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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INACAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE. SEGU...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INACAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE. SEGURADO SEPTUAGENÁRIO. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS. 1. A incapacidade temporária para o exercício do labor habitual implica deferimento do benefício do auxílio doença. 2. A constatação de incapacidade multiprofissional permanente autoriza a convolação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, mormente quando não é faticamente plausível a reabilitação do segurado, já septuagenário. 3. A demonstração do nexo causal entre o agir da Administração - INSS - e o dano experimentado pelo administrado - segurado, reflete o dever de indenizar. Hipótese fática em que o indevido cancelamento do benefício, por cerca de um decênio, acarretou sofrimento físico-psíquico, assim como fragilização de sua condigna subsistência. 4. Sistemática de atualização do passivo consoante indicado pelo excelso STF em seu Tema nº 810. 5. Honorária dosada em conformidade com o artigo 20 do CPC/1973, consoante precedentes da Turma em casos de tal jaez. (TRF4 5009838-77.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 06/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009838-77.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOÃO DELCI FREITAS
ADVOGADO
:
ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INACAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE. SEGURADO SEPTUAGENÁRIO. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS.
1. A incapacidade temporária para o exercício do labor habitual implica deferimento do benefício do auxílio doença.
2. A constatação de incapacidade multiprofissional permanente autoriza a convolação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, mormente quando não é faticamente plausível a reabilitação do segurado, já septuagenário.
3. A demonstração do nexo causal entre o agir da Administração - INSS - e o dano experimentado pelo administrado - segurado, reflete o dever de indenizar. Hipótese fática em que o indevido cancelamento do benefício, por cerca de um decênio, acarretou sofrimento físico-psíquico, assim como fragilização de sua condigna subsistência.
4. Sistemática de atualização do passivo consoante indicado pelo excelso STF em seu Tema nº 810.
5. Honorária dosada em conformidade com o artigo 20 do CPC/1973, consoante precedentes da Turma em casos de tal jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, vencidos a Relatora e o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435016v4 e, se solicitado, do código CRC F084214F.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 06/07/2018 11:30




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009838-77.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOÃO DELCI FREITAS
ADVOGADO
:
ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Delci Freitas, nascido em 14/10/1944, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, inclusive com pedido de antecipação de tutela, visando ao restabelecimento de auxílio-doença cujo pagamento foi cessado, administrativamente, em 03/11/2010 ou, caso constatada a incapacidade total e definitiva, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu, ainda, a condenação da Autarquia ré em danos morais.
Determinada a emenda à inicial (evento 7).
Com a juntada da emenda, foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de liminar (evento 14).
Deferida perícia com médico fisiatra, o laudo pericial foi apresentado em 23/09/2014 (evento 56).
O feito foi convertido em diligência para que o autor juntasse aos autos documentos que comprovassem a data de início da doença e de início da incapacidade (evento 74).
Sobreveio sentença (evento 86), datada de 09/07/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/11/2010, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente. No que respeita à correção monetária, o magistrado sentenciante determinou a aplicação do INPC (04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR), da TR até 25/03/2015 e, após esse período, novamente o INPC, o que restabelece a sistemática anterior (art. 41-A da Lei 8.213/1991). A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC).
Ofertados embargos de declaração, esses foram acolhidos para deferir a liminar que determina ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda/restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez que foi deferido ao autor (evento 102).
O INSS recorre (evento 97) insurgindo-se contra o índice de correção monetária aplicado, bem como à determinação de que fossem aplicados juros moratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
De sua vez, recorre a demandante requerendo seja o INSS condenado ao pagamento do equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de danos morais. Refere que a condenação almejada se justifica em face todo os transtorno e dificuldade vivenciada pelo recorrente, a ponto de ficar sem qualquer vencimento e ter sido sustentado por parentes e amigos próximos durante anos, situação essa que dispensa até mesmo prova documental e testemunhal em razão da evidente necessidade de sobrevivência e da impossibilidade de labor do recorrente desde a década de 1990 (evento 107).
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Da Incapacidade
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em (evento 56) em 18/09/2014, cujo laudo apreciou as condições da segurada, da seguinte forma:
Mediante os exames de imagens apresentados, história médica, evolução insatisfatória do quadro geral e sequelas observadas no que tange a amplitude articular, força muscular e alterações ósseas (osteoartrose) no membro inferior esquerdo, estima-se que o autor esteja incapacitado permanentemente para a função de vendedor ambulante desde a época do acidente, estimada no ano de 1976, até a presente data.
