Apelação Cível Nº 5011916-52.2019.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (19/12/2017), ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 56 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça de forma parcial ao evento 4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, já realizado ao evento 10, nos termos da referida decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Suspendo porém a exigibilidade de tais valores enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §3º, Código de Processo Civil). (grifos do original)
O demandante apelou (evento 62). Aponta que as conclusões do laudo judicial não condizem com o estado de saúde do autor e com dos documentos médicos apresentados, que demonstram a existência da incapacidade laborativa, decorrente de fratura de coluna lombar, motivo pelo qual deve ser concedido auxílio-doença. Assevera que o julgador não está adstrito à prova técnica. Subsidiariamente, pede a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos.
Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 17/03/1967, atualmente com 54 anos de idade, permaneceu em gozo de auxílio-doença, de 04/04/2017 a 04/07/2017, e de 21/08/2017 a 19/12/2017 (evento 12, CNIS2), após sofrer fratura de vértebra lombar, em 04/04/2017, quando trabalhava como pintor (evento 09, LAUDO2).
Em 20/01/2018, requereu novamente o benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido, em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, INDEFERIMENTO6).
A presente ação foi ajuizada em 20/08/2019.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
No caso em tela, do exame pericial realizado pelo especialista em medicina legal Jonas de Mello Filho, em 23/01/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 37, LAUDOPERIC1):
- enfermidade (CID): fratura de coluna lombar L1 - S.32;
- início da doença: 04/04/2017;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 52 anos;
- profissão: pintor residencial, até 2017.
Ao traçar o histórico, o perito assim consignou:
O Examinado disse que é portador de dor na coluna, após fratura ocorrida em 05/04/2017, ao cair de escada. Submetido a tratamento conservador com colete por 3 meses, evoluindo bem.
Afirmou que faz uso de medicamentos, quando tem dores.
Ainda, sobre o tratamento que já realizou, disse que fez 15 sessões de fisioterapias, sendo a última em 2017. Negou que tenha realizado outros tratamentos.
Negou que esteja aguardando vaga para realização de exame ou outro tratamento.
Disse que desde 05/04/2017 está impedido de exercer sua atividade remunerada, em razão do seu quadro.
Como atividade remunerada, disse que na época do acidente trabalhava como Pintor residencial e que no exercício do seu labor pintava casas em geral. Após sua recuperação, disse que não retornou ao mercado de trabalho. Exerce este trabalho por 9 anos.
No seu histórico profissiográfico, lembrou que já trabalhou como Servente de pedreiro.
Quando questionado sobre outras doenças ortopédicas, negou.
Disse que nunca foi reabilitado para outra profissão pelo INSS.
Sobre o exame físico relatou:
Na sua biometria, com estatura de 1.67 m e peso de 54 kg, com 19.36 Kg/m2 de Índice de Massa Corporal (IMC), classificado como "abaixo do peso normal" segundo os critérios da Organização Mundial de Saúde (O.M.S).
Mãos calejadas, com sujeiras crônicas e pequenos ferimentos típicos do labor recente.
Dextro.
Os cuidados pessoais básicos, cabelos aparados, vestimenta apropriada, estado geral, é preservado.
Apresenta deambulação sem vícios.
Apresentava movimentos corporais harmônicos (ao pegar algum documento, ao mostrar alguma coisa).
Subiu e desceu da mesa de exames com agilidade e movimentos articulares combinados adequados.
Não há restrição dos movimentos articulares corporais.
Deambulação normal e foi capaz de permanecer na ponta dos pés e sobre os calcanhares e bordas dos pés.
Coluna vertebral com curvaturas fisiológicas normais.
Alegou dor a palpação da região lombar, mas sem correspondência semiológica ortopédica para este examinador e sem evidências de contraturas musculares locais.
Força muscular, sensibilidade e reflexos de membros inferiores, preservados.
Os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam dentro da normalidade.
Verificou-se ainda que a manobra de Lassegue foi negativa bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral.
Os demais dados de exame físicos não apresentaram alterações dignas de nota.
Os documentos médicos apresentados pelo demandante consistem em apenas dois laudos de ressonância magnética de coluna dorsal e lombar, de 01/08/2017. Não há outros documentos, como prontuários, receituários ou comprovação de que se submete a tratamento fisioterápico recente.
Acerca da ausência de incapacidade laborativa, o expert explicitou suas justificativas:
Ficou comprovado que o Examinado foi portador da doença alegada, atualmente está assintomática, pois foi submetido ao tratamento adequado, evoluindo bem, não comprovando sinais de doença ativa, desta forma não há impedimento para retornar ao trabalho habitual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Foi portador de Fratura de coluna lombar – L1.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: O Autor foi submetido ao tratamento adequado, evoluindo bem, não comprovando sinais clínicos de déficit funcional.
Feitas essas considerações, a análise do conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade laboral, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Outrossim, não há cogitar a concessão de auxílio-acidente, uma vez que as sequelas decorrentes da fratura na coluna vertebral não acarretam redução da capacidade laborativa.
Desprovida a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
Majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003014012v5 e do código CRC 04761705.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011916-52.2019.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. auxílio-acidente. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus à concessão do benefício previdenciário. Improcedência mantida.
3. Não há cogitar a concessão de auxílio-acidente, uma vez que as sequelas decorrentes da fratura na coluna vertebral não acarretam redução da capacidade laborativa.
4. Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003014013v3 e do código CRC 8689f04b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5011916-52.2019.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.