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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRF4. 5063279-03....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:05:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. O pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente. 2. Não tendo restado demonstrada incapacidade ou redução de capacidade por sequela de doença laboral ou acidente do trabalho, nem tampouco que a perda auditiva mínima tenha decorrido da exposição a ruído, correta a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5063279-03.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063279-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MANOEL CORREA
ADVOGADO
:
AUREA JULIANA RIBEIRO BOSSARDI
:
DENISE DA SILVA MINOSSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. O pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
2. Não tendo restado demonstrada incapacidade ou redução de capacidade por sequela de doença laboral ou acidente do trabalho, nem tampouco que a perda auditiva mínima tenha decorrido da exposição a ruído, correta a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337708v3 e, se solicitado, do código CRC 88DCA9CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063279-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MANOEL CORREA
ADVOGADO
:
AUREA JULIANA RIBEIRO BOSSARDI
:
DENISE DA SILVA MINOSSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em mai/12, visando a concessão de auxílio-acidente em decorrência de surdez profissional.
A sentença (nov/16) julgou improcedente o pedido por não demonstrada restrição funcional ou redução da capacidade laboral. Deixou de condenar o autor em ônus sucumbenciais, por força do art. 129, § único da Lei 8.213/91.
A parte autora apela defendendo o direito ao benefício de auxílio-acidente, porquanto demonstrado, nos autos, que o quadro clínico é compatível com perda auditiva induzida por ruído, adquirida entre 1973 e 1993, antes da vigência da Lei 9.528/07, quando esteve exposto a altos níveis de ruídos, não tendo as empresas empregadoras comprovado fornecimento de EPI.
Sem contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para esta Corte, ao fundamento de que o laudo pericial não indicou causa ocupacional como geradora da perda auditiva (despadec55, ev. 3).
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Do caso dos autos
O autor, empregado urbano, que atuou longo tempo em serrarias, 59 anos, ajuizou ação pretendendo obter auxílio-acidente em razão de perda auditiva causada por ruído em ambiente de trabalho.
Realizada perícia judicial em 14/05/15, por médico otorrinolaringologista, foi atestado não haver incapacidade ou redução da capacidade laboral, em decorrência da perda auditiva, inexistindo, no caso, sugestão de que tenha sido induzida por ruído.
Da perícia, extrai-se:
BREVE RELATO DO AUTOR: O Autor relata iniciou sua atividade Iaborativa aos 14 anos empresa madeireira na função de auxiliar geral, depois trabalhou em serraria na função de auxiliar geral até os seus 21 anos, depois trabalhou em marcenaria na função de operador de plaina, depois trabalhou na produção de mação, depois retomou para atividade no setor de marcenaria exercendo a função de operador de plaina em diversas empresas por período aproximado de 30 anos, hoje o Autor exerce atividade de marceneiro na empresa RSV Móveis. A sua atividade se processava nos limites da empresa e durante a operação do complexo, em ambiente fechado. Estava exposto ao ruído produzido por diversos equipamentos onde destaca as plainas. Inicialmente a atividade Iaborativa se processava sem o uso de equipamento de proteção auditiva (EPI), no entanto, à medida que foram instituídos os programas de prevenção ao risco de acidente de trabalho, as empresas começaram a implantar o uso obrigatório de tais equipamentos. Relata o autor que iniciou o uso obrigatório de EPI (abafadores auditivos) a contar de 1994, na tentativa de minimizar a exposição ao ruído. A carga horária diária era de 8 horas em média.
...
HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: O Autor queixa-se de perda auditiva no ouvido direito desde 2000, em decorrência desta dificuldade de audição no lado direito, o periciado oferece preferencialmente o ouvido esquerdo direcionado à fonte sonora. HISTÓRIA FAMILIAR PREGRESSA. Nega antecedentes de doença auditiva entre seus familiares. Histórico de doença Cardíaca paterna.
