Agravo de Instrumento Nº 5021168-91.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIR APARECIDA ALBANO
ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO
ADVOGADO: GUILHERME MILIOLI BUZZANELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Frente ao exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ofertada pelo INSS, a fim de reconhecer em parte o excesso de execução, devendo incidir no cálculo do exequente os parâmetros fixados na sentença executada, quais sejam: apenas o índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança, somando-se, a partir da citação, os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Por outro lado, REJEITO o pedido de compensação de valores percebidos a título de auxílio-acidente."
O agravante sustenta que há prova sobre a identidade do fato gerador do auxílio-doença (NB 621.642.791-5) e do auxílio-acidente (NB 536.698.626-1). Argumenta que não é possível cumular auxílio-doença e auxílio-acidente que se originam do mesmo fato gerador, devendo ser descontados os valores recebidos.
É o relatório.
VOTO
A análise dos autos revela que, de fato, o auxílio-doença (NB 621.642.791-5) e o auxílio-acidente (NB 536.698.626-1) se originam do mesmo fato gerador, qual seja, lesões no ombro - CID M75. Não pode haver cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012.
2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Merece ser deferido o pedido de compensação de valores percebidos a título de auxílio-acidente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5021168-91.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIR APARECIDA ALBANO
ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO
ADVOGADO: GUILHERME MILIOLI BUZZANELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5021168-91.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIR APARECIDA ALBANO
ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO
ADVOGADO: GUILHERME MILIOLI BUZZANELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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