Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVAVLIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5011061-72.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:55:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVAVLIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial por psiquiatra, pois não há qualquer prova nos autos de que a parte autora padeça de problema psiquiátrico, não bastando mera alegação. (TRF4, AC 5011061-72.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011061-72.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IRACEMA TEREZINHA GRUDKA
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVAVLIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial por psiquiatra, pois não há qualquer prova nos autos de que a parte autora padeça de problema psiquiátrico, não bastando mera alegação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229423v3 e, se solicitado, do código CRC 2A3CCF57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011061-72.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IRACEMA TEREZINHA GRUDKA
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (07-03-05), por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Apela a parte autora postulando a anulação da sentença para que seja realizada perícia judicial por psiquiatra, tendo havido cerceamento de provas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (07-03-05), por não restar comprovada a incapacidade laborativa.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 29-09-16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E49):

ANAMNESE:
PERICIADO COM 59 ANOS DE IDADE, RELATANDO SER PORTADORA DE PATOLOGIA CRONICA DE COLUNA VERTEBRAL, COM DORES LOCALIZADAS EM REGIÃO LOMBAR, DISFUNÇÃO, DORES INCIDIOSAS, DE INICIO HÁ 5 ANOS. REFERE TER TIDO QUEDA HÁ 4 ANOS SEM TER SIDO FEITO TRATAMENTO(SIC). REFERE FAZER TRATAMENTOS NOS POSTOS DE SAUDE COM MEDICAÇÕES. QUEIXA DE OUTRAS PATOLOGIAS DA AREA CLINICA. NEGA OUTROS SINTOMAS OU PATOLOGIAS.
* EXAME FISICO: BOM ESTADO GERAL, LUCIDO, COERENTE, ORIENTADO, SEM ALTERAÇÕES DA MARCHA OU DOS MOVIMENTOS ATIVOS E PASSIVOS COM MMSS E MMII E COLUNA VERTEBRAL. AUSENCIA DE SINAIS DE LESÃO NEUROLÓGICA PERIFÉRICA EM MMSS E MMII. APRESENTA LEVE ESCOLIOSE DORSO LOMBAR, E APRESENTA HIPERCERATOSES NAS PALMAS D.E E.
*EXAMES: -- LAUDO DE RAIOX DE CC DE 26.9.11 REFERINDO PATOLOGIA DEGENERATIVA COM DISCOPATIA EM C4-5-6-7 MODERADA; LAUDO DE RAIOX DE CD DE 26.9.11 REFERINDO MINIMA ESCOLIOSE COM MINIMA PATOLOGIA DEGENERATIVA; LAUDO DE RAIOX DE CLS DE 26.9.11 REFERINDO ESCOLIOSE LEVE E DISCOPATIA EM L1-2-3-4; LAUDO DE RAIOX DE CD E CLS DE 26.10.15
REFERINDO PATOLOGIA DEGENERATIVA LEVE COM LEVE ESCOLIOSE. NÃO TEM OUTROS EXAMES COMPLEMENTARES.
Quesitos: Respostas:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? auxiliar de escritorio
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho? função no departamento pessoal, de esforço leve a moderado
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral? operadora de máquina registradora, preparadeira em ind. calçados, balconista, serviços gerais em plasticos, operadora de injetora, servente de limpeza, serviços gerais em calçados, aprendiz de corte e solda, confeitaria, auxiliar de escritorio, frigorifico e doméstica.
Quesitos: Respostas:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? auxiliar de escritorio
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho? função no departamento pessoal, de esforço leve a moderado
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral? operadora de máquina registradora, preparadeira em ind. calçados, balconista, serviços gerais em plasticos, operadora de injetora, servente de limpeza, serviços gerais em calçados, aprendiz de corte e solda, confeitaria, auxiliar de escritorio, frigorifico e doméstica.
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la? desempregada como auxiliar de escritorio desde 31.7.13, após somente fazendo faxinas eventuais(sic)
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida? não contribui, sem atividades
f) Qual é o seu grau de instrução? 2ºgrau incompleto(sic)
g) Possui CNH? Qual categoria e última renovação? não possui
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
Quesitos: Respostas:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?Não
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?Não
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. Não apresenta incapacidade
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Não refere acidentes.

Dos autos extraem-se outras informações sobre a parte autora (E1, E16, E25):

a) idade: 59 anos (nascimento em 02-09-58);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/operadora de máquina/preparadeira/balconista/serviços gerais/operadora injetora/servente de limpeza/aprendiz de corte e solda/confeiteira/auxiliar de escritório entre 1985 e 06/13 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 07-03-05, indeferido inclusive o pedido de reconsideração de 22-03-05 em razão de parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 03-06-16, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (07-03-05);
d) raio-x do tórax de 29-01-13 e de 11-10-07; raio-x da coluna de 26-09-11; receita de 18-03-05; encaminhamento à fisioterapia de 18-03-05;
e) atestado de médico do trabalho de 16-02-05, referindo CID M54.3 e J44.9, sem condições ideais para exercer suas funções laborais; atestado de médico do trabalho de 18-03-05, onde consta dor lombar, sem condições de realizar suas atividades de trabalho, sugerindo seja mantido o afastamento; encaminhamento à perícia de 22-03-05, solicitando avaliação da paciente que alega incapacidade para o trabalho; encaminhamento à perícia de 02-02-16, referindo dor crônica, déficit funcional, incapacidade para o trabalho;
f) laudo do INSS de 14-03-05, cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 04-04-05.

Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, por não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho, o que não merece reforma.

Apela a parte autora postulando unicamente a anulação da sentença para que seja realizada perícia judicial por psiquiatra, tendo havido cerceamento de provas.

Sem razão, no entanto. Não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial por psiquiatra, pois não há qualquer prova nos autos de que a parte autora padeça de problema psiquiátrico, não bastando mera alegação. Além disso, não há provas suficientes nos autos para afastar as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora não possui enfermidades incapacitantes, realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo de modo claro e completo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229422v3 e, se solicitado, do código CRC CC5AE622.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011061-72.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50110617220164047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
IRACEMA TEREZINHA GRUDKA
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267923v1 e, se solicitado, do código CRC 5539801E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora