| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014400-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ENOR ANTONIO MASSONI |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor apresenta redução definitiva da capacidade laborativa, e não incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067540v14 e, se solicitado, do código CRC 78A257D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014400-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ENOR ANTONIO MASSONI |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-07-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a qual requer seja concedida a partir da data do requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 08-11-2012.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido ao argumento de que não houve perda da capacidade laborativa do autor, que exerce a atividade de agricultor, consoante a petição inicial, muito embora constatada a existência, pela perícia, de visão monocular, decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido aproximadamente em 1994-1995.
Observo, de início, que independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrentes de acidente de qualquer natureza, a teor do disposto no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91.
Antes de analisar a qualidade de segurado, aprecio a questão relativa à existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em oftalmologia, em 15-06-2015 (fl. 74). Respondendo aos quesitos formulados, o perito afirmou que há redução total irreversível da visão do olho esquerdo (cegueira), e que o olho direito tem visão normal, ou seja, o autor apresenta visão monocular. Referiu que a redução da visão é definitiva.
Na petição inicial, o demandante qualifica-se como agricultor.
Segundo entendimento de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de todas as atividades remuneradas, mas apenas para aquelas que necessitam de visão binocular. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (TRF4, EINF 0007262-42.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22-01-2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002296-26.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor. (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20-04-2017)
No que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, há entendimento consolidado neste Tribunal de que a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa. Veja-se:
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual em decorrência da visão monocular, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, D.E. 11-04-2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0003084-40.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 07-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.3. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, AC 5029830-25.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora, em razão de visão monocular, está incapacitada para as suas atividades habituais de agricultor. É de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0007545-60.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 21-01-2015)
A ressalva que se faz é ao trabalhador boia-fria, caso em que, conforme reiterado entendimento desta Corte, a visão monocular, por si só, permite o reconhecimento da existência de incapacidade laborativa:
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A visão monocular não impede, em princípio, o exercício da agricultura. 2. Em caso de trabalhador rural bóia-fria, no entanto, a visão monocular, por acarretar incremento do risco de infligir-se dano físico e óbvia redução de produtividade, compromete a possibilidade de obter colocação no difícil mercado de trabalho, o que, aliado à insuscetibilidade de reabilitação profissional, configura incapacidade laboral total e permanente apta a garantir o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas. (TRF4, AC 0018682-39.2014.404.9999, SEXTA TURMA, de minha Relatoria, D.E. 18-02-2015)
No caso dos autos, a perícia concluiu pela redução definitiva da capacidade laborativa do demandante, e não pela incapacidade laborativa temporária ou definitiva que autorizasse a outorga da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Tanto é assim que o expert afirmou ter havido consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultaram sequelas que implicaram redução da capacidade do demandante para o trabalho.
Descabe, portanto, a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, haja vista a ausência de incapacidade laborativa.
Esta Corte tem entendido pela possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado, uma vez que, em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, inc. I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. Passo à análise, pois, acerca da possibilidade ou não de deferimento, ao requerente, de auxílio-acidente.
Por conta disso, não haveria óbice à análise acerca da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao demandante. Contudo, como consta da perícia realizada em 2015 (fl. 74), o acidente, do qual decorreram as sequelas que lhe reduziram a capacidade laborativa, teria ocorrido há aproximadamente 20 anos atrás, segundo relato do próprio autor.
Consoante o Recurso Repetitivo n. 1.296.673, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin (Tema n. 556 - STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em 22-08-2012, restou consignado, no voto do Relator, que, no caso de acidente típico (quando não se trata de doença do trabalho, situação em que pode haver momentos diferentes para a eclosão da doença e a incapacidade propriamente dita), a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do acidente, ou seja, quando ocorreu a lesão incapacitante.
Dentro dessa ótica, muito embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 08-11-2012, a lei aplicável para a verificação dos requisitos para a outorga do benefício de auxílio-acidente são aquelas vigentes quando ocorreu o acidente.
Como referido anteriormente, consta da perícia, realizada em 2015, que, segundo relato do demandante, o acidente teria ocorrido há aproximadamente 20 anos. Em pesquisa no sistema Plenus, foi possível verificar que o requerente percebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 24-05-1994 a 23-07-1994 (NB 055.354.237-0 - espécie 91 - documento em anexo, que desde já determino a juntada, e documento constante da fl. 27 dos autos).
Até 28-04-1995, quando passou a viger a Lei n. 9.032/95, o auxílio-acidente somente era devido ao segurado nos casos de sequelas após consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho, e não de acidente de qualquer natureza. E, como é notório, a justiça federal não é competente para apreciar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, as quais devem ser processadas na justiça comum estadual, a teor do disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, tratando-se, no caso concreto, de acidente do trabalho, como confirmado pelo auxílio-doença percebido pelo requerente na época do acidente, deixo de apreciar a possibilidade de outorga de auxílio-acidente ao demandante, sendo certo que, sendo do seu interesse, nada obsta que postule a obtenção de tal benefício na justiça competente para tanto.
Deve, pois, ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria apor invalidez ou auxílio-doença, cabendo ao autor, se assim entender, postular a outorga de auxílio-acidente na justiça estadual, competente para a apreciação do pedido.
A sucumbência resta mantida nos termos em que fixada na sentença (aplicam-se as disposições constantes do CPC de 1973, haja vista que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067539v51 e, se solicitado, do código CRC D062A4C3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014400-21.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003315920148240256
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ENOR ANTONIO MASSONI |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178735v1 e, se solicitado, do código CRC B927FB48. | |
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