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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5006180-41.2018....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5006180-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006180-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VILANI ALVES DO AMARAL

ADVOGADO: ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º e 6º do Código de Processo Civil. Refere o magistrado de origem que "a par de não ter comparecido à perícia, fora enviada intimação à autora por carta com aviso de recebimento, e esta, mesmo tendo recebido em mãos a correspondência, deixou de se manifestar", caracterizando a inércia da parte autora, que deixou de promover o andamento do feito, o que dá margem à extinção do processo.

A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, bem como diante do valor da causa, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade pela AJG concedida (evento 87 - SENT1).

Em suas razões, o procurador da parte autora requer a anulação da sentença, alegando que a autora ajuizou em 19/12/2016, idêntica ação - com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (autos nº 50196473120164047001)-, a qual tramita junto à 2ª Vara Federal de Londrina, tendo sido pedido o aproveitamento do laudo pericial emitido naqueles autos. Aduz que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa deve ser precedida de requerimento expresso do réu, se este já integrou a lide, como no caso em tela, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil e do teor da Súmula nº 240, do STJ (evento 91 - PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000532371v8 e do código CRC b7636b0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:20:50


5006180-41.2018.4.04.9999
40000532371 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006180-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VILANI ALVES DO AMARAL

ADVOGADO: ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Os autos dão conta de que a ação foi extinta sem resolução de mérito ante o não comparecimento da autora à perícia técnica designada, "mesmo tendo recebido em mãos a correspondência" (carta com aviso de recebimento).

No entanto, tenho que o caso merece melhor juízo.

Considerando-se que a demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e integridade física, não se pode exigir um rigor processual tão absoluto. Nesse sentido os seguintes precedentes da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. II. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. SEM PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0001017-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/08/2011).

Ademais, não obstante o procedimento da parte autora no feito tenha sido assaz inadequado, não se pode perder de vista que as medidas processuais utilizadas foram indevidas, visto que o juízo a quo deixou de determinar a sua intimação pessoal, consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC nº 5012539-60.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. 21-01-2015).

Em conclusão, permanecendo o interesse da demandante no que tange ao benefício postulado, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médico judicial, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial. Para ilustrar:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial. 2. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016795-24.2013.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2017)

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia médica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000532372v9 e do código CRC fcb3135c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:20:50


5006180-41.2018.4.04.9999
40000532372 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006180-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VILANI ALVES DO AMARAL

ADVOGADO: ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.

2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.

3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000532373v7 e do código CRC f91e89ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:20:50


5006180-41.2018.4.04.9999
40000532373 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5006180-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VILANI ALVES DO AMARAL

ADVOGADO: ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 05/07/2018, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 20/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:18.

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