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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSU...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Verificada a existência da incapacidade, deve ser concedido o benefício. 3. Consoante o atestado pela prova pericial, reconhecendo a incapacidade parcial e temporária da parte autora, resta afastada a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, e mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença deste a DER. 4. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. 10. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4 5071781-28.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071781-28.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NAIR TERESINHA GOZIMSKI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo assim dispõe (evento 3 - SENT17):

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NAIR TERESINHA GOZIMSKI por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER o benefício de auxílio- doença à Autora, desde o momento em que foi cancelado e/ou indeferido administrativamente, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da fundamentação supra, e permitida a compensação com eventual benefício de SEGURO DESEMPREGO, nos termos do parágrafo único do art. 124, da Lei ng 8.213/91 ("E vedado 0 recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer beneficio de prestação da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente"), devendo o INSS submeter a Autora à avaliações periódicas para verificar a incapacidade, sendo a primeira no prazo de 18 meses contados da data do laudo pericial (12.06.2014). O número do benefício é 604.822.965-1.

DETERMINO, a título de TUTELA DE URGÊNCIA, que o demandado conceda o benefício. no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula O2 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular ng 595/07-CG] e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular ng 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual ng 13.471/2010, postulada na ADI n° 70038755864.

Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em ,consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 85, parágrafo 3º, do CPC. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, inc. I, do NCPC, e Súmula 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Apela a parte autora, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e a fixação de honorários advocatícios no patamar de 20%, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do CPC (evento 3 - APELAÇÃO22).

Apela o INSS, pleiteando a fixação da DCB, a inseção de custas, e o prequestionamento da matéria (evento 3 - APELAÇÃO24).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em tela, a qualidade de segurado ( art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), o período de carência não formam objeto de impugnação específica pela autora, sendo fatos incontroversos no processo.

A controvérsia cinge-se na incapacidade reconhecida na perícia realizada em juízo, consoante os elementos a seguir.

Da incapacidade

A perícia judicial (evento 3 - LAUDPERI15), realizada em 12/06/2014, por médico fisiatra, com várias especialidades correlatas, apurou que a autora, agricultora, nascida em 31/01/1975, é portadora de lombocialtagia esquerda (CID-10:M54.4), e concluiu que ele apresenta incapacidade total e temporária para a sua atividade laboral habitual, conforme os registros subsequentes:

“(...)

Diagnóstico(s): Lombociatalgia esquerda (CID-70:M54.4)

(...)

CONCLUSÃO:

(...) Apesar do grau acentuado do desgaste, mediante tratamento adequado a autora poderia recuperar em parte sua capacidade laborativa, tendo em vista sua idade.

(...)

QUESITOS DA AUTORA:

1. Através do atestado médico que a parte autora apresenta patologia: M51.1 e M54.5. Apenas com tratamento medicamentoso a Autora poderá obter a reversão total em seu quadro clínico para a cura, ou necessita de tratamento cirúrgico? E passando pelo procedimento, este trará resultado significativo?

RESPOSTA: Não há indicação de tratamento cirúrgico; o tratamento adequado envolve medicamentos e fisioterapia;

2. As doenças apresentadas são degenerativas causando uma série de alterações na coluna, afetando ossos, ligamentos, disco intervertebral e nervos, provocando muita dor. Pelo exposto, a patologia apresentada pela Autora a deixa incapacitada ou não para a atividade que exerce?

RESPOSTA: Sim, temporariamente.

(...)

QUESITOS JUDICIAIS:

a) De que doença a parte requerente está acometida?

RESPOSTA: Discopatia degenerativa.

b) A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional?

RESPOSTA: Temporariamente.

(...)

QUESITOS DO INSS:

(...)

2. Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora?

RESPOSTA: Rurais, agrícolas, e em aviários;

3. Existe doença, lesão, sequela ou deficiência que esteja produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?

RESPOSTA: Sim;

(...)

6. Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como:

a) total ou parcial?

b) Em relação à duração, definitiva ou temporária?

c) Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como

c.1) multiprofissional, que implica na impossibilidade de desempenho de múltiplas atividades profissionais (mais de uma, mas não todas); ou

c.2) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?

c.3) omniprofissional - impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade.

RESPOSTA: Total, temporária e omniprofissional;

(...)” (grifei)

Logo, resta evidente a incapacitante da parte autora, comprovada pela perícia judicial. Assim, desde o início da sua incapacidade, tem-se que esta persistiu após a cessação do auxílio-doença.

Ainda, a conclusão pericial supracitada dá conta que a parte autora apresenta quadro de incapacidade total e temporária para a atividade laboral e, apesar das sequelas decorrentes da doença degenerativa que a acomete, e das limitações que lhe são inerentes, foi diagnosticada como passível de reabilitação suficiente para poder retornar a desempenhar as suas atividades laborais habituais, especialmente em face de não ter idade avançada, e das promissoras possibilidades terapêuticas prognosticadas.

Ademais, ressalto que, segundo a jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017).

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo, compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Tratando-se, pois, de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Portanto, consoante o atestado pela prova pericial, reconhecendo a incapacidade parcial e temporária da parte autora, resta afastada a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, e mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença deste a DCB/DER de 22/01/2014.

Termo final

No que tange ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita avaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento sem laudo médio anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso a juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

A fixação da verba pelo Juízo a quo, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, atende os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, remunerando de forma condigna o trabalho realizado pelo advogado.

De outra parte, confirmada a sentença no mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro em 2% a verba honorária fixada na origem.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida;

- Apelação da parte autora desprovida;

- Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a isenção ao pagamento das custas processuais, devendo apenas reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais;

- Honorários majorados em 2%, por incidência do §11 do art. 85 do CPC;

- Consectários adequados à orientação do STF em sede de repercussão geral;

- Determinado o cumprimento imediato do julgado;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658326v28 e do código CRC df45c608.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:55


5071781-28.2017.4.04.9999
40000658326.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071781-28.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NAIR TERESINHA GOZIMSKI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. tERMO INICIAL. teRMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. custas processuais. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.

1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Verificada a existência da incapacidade, deve ser concedido o benefício.

3. Consoante o atestado pela prova pericial, reconhecendo a incapacidade parcial e temporária da parte autora, resta afastada a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, e mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença deste a DER.

4. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

9. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

10. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658327v6 e do código CRC b9ff5c35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:55


5071781-28.2017.4.04.9999
40000658327 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071781-28.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NAIR TERESINHA GOZIMSKI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 847, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

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