APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049877-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANILDO BOCK |
ADVOGADO | : | BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO |
: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE REMUNERADA APÓS O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, a despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que restar comprovado o início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414124v5 e, se solicitado, do código CRC CCA4CED5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049877-49.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
ANILDO BOCK ajuizou ação ordinária em 30/09/2016, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do benefício (13/05/2016).
Sobreveio sentença, proferida em 29/06/2017, que concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 13/05/2016, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano. A autarquia também deverá arcar com as custas e despesas no montante de 50%; honorários periciais e advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação. Dispensado o reexame necessário.
O INSS, em suas razões, sustenta, que a incapacidade somente pode ser comprovada na data da perícia (21/02/2017), pois até aquela data, segundo o médico, o autor estaria trabalhando.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da data do início da incapacidade
Inicialmente, importa ressaltar que o fato de o autor ter exercido atividade laboral no período posterior ao cancelamento administrativo do benefício concedido não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral. O segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE VINCULADA AO RGPS E RECEBEU A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que não há controvérsia sobre a incapacidade definitiva do segurado. 2. no caso dos autos, em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, tendo tal circunstância, inclusive, agravado seu estado de saúde a ponto de tornar definitiva a incapacidade laborativa, o que ensejou o deferimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data apontada na perícia. O exercício de atividade remunerada mesmo incapacitado se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários. (TRF4 5064653-54.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. INÍCIO SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO ATIVIDADES LABORAIS. CUSTAS. RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O benefício de auxílio-doença deve ser cessado a partir do momento em que iniciado o pagamento do salário maternidade. Corrigido erro material. O exercício de atividade laboral, em razão da necessidade de sobrevivência, motivada pelo indeferimento indevido de benefício por incapacidade, não é óbice à percepção deste mesmo benefício. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4, AC 5053781-77.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5072848-52.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
Ademais, a própria autarquia deu causa ao retorno à atividade laborativa da parte autora, a partir do momento em que não reconheceu a existência de incapacidade para a percepção do benefício.
No que pertine à data da incapacidade, cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico (Evento 3 - LAUDPERI11):
Trata-se de periciado masculino com 53 anos de idade, com quadro de síndrome do impacto no ombro direito. lncapaz para a realização de suas atividades laborais. pelo período estimado de seis meses período no qual devera realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso) Esclareço que a discopatia verificada na coluna lombar não implica em qualquer déficit funcional ao autor.
[...]
2) Oual o diagnostico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o ClD - 10?
Síndrome do impacto no ombro direito. ClD 10 M75-4. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 02/09/16, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia medica.
Não se pode olvidar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais.
Destarte, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que restou comprovada a incapacidade, ou seja, em 02/09/2016.
Ônus sucumbenciais
A condenação do INSS ao pagamento dos ônus de sucumbência dar-se-á nos termos em que estabelecidos na sentença.
Conclusão
Reforma-se o julgado para modificar o termo inicial do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049877-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015331420168210150
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANILDO BOCK |
ADVOGADO | : | BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO |
: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445538v1 e, se solicitado, do código CRC 3DA0D1A3. | |
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