O autor pode ser reabilitado para atividades que não demandem esforço de média a grande intensidade com o membro inferior esquerdo, evitando percorrer longas distância e-ou permanecer na posição ortostática por longos períodos.
A enfermidade da parte autora não é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Providência Social.
A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (incluem: alimentação, higiene e vestuário) e transferências (incluem: passar da cama para uma cadeira, levantar-se de uma cadeira, entrar e sair de um veículo).
Em laudo complementar (evento 80), o perito alega, expressamente, que a incapacidade da autora remonta a 1976.
Assim, correta a sentença que "considerando-se as conclusões do laudo médico e dos demais documentos juntados aos autos, bem como a idade avançada do autor, fator que inviabiliza sua reabilitação", considerou comprovada a incapacidade total e definitiva para qualquer labor, desde 03/11/2010, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Desse modo, há que ser mantida a decisão que concedeu ao autor a aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação administrativa do auxílio-doença, em 03/11/2010, mediante a conversão deste benefício.
Do Dano moral
A autora requer indenização por dano moral, diante do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte.
Tenho que o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. A autora não comprovou que os fatos ocorreram conforme descritos na inicial. Não restou demonstrado o suposto atendimento de forma não profissional e tampouco as observações em tom sarcástico pela parte Ré. Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5014688-25.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. I. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. II. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes. II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária. (TRF4, AC 5009238-22.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
No caso em apreço, não houve comprovação de conduta abusiva por parte da Administração que ensejasse abalo moral. Logo, não merece guarida a apelação da autora no tópico.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes, conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos exatos termos da sentença.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que se aplicam também quando demandado na Justiça Estadual dório Grande do Sul (art. 11 da Lei n. 8.121/85, com a redação determinada pela Lei n. 13.471/2010).
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
No caso, não se faz necessário determinar a implantação imediata do benefício em face da concessão da tutela antecipada pela sentença nesse sentido.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. Prejudicado o apelo do INSS quanto à correção monetária, em face do diferimento do cálculo desse consectário para a fase de cumprimento da sentença. Remessa oficial improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da demandante, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143915v12 e, se solicitado, do código CRC B3AB4D03.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009838-77.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOÃO DELCI FREITAS
ADVOGADO
:
ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO COMPLEMENTAR
Reexaminei o processo em razão das ponderações trazidas na sessão de julgamento do dia 17/04/2018 pelos demais integrantes da Turma, e mantenho o voto anteriormente proferido, com os seguintes acréscimos de fundamentação no que diz respeito ao alegado dano moral:
Entendo que os fatos mencionados no voto vista, no que diz respeito ao dano moral, poderiam realmente levar a uma condenação do INSS. Ocorre que a situação ali relatada não é a que se extrai dos documentos acostados aos autos, mais especificamente em evento 18 -PROCADM3 e 4, dos quais se extrai que o autor não ficou sem receber benefício previdenciário de 1993 a 2010 nem é correto afirmar que a sentença da Juíza Eliana Paggiarin Marinho não teria sido cumprida.
Na fl. 04 do Evento 18 - PROCADM3 se vê que o autor teve implantado auxílio-doença em razão de decisão judicial, com DIB em 01/09/94 e data de despacho do benefício (DDB) em 28/01/97, i.e., logo após a sentença da dra. Eliana, datada de 07/11/96 (data extraída da petição inicial). Tal benefício foi implantado sem data de cessação (DCB). Posteriormente, em 05/08/2003, esse benefício foi cessado em virtude de determinação judicial de implantação para o autor do benefício de auxílio-acidente com DIB em 06/08/2003 (fl. 03 do Evento 18-PROCADM3), benefício este inacumulável com o de auxílio-doença (art. 86, § 2º, Lei n. 8.213/91) e o qual estava sendo pago ao autor por ocasião do ajuizamento da presente ação. Daí se extrai, pois, que o autor somente ficou sem benefício de 1993 a 1997, ou seja, entre a cessação administrativa do benefício e a sentença da Juíza Eliana, tendo posteriormente recebido esses valores retroativamente a 01/09/94.
Desde então o autor não ficou mais sem receber benefício previdenciário. O que aconteceu apenas foi a cessação do benefício de auxílio-doença em razão da determinação judicial de implantação do benefício de auxílio-acidente a partir de 06/08/2003, valendo observar que, apesar de o autor ter pedido a cessação do benefício de auxílio-acidente em 2012 (fl. 14 - Evento 18-PROCADM4), o que ele fez para requerer aposentadoria por idade (fl. 20 - Evento 18-PROCADM4), pedido este indeferido pelo INSS por falta de carência, o INSS não cessou o benefício de auxílio-acidente, por ter verificado que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, com o que o autor estava recebendo auxílio-acidente até o ajuizamento da presente ação.