ANTECEDENTES PESSOAIS: Doença desde a infância, Bronquite Asmática. Nega otites na infância. Nega acirurgia otológica. Nega Traumatismo Craniano-encefálico (SIC). Nega fraturas. Nega Doenças Cardíacas, Reumáticas, infecciosas, Venéreas, Diabetes, Renais, Hipertensão Arterial Sistêmica. Não utiliza nenhuma medicação de fonna continua. Nega etilismo. Parou de fumar há 20 anos. Contato com produtos químicos, soda e cloro. Nega exposição a explosões. Não utiliza fones de ouvido (rádio). Disacusia preferencialmente do ouvido direito. Nega outras patologias referentes ao ouvido, nariz e garganta. Não prestou serviço militar. Não toca instrumentos. Possui carteira de motorista categoria B, renovada no dia 16/05/2013 e válida até 16/05/2018. Não pratica atividade física no momento. Nega contato com arma de fogo.
EXAME OTORRINOLARINGOLÓGICO: ORELHA ESQUERDA: na inspeçao, palpação e otoscopia apresentase com pavilhão auricular, meato acústico externo e membrana timpânica normal. ORELHA DIREITA: na inspeção, palpação e otoscopia apresenta-se com pavilhão auricular, meato acústico extemo e membrana timpânica normal. NARIZ: na rinoscopia anterior apresenta-se sem anomtalidades. GARGANTA: na orofaringoscopia apresenta-se sem anormalidades, prótese dentária superior.
EXAMES COMPLEMENTARES: Os exames laboratoriais, em anexo, sem particularidades dignas de nota. BERA: Os dados demonstram integridade neurofisiológica das vias auditivas testadas bilateralmente e limiar eletrofisiológico alterados bilateralmente. (Documento apenso as folhas de n° 86 a 88)
DADOS RELATIVOS A0 DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL: No conjunto de dados do exame clínico e otorrinolaringológico, avaliações laboratoriais não evidenciam alterações com potencial de lesão auditiva.
DADOS RELATIVOS AOS RISCOS: Não existem outros laudos de medição do nível de ruído a que estava exposto o periciado nas empresas.
DADOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO DA AUDIÇÃO: O exame audiométrico disponível de Fevereiro de 2000 evidencia que o autor apresenta audição DENTRO DOS LIMITES DE NORMALIDADE BILATERAL. O exame atual efetuado no dia 26/11/2014 evidencia perda auditiva em curto espaço de tempo, em freqências acima de 2000 HZ, acometendo preferencialmente o ouvido direito, em período declarado pelo Autor de utilização permanente de EPI, indicando causa não ocupacional como geradora de perda auditiva neste determinado periodo.
...
Dados relativos às medidas de prevenção de riscos: Não se dispoe de dados de outras empresas relativos às medidas de prevenção de riscos. (uso de protetores auriculares de todo o período laboral, redução de jornada de trabalho, isolamento das fontes emissoras, protocolo de entrega de EPI, etc.).
Dados relativos ao nexo de causalidade e possíveis atribuições: Com os dados que dispormos apenas pode ser dito que os traçados audiométricos e a progressão dos limiares NAO sugerem incluir perda auditiva induzida pelo ruído.
CONCLUSÃO: O exame audiométrico disponível de Fevereiro de 2000 evidencia que o autor apresenta audição DENTRO DOS LIMITES DE NORMALIDADE BILATERAL. Análise de exame efetuado no dia 26/11/2014 que consigna: exame audiométrico evidencia perda auditiva em frequências acima de 2000 HZ, acometendo preferencialmente o ouvido direito, em período declarado pelo Autor de utilização permanente de EPI, indicando causa não ocupacional como qeradora de perda auditiva neste determinado período.
Conforme a Regulamentação da Previdência Social - ,Anexo 3, quadro 2, o periciado apresenta perda da audição em grau MINIMO no ouvido direito no parâmetro mais atual e perda da audição em grau MÍNIMO no ouvido esquerdo no parâmetro mais atual. Em pese a perda auditiva que apresenta, a mesma está estabilizada e NÃO determina incapacidade ou redução de capacidade laboral para sua função habitual, conforme Regulamentação da Previdência Social - Anexo 3, quadro 2.
...
Como visto, a prova pericial é completa e idônea, tendo realizado adequado exame físico e anamnese, bem como analisados todos os exames laboratoriais, de imagem e físicos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Igualmente, não restou demonstrada, nos autos, que a perda auditiva mínima detectada tenha sido ocasionada por ruído vivenciado em ambiente de trabalho. Quanto ao ponto, extrai-se da perícia:
RESPOSTAS AOS QUESITOS: Folha 31 e verso:
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4. Com os dados que dispormos apenas pode ser dito que os traçados audiométricos e a progressão dos Iimiares NÃO sugerem Incluir perda auditiva induzida pelo ruído.
