APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001489-30.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADILSON GAMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADAS.
Não comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do autor, mostra-se imprópria a concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001489-30.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADILSON GAMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em favor do autor, ou, alternativamente, ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, julgo improedente os pedidos e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, dos hnorários periciais e de honorários advocatícios, estes fixados em R 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil" (Evento 114 - SENT 1, Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni).
Apela o autor, visando à reforma total do provimento judicial a fim de ser julgado procedente o pedido. Alega, em síntese, que é devido o benefício, ainda que haja redução mínima da capacidade laboral.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a esta Corte.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado é incontroversa e encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, razão pela qual considero atendido este requisito.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Da redução da capacidade laboral no caso concreto
Trata-se de Segurado que exerceu, por último, as funções de serviços gerais, nascido em 23/08/1976, e contando, atualmente, com 39 anos de idade.
O laudo pericial, firmado pelo Perito Dr.Alcindo Cerci Neto, atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: dor lombar baixar (Evento 63 - LAUDPERI1, complementado no Evento 78 - LAUDPERI1 e Evento 98 - LAUDPERI1).
Em relação à alegada redução da capacidade laboral, ressaltou, expressamente, que o autor apresenta redução da capacidade de trabalho abaixo de 20%, ou seja de 0-20% significa apenas que é LEVE e não influencia nas atividades de trabalhos habituais ou a época do autor (Evento 78 - LAUDPERI1).
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de terminada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Note-se, contudo, que o perito afirmou expressamente que não existe nenhum documento anexado aos autos a confirmar que a patologia que o autor apresenta decorre de acidente de trabalho, com a ressalva de que o periciando é portador de dor lombar baixa (resposta ao quesito 2 - Evento 63 - LAU1).
De qualquer modo, foi ressaltado que o autor encontra-se apto ao desempenho de suas atividades de trabalho, inclusive com carregamento de peso.
Assim, não restou configurada hipótese de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Conclusão
Desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001489-30.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADILSON GAMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Após o exame dos autos, concluo por acompanhar o voto do eminente Desembargador Relator.
A perícia realizada referiu, com segurança, que o segurado é portador de dor lombar baixa (M54.4), apresentando leve redução da capacidade laboral, entre 0 e 20%, que não o incapacita para o trabalho.
Em primeiro lugar, não existe a prova, nos autos, da ocorrência de acidente, que tenha causado a redução capacidade laboral. Tanto assim que recebeu benefícios de auxílio-doença NB 5183923481-3 (entre 25/10/2006 e 22/05/2007) e NB 521618759-2 (entre 11/10/2007 e 01/01/2008).
Por outro lado, a perícia é clara quando atesta que "não existe nenhum sinal clínico de incapacidade, sendo o autor considerado APTO ao desempenho de suas atividades de trabalho, inclusive com carregamento de peso."
Diante desses fatos, inexistindo prova em sentido contrário, acompanho integralmente o sempre percuciente voto do eminente Desembargador Relator.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001489-30.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50014893020134047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. CÍNTIA MARIA NASCIMENTO ROSA - Londrina |
APELANTE | : | ADILSON GAMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. AGUARDA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001489-30.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50014893020134047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ADILSON GAMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO COM O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DES. PAULO AFONSO BRUM VAZ NO MESMO SENTIDO. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. AGUARDA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Voto em 18/04/2016 15:03:38 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho o relator.
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