Veja-se, ainda, que o cancelamento do benefício de auxílio-doença e sua substituição pelo benefício de auxílio-acidente se deu por ato do autor, que ajuizou nova ação requerendo o benefício de auxílio-doença, onde foi-lhe concedido o auxílio-acidente, com base na perícia judicial realizada naquela ação, valendo anotar que não está esclarecido nos autos por qual razão o autor ajuizou essa nova ação, eis que não há indicação de que o auxílio-doença concedido na sentença da Juíza Eliana teria sido cessado. E, se o autor considerava que o INSS tinha deixado de dar cumprimento a referida decisão, não está explicado por qual razão não requereu a execução daquela sentença e optou por ajuizar nova ação requerendo o benefício de auxílio-doença (em que se acabou por lhe conceder o auxílio-acidente).
Enfim, do quanto está comprovado (e não simplesmente alegado) nos autos, o que se tem é que o autor recebeu benefício previdenciário ao longo de todos esses anos, tendo havido pequenos períodos de cessação corrigidos judicialmente e que o fato de ele ter passado a receber benefício de auxílio-acidente em lugar do anterior benefício de auxílio-doença se deveu ao indevido ajuizamento de nova ação pelo autor, ao invés de ter pedido a execução da sentença em vigor.
Portanto, não é correto dizer que o autor tenha ficado desde 1993 até 2010 sem receber qualquer benefício (ele recebeu benefício previdenciário, seja de AD, seja de AA, ao longo de todos esses anos) nem é correto dizer que a sentença da Juíza Eliana de 1996 não teria sido cumprida (foi sim implantado benefício de AD em 01/97 para o autor) nem é correto dizer que toda a situação se desenvolveu por negligência do INSS (ao contrário, foi o autor quem deu ensejo à substituição do AD pelo AA, em razão de decisão judicial obtida nesse sentido). Por fim, também não é correto dizer que a atuação do INSS, ao revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor seja incorreta, uma vez que esse tipo de benefício é suscetível de revisão administrativa.
Dessa forma, não vislumbro a presença de conduta abusiva do INSS apta a ensejar sua condenação ao pagamento de danos morais ao autor. Mantenho o voto anteriormente proferido, com acréscimo da fundamentação acima apresentada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da demandante, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395043v8 e, se solicitado, do código CRC 6510A146.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 24/05/2018 17:28




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009838-77.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOÃO DELCI FREITAS
ADVOGADO
:
ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da questão objeto da controvérsia, principalmente acerca da pertinência, ou não, do dano moral almejado.
No voto da Relatora consta, in verbis:
Em laudo complementar (evento 80), o perito alega, expressamente, que a incapacidade da autora remonta a 1976.
Assim, correta a sentença que "considerando-se as conclusões do laudo médico e dos demais documentos juntados aos autos, bem como a idade avançada do autor, fator que inviabiliza sua reabilitação", considerou comprovada a incapacidade total e definitiva para qualquer labor, desde 03/11/2010, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Desse modo, há que ser mantida a decisão que concedeu ao autor a aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação administrativa do auxílio-doença, em 03/11/2010, mediante a conversão deste benefício.
Logo, foi esclarecida a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, desde o acidente, que remonta a 1976. Ao lado disso, a consideração da sua idade avançada, septuagenário, está a refletir, subjetivamente, a impossibilidade e impertinência de se promover eventual processo de reabilitação. Afigura-se razoável, portanto, a conclusão sobre a incapacidade total e permanente da parte autora.
Nesse ponto, portanto, ratificada a sentença, não obstante a ausência de apelo voluntário ou remessa necessária.
Avançando, o caso dos autos, no tocante ao pedido de dano moral, é absolutamente singular. O recorrente percebia benefício por incapacidade desde 1977, ou seja, momento seguinte ao do infortúnio do qual derivou a lesão impeditiva do exercício da atividade laboral asseguradora de sua subsistência (o segurado era vendedor ambulante). Na sequência, em 1986, sobreveio o jubilamento por invalidez. Após, em 1993, em face de revisão periódica ultimada pela Autarquia, após uma série de atos e diligências administrativas, culminou tal proceder com a cessação do benefício, sendo esse restabelecido apenas em 2010.
