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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRF4. 5021168-91.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. (TRF4, AG 5021168-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021168-91.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIR APARECIDA ALBANO

ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO

ADVOGADO: GUILHERME MILIOLI BUZZANELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Frente ao exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ofertada pelo INSS, a fim de reconhecer em parte o excesso de execução, devendo incidir no cálculo do exequente os parâmetros fixados na sentença executada, quais sejam: apenas o índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança, somando-se, a partir da citação, os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Por outro lado, REJEITO o pedido de compensação de valores percebidos a título de auxílio-acidente."

O agravante sustenta que há prova sobre a identidade do fato gerador do auxílio-doença (NB 621.642.791-5) e do auxílio-acidente (NB 536.698.626-1). Argumenta que não é possível cumular auxílio-doença e auxílio-acidente que se originam do mesmo fato gerador, devendo ser descontados os valores recebidos.

É o relatório.

VOTO

A análise dos autos revela que, de fato, o auxílio-doença (NB 621.642.791-5) e o auxílio-acidente (NB 536.698.626-1) se originam do mesmo fato gerador, qual seja, lesões no ombro - CID M75. Não pode haver cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012.
2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)

Merece ser deferido o pedido de compensação de valores percebidos a título de auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525002v2 e do código CRC 37f4977e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:52


5021168-91.2018.4.04.0000
40000525002.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021168-91.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIR APARECIDA ALBANO

ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO

ADVOGADO: GUILHERME MILIOLI BUZZANELLO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.

É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525003v3 e do código CRC 36871168.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:52


5021168-91.2018.4.04.0000
40000525003 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5021168-91.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIR APARECIDA ALBANO

ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO

ADVOGADO: GUILHERME MILIOLI BUZZANELLO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:57.

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