| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003459-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CARMELITA SCHROEDER DE LACERDA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho, assim como é indevido o auxílio-acidente por não haver redução da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857918v6 e, se solicitado, do código CRC DBF123B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003459-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CARMELITA SCHROEDER DE LACERDA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença em 27/05/2009.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 129, parágrafo único, de Lei 8.213/1991 (conforme Súmula 110 do STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado").
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a redução da sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, e, sucessivamente, ao restabelecimento do auxílio-doença ou ainda pela baixados autos em diligência para a realização de novo exame pericial, na forma do art. 437 do CPC.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 02/05/2013 (fls. 65/78), por médico especializado em medicina interna, higiene ocupacional e medicina do trabalho, apurou que a parte autora, costureira nascida em 15/07/1971, sofreu acidente de trânsito em 2008, tendo fraturado o pé direito (fratura da base do 5º metatarso direita e da extremidade distal do osso cubóide), e concluiu que a autora não apresentou ao exame pericial realizado qualquer lesão que diminua sua capacidade fisiológica e que não existe incapacidade laborativa.
Cabe transcrever parte da perícia referente ao exame físico:
Cicatriz bem fechada e sem sinais inflamatórios em formato de V invertido na região dorso lateral do pé direito.
Não existe edema, nem sinais inflamatórios nos pés ou pernas.
Marcha dentro da normalidade.
Apóia o corpo na ponta dos pés e calcanhares sem qualquer dificuldade.
Movimentos de extensão máxima dos pés em relação as pernas dentro dos limites angulares fisiológicos.
Movimentos de flexão máxima dos pés em relação as pernas dentro dos limites angulares fisiológicos.
Movimentos de prono supinação dos pés dentro dos limites angulares fisiológicos.
Força dos membros inferiores dentro dos limites da normalidade.
Leve aumento da sensibilidade na área cicatricial do pé direito.
No quesito 11 da parte autora (fl. 72), o perito foi indagado se as conclusões levadas a efeito nos laudos e relatórios médicos apresentados com a inicial e que atestaram "fratura do 5º metatarso do pé direito e da extremidade distal do osso cubóide" conferem com o atual quadro clínico, ao que respondeu: Sim, quadro cicatrizado, estabilizado e sem seqüelas funcionais.
Desse modo, tendo o perito concluído que não há incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar a demanda, com base em laudo pericial fundamentado e concludente da capacidade laboral da segurada.
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.
Impende referir que o perito realizou detalhado exame físico, respondeu aos quesitos, o laudo judicial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente a controvérsia, caso em que nova perícia é desnecessária, à luz do que dispõe o art. 437 do Código de Processo Civil.
Por fim, verifico que o juiz da causa não condenou a autora ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários), em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Contudo, o referido dispositivo é aplicado para litígios relativos a acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos. No entanto, considerando que a autora litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais fica suspensa enquanto perdurar a benesse.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003459-75.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00047770920118240031
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CARMELITA SCHROEDER DE LACERDA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1521, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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