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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. AGRICULTORA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5009611-49.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. AGRICULTORA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER quando a parte autora, pela análise dos elementos probatórios presentes nos autos, está incapacitada para o seu labor habitual de agricultora. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5009611-49.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009611-49.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARINA RODRIGUES PEREIRA

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência no CPC/2015, cujo dispositivo assim dispõe:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários ao procurador do réu, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo em R$ 1.000,00. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 72.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em sede de apelo requer a parte autora a reforma da sentença para conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, desde a respectiva cessação /indeferimento.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

A primeira perícia judicial, realizada em 28/03/2012 (Evento 3 - LAUDOPERIC18), e complementada em 16/01/2013 (Evento 3 - LAUDOCOMPL23), por médico do trabalho e ginecologista, apurou que a demandante, agricultora, nascida em 04/02/1961, realizou procedimento cirúrgico de Hemicolectomia direita e Hemorroidectomia, e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (quesito nº 2 da autora).

A segunda perícia judicial, realizada em 25/05/2015 (Evento 3 - LAUDOPERIC41), e complementada em outubro de 2017 (Evento 3 - LAUDOCOMPL47), apurou que a periciada é portadora de Transtorno depressivo recorrente episódio atual leve (CID-10: F33.0), e concluiu pela ausência de incapacidade laboral (quesito nº 6 do INSS).

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se a existência de atestado datado de 18/10/2009, exarado por médico cirurgião geral (CRM 27178) indicando necessidade de afastamento laboral para recuperação pós-cirúrgica, e registrando o CID I83.4 e I84.1 (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 35).

Ainda, o atestado firmado pelo mesmo profissional, datado de 08/01/2010, recomendando afastamento das atividades agrícolas com o fim de recuperação, indicando o CID K62.4 (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 39).

Consta também mais um atestado assinado por este médico em 27/02/2010, registrando o CID K62.4 com a necessidade de mais um afastamento com a finalidade de recuperação pós-operatória (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 38).

Tais elementos, juntamente com os documentos posteriormente anexados pela autora (Evento 3 - PET13, págs. 5-15), indicam a existência de incapacidade laboral na DER de 03/11/2009, e sua respectiva continuidade.

Esta hipótese é corroborada pelo documento do INSS que informa o indeferimento deste pedido de benefício em face da perda da qualidade de segurado, e não da inexistência de incapacidade.

Ademais, o atestado firmado por médico especialista em ginecologia e obstetrícia (CRM 26167), datado de 17/07/2014, atesta a continuidade das moléstias incapacitantes em face das mesmas comorbidades intestinais (CID I84 e K56.6). (Evento 3 - AUDIÊNCI39, pág. 6), bem como o atestado indicando o CID I84.2 e K57.3, firmado em 07/2014 pelo médico com CRM 4300341 (Evento 3 - AUDIÊNCI39, pág. 7).

Da qualidade de segurada especial

Para constituir início de prova material com a finalidade de comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora, foram juntadas com a inicial notas fiscais de produtor e outros documentos (Evento 3 - ANEXOSPET4, págs. 19-27).

Já as três testemunhas inquiridas em juízo, e não contraditadas, foram uníssonas em afirmar que a parte autora sempre foi agricultora e vivia em regime de economia familiar com seu esposo, e só se afastou de suas atividades em face da incapacidade que a acometia (Evento 7 - VIDEO1 a VIDEO6).

Registre-se que o documento exarado pelo INSS comprova que a parte autora já estava incapacitada e afastada do seu labor habitual em 20/04/2009 (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 54).

A referida condição de segurada especial em regime de economia familiar resta evidenciada e caracterizada em face da concessão do benefício de aposentadoria por idade ao seu esposo em 17/11/2009, o qual ostentava a mesma condição, consoante consulta ao NB 1490676667 no sistema PLENUS.

Quanto a alusão ofertada pelo INSS em sede de contestação (Evento 3 - CONTES9), de que a existência de uma microempresa registrada com o número de inscrição 00.561.502/0001-91, em nome da parte autora, descaracterizaria a sua qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, em consulta ao site a Receita Federal consta a data de abertura em 24/04/1995, e de baixa em 12/06/2009.

Entretanto, além de não comprovar que a parte autora efetivamente auferia renda do referido estabelecimento, apesar de já estar registrado em seu nome desde 24/04/1995, tal fato não obstou que o INSS lhe concedesse o benefício de auxílio-doença nº 5182799310, de 26/09/2006 a 10/01/2007, nem o benefício de aposentadoria por idade ao seu esposo, em face da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.

Portanto, verifica-se que, por ocasião da DER de 03/11/2009, a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial como agricultora, vivendo em regime de economia familiar desde então.

Logo, estava com a sua condição regular junto ao RGPS, e juridicamente apta à percepção do benefício previdenciário intentado.

Destarte, tenho por reformar a sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER de 03/11/2009, e sua respectiva cessação em 03/02/2016, em face do deferimento do benefício de aposentadoria por idade nº 1742746230, em 04/02/2016.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Conclusão

- Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER de 03/11/2009, com cessação em 03/02/2016, em face do deferimento do benefício de aposentadoria por idade nº 1742746230, em 04/02/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332465v31 e do código CRC 29188441.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:48:51


5009611-49.2019.4.04.9999
40001332465.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009611-49.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARINA RODRIGUES PEREIRA

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. AGRICULTORA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER quando a parte autora, pela análise dos elementos probatórios presentes nos autos, está incapacitada para o seu labor habitual de agricultora.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332466v4 e do código CRC a272a432.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:48:51


5009611-49.2019.4.04.9999
40001332466 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5009611-49.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARINA RODRIGUES PEREIRA

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:15.

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