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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ. INCAPACIDADE. HIGIDEZ FÍSICO-PSICOLÓGICA DO SEGURADO. ESQUIZOFRENIA. CONTRADIÇÃO FÁTICA. EXAME ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ. INCAPACIDADE. HIGIDEZ FÍSICO-PSICOLÓGICA DO SEGURADO. ESQUIZOFRENIA. CONTRADIÇÃO FÁTICA. EXAME TÉCNICO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A incapacidade é pressuposto ao deferimento de auxílio doença, quando temporária; e de aposentadoria por invalidez, quando permanente. 2. A prova da incapacidade é realizada por meio de exame técnico a partir do qual se pode aferir sobre a presença ou ausência da higidez físico-psicológica do segurado esquizofrênico, para as atividades laborais cotidianas. 3. A renovação da perícia é meio de prova necessário para sanar contradição fática quanto à existência e ao momento da incapacidade. (TRF4, AC 5002160-83.2014.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 25/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame da questão controvertida, mormente a prova acerca da incapacidade da parte autora.

Pois bem, no voto do Relator, acerca do caso concreto, consta, in verbis:

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 30/09/2016 (Evento 45), por perito de confiança do juízo, Dr. André de Carvalho Affonso - CRM26735, especialista em Psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Esquizofrenia paranóide

- incapacidade: total e temporária para qualquer atividade;

- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);

- início da incapacidade: desde 08/11/2013, baseado em dados do prontuário médico apresentado;

- idade na data do laudo: 42 anos (nascido em 27/04/1974);

- profissão: servente de pedreiro

- escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Em laudo complementar (Evento 67), o expert presta os seguintes esclarecimentos:

Respondendo à complementação pericial solicitada nos eventos 49 e 55, esclareço que o prontuário médico juntado no evento 1 apresenta-se incompleto em relação aos demais documentos trazidos à perícia médica e que mesmo este, constante nos autos, não presta informações que permitam afirmar pela incapacidade laboral em 2003, não havendo menções quanto às alterações no exame mental do autor. A patologia é de longa data e passível de controle mediante medicação, sendo provável que a patologia estivesse compensada entre 2004 e 2013, sendo confirmada a presença das alterações psicóticas incapacitantes somente após 2013. Não foi adicionada qualquer prova documental de incapacidade no interregno entre 2004 e 2013, tendo o autor inclusive trabalhado entre 2005 e 2007, conforme anotações da CNIS. Sendo assim, mantenho ratificadas as conclusões periciais.

Cumpre ressaltar que veio aos autos no Evento 17, Certidão de Nascimento do autor com averbação de interdição, determinada por mandado do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco/PR, expedido nos autos da ação nº 0003563-83.2017.8.16.0131, nos termos da sentença proferida em 14/09/2017, que deferiu pedido de interdição e curatela, nomeando como curadora a Sra. Doralice Lima dos Santos.

A despeito de o julgador não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, o único documento apto a comprovar a incapacidade permanente do autor, data do ano de 2017, quando o autor não mais ostentava a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS juntado no Evento 52.

Destarte, a falta de qualidade de segurado ao tempo da incapacidade permanente comprovada, causa óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.

Essa informação alusiva à incompletude do prontuário médico constante no evento 1, evidentemente, reflete ônus da parte autora, a qual deveria ter providenciado sua integral anexação aos autos.

Não obstante, e na linha do que igualmente explicitado no parecer ministerial, a conclusão do perito, ao responder o quesito 6, é no sentido de que a incapacidade remonta, no mínimo, a 08-11-2013. Avançando, sobrevém a afirmação no seguinte sentido, tal qual já transcrito linhas acima, mas, que pela pertinência reproduzi em destaque:

A patologia é de longa data e passível de controle mediante medicação, sendo provável que a patologia estivesse compensada entre 2004 e 2013, sendo confirmada a presença das alterações psicóticas incapacitantes somente após 2013. (sem grifo no original)

Essa informação, cotejada com aquela de ter a parte autora laborado em hiato de tempo compreendido entre 2005 e 2007, somente permite conclusão no sentido de que a patologia existia e, ao que tudo indica, não estava devidamente compensada porque, assim fosse, não seria a curatela decorrente da interdição em 2017 consequência, justamente, da enfermidade noticiada nestes autos. Veja-se, outrossim, que a resposta ao quesito 7, foi no sentido de não derivar essa de moléstia anterior. Contudo, evidenciado está que a parte autora percebeu, anteriormente, benefício por incapacidade.

Dessa forma, reputo necessário ao exame do mérito da lide, seja renovado o exame técnico, a ser ultimado perante o juízo de origem mediante designação de diverso perito, com a reabertura da instrução e oportunização das partes para a juntada de provas que entenderem necessárias para expurgar a contradição fática acima descrita, relativamente à higidez físico-psicológica da parte autora, mormente quanto à influência da esquizofrenia no seu cotidiano pessoal e profissional.

Em consequência, há de ser, de ofício, reaberta a instrução para realização da diligência acima referida, mediante (a) a declaração de ineficácia da sentença; (b) de prejuízo ao objeto da apelação.

Frente ao exposto, voto por, de ofício, declarar sem efeito a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001028642v5 e do código CRC bb443883.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 28/5/2019, às 19:5:39


5002160-83.2014.4.04.7012
40001028642.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO (OAB PR032717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ. INCAPACIDADE. HIGIDEZ FÍSICO-PSICOLÓGICA DO SEGURADO. ESQUIZOFRENIA. CONTRADIÇÃO FÁTICA. EXAME TÉCNICO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A incapacidade é pressuposto ao deferimento de auxílio doença, quando temporária; e de aposentadoria por invalidez, quando permanente.

2. A prova da incapacidade é realizada por meio de exame técnico a partir do qual se pode aferir sobre a presença ou ausência da higidez físico-psicológica do segurado esquizofrênico, para as atividades laborais cotidianas.

3. A renovação da perícia é meio de prova necessário para sanar contradição fática quanto à existência e ao momento da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Dederal Anne Karina Stipp Amador Costa, declarar, de ofício, sem efeito a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001376397v5 e do código CRC 8fcf7b5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 25/9/2019, às 10:36:49


5002160-83.2014.4.04.7012
40001376397 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO (OAB PR032717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 6, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DECLARAR, DE OFÍCIO, SEM EFEITO A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25-6-2019.

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 24/05/2019 13:29:31 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO (OAB PR032717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 28, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO (OAB PR032717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 16, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, DECLARAR, DE OFÍCIO, SEM EFEITO A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 23/09/2019 15:38:44 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência em 23/09/2019 20:48:04 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

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