... 7. Não disponho de dados para efetuar tal afirmação.
8. 8.1) Não é possível afirmar. 8.2) Não é possível afirmar. 8.3) Não é possível afirmar.
9. Não. Na análise perda auditiva de qualquer causa, existem inúmeros fatores envolvidos na promoção da lesão, a conclusão etiológica não depende apenas avaliação pontual, clínica Otorrinolaringológica ou exames complementares.
10. Vide dados relativos ao diagnóstico diferencial.
11.Confome resultado de audiometria, não. Vide respostas aos quesitos 4 a 5.
12.Em tese, sim.
Folhas 40 a 41:
...
2) Com os dados que dispormos apenas pode ser dito que os traçados audiométricos e a progressão dos limiares NAO sugerem incluir perda auditiva induzida pelo ruído.
3. NAO. As caracteristicas clássicas do PAIR são de lesão que se instala lentamente ao longo de anos de exposição ao risco e de forma mais acelerada nos primeiros 10 a 15 anos, tornando-se mais lenta posteriormente, de acordo com as características da PAIFl, que segue: A PAIR é sempre neurossensorial; irreversível, quase sempre similar bilateralmente; raramente leva à perda auditiva profunda (não ultrapassa os 40dB nas frequências baixas e médias e os 75dB nas frequências altas); manifesta-se primeira e predominantemente nas frequências de 6, 4 e 3 KHz, com agravamento da lesão, estende-se ás frequências de 8, 2, 1, 0,5 e 0,25KHz, as quais levam tempo para serem comprometidas; podem apresentar intolerância aos sons intensos, zumbidos, além de ter comprometida a inteligibilidade da fala, em prejuizo do processo de comunicação; uma vez cessada a exposição ao ruido não deverá haver progressão da PAIR; é relacionada ao trabalho, influenciada pelas características físicas do ruído (tipo, espectro e nível de pressão sonora), tempo de exposição e suscetibilidade Individual; geralmente atinge o nivel máximo para as frequências de 3, 4, e 6 KHz nos primeiros 10 a 15 anos de exposição, sob condições estáveis de ruído e com o passar do tempo a progressão da lesão toma-se mais lenta; não torna o ouvido mais sensível a futuras exposições; o diagnóstico de PAIR relacionado ao trabalho só pode ser estabelecido por meio de um conjunto de procedimentos que envolvam anamnese clínica e ocupacional, exame fisico, avaliação audiológica e, se necessário, exames complementares; a PAIR relacionada ao trabalho pode ser agravada pela exposição simultânea a outros agentes, como por exemplo, produtos químicos e vibrações; é uma doença passível de prevenção e pode acarretar ao trabalhador alterações funcionais e psicossociais capazes de comprometer sua qualidade de vida. (Boletim n. 6 do Comitê Nacionald e Ruído e Conservação Auditiva, em revisão realizada em 14/11/99 do Boletim n. 1, de 29/06/1999, sistematizado).
4. irreversível e bilateral.
5. O importante é que todo trabalhador exerça suas atividades em empresa que cumpra Programa de Conservação Auditiva. . Falando em tese, pode. Falando em tese, pode.
6. Falando em tese, pode.
7. Falando em tese, pode.
8. Falando em tese, pode.
9. Não, os exames audiométricos do dia 25/02/2000 evidenciam que o Autor apresentava até esta data, audição dentro dos limites de normalidade bilateral.
...
Fls. 42 verso e 43:
1. Com os dados que dispormos apenas pode ser dito que os traçados audiométricos e a progressão dos limiares NAO sugerem incluir perda auditiva induzida pelo ruído.
...
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Portanto, não tendo restado demonstrada incapacidade ou redução de capacidade por sequela de doença laboral ou acidente do trabalho, nem tampouco que a perda auditiva mínima tenha decorrido da exposição a ruído, correta a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337707v22 e, se solicitado, do código CRC C2AA64A3.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063279-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00337282620128210010
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
MANOEL CORREA
ADVOGADO
:
AUREA JULIANA RIBEIRO BOSSARDI
:
DENISE DA SILVA MINOSSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:37




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