segurada. Resta averiguar se a autora tinha direito ao benefício desde o momento anterior, o que acarretaria a manutenção dessa qualidade.
Provas relativas à incapacidade
A perícia judicial, realizada em 02/10/2012, por médico clínico geral, apurou que a autora, trabalhadora rural, nascida em 08/02/1971, é portadora de cegueira monocular - H54.1 e miopia degenerativa do olho direito - H44.2. O perito afirmou que a autora deve submeter-se a tratamento cirúrgico para transplante de retina; entretanto, está apta a exercer suas atividades que não exijam a necessidade de visão de profundidade. O laudo demonstra que o perito estava ciente da atividade exercida na colheita em pomares de maçãs.
Os documentos apresentados pela autora fornecem as seguintes informações:
- fl. 14: laudo oftalmológico de 03/11/2011. Indica alta miopia e cegueira definitiva do olho esquerdo por descolamento de retina em maio de 2008. Afirma haver incapacidade laborativa.
- fl. 15: atestado de 04/11/11. Afirma que a autora está impossibilitada para o trabalho, com perda total do olho esquerdo e parcial do direito. Menciona hipertensão arterial severa.
- fl. 16: laudo oftalmológico de 19/05/2011. Descreve achados do exame, indica Cid H54.1. Não avalia a capacidade laboral.
- fl. 17: atestado de 19/04/2011. Menciona operação do olho esquerdo, sem recuperação da visão, e miopia do olho direito.
- fl. 18: encaminhamento médico de 10/02/2011. Sugere realização de tratamento com laser no olho direito.
- fl. 19: atestado de 10/02/2011. Afirma perda da visão de terceira dimensão; desaconselha operação de máquinas perigosas. Menciona degenerações de risco para descolamento de retina no olho direito. Indica tratamento com laser.
- fls. 20 a 40: receituários de datas diversas; prontuários relativos a cirurgia em 12/05/09.
Dos autos constam também as seguintes perícias administrativas:
- fl. 82: 18/05/2010. Diagnóstico: miopia. Não reconhece incapacidade laborativa.
- fl. 83: 15/02/11. Diagnóstico: cegueira em um olho. Ressalva: Por enquanto não há incapacidade laborativa, embora haja doença.
- fl. 84: 01/06/2011. Diagnóstico: cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Não reconhece incapacidade laborativa.
O conjunto probatório permite concluir que a autora teve o descolamento da retina esquerda em maio de 2008, que lhe acarreta visão monocular, tendo sido operada em maio de 2009 sem melhora funcional.
Quanto ao olho direito, é portadora de miopia degenerativa. Há um agravamento do diagnóstico após 2010, aferível nos diagnósticos das perícias administrativas e nos atestados de médicos particulares datados de 2011. Entretanto, não há comprovação de haver incapacidade laboral anteriormente a 11/08/2009, quando ocorreu a perda da qualidade de segurada.
Observo que, no entendimento deste Tribunal, a visão monocular não acarreta incapacidade para a atividade de trabalhador rural, especialmente quando não operam máquinas e veículos, como se vê nas seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (agricultura), configura-se inviável a concessão de benefícios por incapacidade. 3. Caso em que também não demonstrada a qualidade de segurado especial alegada na inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.06.001345-5, 5ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J.U. 20/07/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (trabalho rural), configura-se inviável a concessão de amparos por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035004-2, 5ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.J.U. 08/03/2006)
Dessa forma, não tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade, é negado provimento ao apelo da autora. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024079-16.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008453920128210038
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA NAGILDA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Vanda Maria Kramer Gil |
: | Francielle Moreira Zamboni | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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