Nessa linha, nestes autos, do exame clínico emergiu que a incapacidade objetiva do segurado remontava a 1976. Por conseguinte, afigura-se como indevida a cessação do benefício que assegurava a subsistência do segurado naquele momento, o que revela o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano experimentado pelo administrado, revelando o dever de indenizar.
Nesse particular aspecto, a hígida condução no procedimento revisional, entre os anos de 1986 a 1993 e do qual decorreu a - indevida - cessação do benefício, teria acautelado a situação ora sob exame. Nesse particular aspecto, veja-se que o benefício de auxílio doença foi deferido em 1977, momento após o noticiado acidente; em 1986 sobreveio sua convolação em aposentadoria por invalidez; em 1993, em face da mencionada revisão geral ultimada pelo INSS, foi cassado o jubilamento.
Por mais de um decênio, assim, privado esteve o segurado do rendimento que lhe asseguraria subsistência condigna.
Nesse intervalo, outrossim, foi ajuizado o processo nº 97.04.45021-4, no qual sobreveio sentença de procedência, lavrada pela Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, em que deferida medida liminar, para que restabelecido fosse o mencionado benefício. Noticiado nos autos está, entretanto, o inadimplemento da obrigação decorrente dessa cautela.
Esse peculiar contexto, por conseguinte, reflete um agir da Autarquia, relativamente ao segurado e ao procedimento administrativo a ele concernente, que qualifico de abusivo e, por isso, hábil a refletir sentimento de impotência, fragilidade e dor psicológica suficientes a respaldarem o êxito da pretensão indenizatória ora sob exame. Com efeito, plausível não, diante dessa realidade, seja desconsiderada a situação do segurado relativamente ao sofrimento psíquico experimentado, porque demonstrado o nexo causal havido entre a conduta da Administração e o aludido dano. Acerca desse tema, destaco os seguintes precedentes do egrégio STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1028529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 708.910/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 193.163/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
Permito-me consignar que, usualmente, também tenho eu indeferido pretensões indenizatórias formuladas ao insular motivo de ter sido indeferido o benefício previdenciário. Neste caso, contudo, a situação é distinta, conforme narrado alhures.
Assim, reconhecendo o nexo causal descrito, entre o agir do INSS e o dano moral experimentado pelo segurado, tenho deva esse ser indenizado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reputo ser essa cifra adequada à reparação do prejuízo suportado pela parte autora e, ao lado disso, suficiente para incitar o órgão previdenciário à adoção de medidas suficientes a inibir a renovação de situações de similar jaez.
Assim sendo, dou provimento à apelação da parte autora.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Portanto, o recurso do INSS merece parcial acolhida, apenas nesse aspecto, essencialmente no tocante aos juros de mora.
Honorários e custas
Honorária ratificada porque dosada em conformidade com o artigo 20 do CPC/1973, mormente porque persiste sendo mínima a sucumbência da parte autora.
O INSS é isento de custas quando litiga perante o foro federal, tal qual indicado na sentença.
Conclusão
Acompanho a Relatora no tocante ao conhecimento da remessa oficial.
Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais - cifra arbitrada para esta data do julgamento, corrigindo-se-a, após, consoante metodologia no manual para orientação dos cálculos na Justiça Federal.
Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida, no tocante à sistemática de atualização do passivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009838-77.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50098387720134047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOÃO DELCI FREITAS
ADVOGADO
:
ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEMANDANTE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009838-77.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50098387720134047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOÃO DELCI FREITAS
ADVOGADO
:
ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, PEDIU VISTA A RELATORA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEMANDANTE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Comentário em 16/04/2018 17:02:21 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Considerando as particularidades do caso, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381535v1 e, se solicitado, do código CRC 84881FD1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009838-77.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50098387720134047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOÃO DELCI FREITAS
ADVOGADO
:
ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DA RELATORA MANTENDO O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410204v1 e, se solicitado, do código CRC 20A16FE8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009838-77.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50098387720134047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOÃO DELCI FREITAS
ADVOGADO
:
ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEMANDANTE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, PEDIU VISTA A RELATORA.

Data da Sessão de Julgamento: 22/05/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO-VISTA DA RELATORA MANTENDO O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.

Comentário em 25/06/2018 15:58:00 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com o Relator
Comentário em 26/06/2018 13:14:58 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a Divergência.


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Data e Hora: 27/06/2018 21:12




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