| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008653-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUCIA MARIA DORNELLES |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida sentença de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida sentença de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902820v5 e, se solicitado, do código CRC 9F4A4992. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008653-56.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ocorrência de coisa julgada. A requerente foi condenada ao pagamento da custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em setecentos reais, suspensa a exigibilidade, face à AJG.
A parte autora, no apelo, requer a reapreciação da sentença que julgou extinta a demanda, de modo que esta Corte profira sentença de mérito, deferindo o benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 31/05/2006 (fls. 10 e 116). Subsidiariamente requer seja anulado o julgado monocrático e determinado o retorno dos autos à origem para regular trâmite da demanda, com nova sentença, agora de mérito. Aduz que, como seu quadro clínico se agravou, a sentença de improcedência proferida na ação 2006.71.15.002018-7/RS (fls. 90 e106-v.) não configuraria coisa julgada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da coisa julgada
Com relação à coisa julgada que motivou a extinção do feito sem exame do seu mérito, observa-se que o pedido veiculado na ação n°. 2006.71.15.002018-7/RS restou julgado improcedente pelo Juízo Federal Substituto da Vara Federal de Campo Novo, em 26 de novembro de 2007. A referida ação envolveu discussão sobre a concessão de benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 31/05/2006 (fls. 89/90). Na presente ação, distribuída em 03/01/2012, a autora pugna pelo reconhecimento da incapacidade laboral, levando em conta seu atual quadro clínico. Assevera que houve o agravamento de suas patologias e que, assim, resta afastada a alegada coisa julgada. (fls. 116).
In casu, esclareço que a questão da coisa julgada não merece prosperar. A jurisprudência se orienta no sentido de que, alteradas as condições físicas do segurado, resta autorizada a propositura de nova ação objetivando nova perícia judicial, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O julgamento do pedido de concessão de benefício por incapacidade anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. (TRF4, AI Nº 0013872-16.2012.404.0000, 6ª T, Rel. João Batista Pinto Silveira, unânime, DE 25/03/13)
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É pacífico que a improcedência da ação não impede que, ocorrendo, no futuro, alteração da realidade fática, possa vir a ser concedido benefício por incapacidade, desde que constatada efetiva inaptidão laboral, afastando-se o impedimento de coisa julgada. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos tais benefícios.(TRF4, AC n° 5002058-57.2011.404.7112/ RS; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; D.E. 12/02/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, 6ªT, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 09/08/11)
Na hipótese vertente, houve agravamento da patologia apresentada pela parte autora (cinquenta e oito anos de idade, agricultora, portadora de cegueira definitiva no olho esquerdo e com 50% da capacidade visual do olho direito). De tal modo, havendo alteração fática do quadro clínico da segurada, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Ressalto que não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases. Aqui se configura ação com mesmo pedido e entre as mesmas partes, no entanto com nova causa de pedir porque modificada a realidade fática subjacente.
Deve ser determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, com a análise das provas pertinentes e, ao final, seja proferida sentença de mérito.
É como voto.
Conclusão
A apelação da parte autora foi provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida sentença de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, com a análise das provas pertinentes e, ao final, seja proferida sentença de mérito.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008653-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000057320128210088
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LUCIA MARIA DORNELLES |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE O FEITO TENHA SEU REGULAR PROCESSAMENTO, COM A ANÁLISE DAS PROVAS PERTINENTES E, AO FINAL, SEJA PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956886v1 e, se solicitado, do código CRC 5BC6B960. | |
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