Apelação Cível Nº 5036194-76.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ILDA MARIA DE JESUS MARTINS |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões da perita judicial, no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, entre maio de 2010 e maio de 2014, é devido o benefício de auxílio-doença desde novembro de 2012 (DER) e maio de 2014.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Reformada a sentença. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do julgado, em custas e ao ressarcimento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-doença de novembro de 2012 a maio de 2014, invertidos os ônus da sucumbência, condenado o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, incidente sobre as parcelas vencidas, em custas e no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780802v7 e, se solicitado, do código CRC 8499D25B. | |
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Apelação Cível Nº 5036194-76.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ILDA MARIA DE JESUS MARTINS |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que nos termos da perícia, tem a autora direito à percepção do auxílio-doença no período de 2010-2014.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica do trabalho, Evento 53 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (empregada doméstica - nascida em 1964 esteve incapacitada no período de 2010-2014.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou:
Quesitos da autora
1. A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou deficiência? Foram constatados os seguintes diagnósticos: Discopatia de coluna vertebral difusa - CID M 51, Calculo renal - CID N 20 e Hipertensão arterial - CID I10. 2. Qual o CID? Foram constatados os seguintes diagnósticos: Discopatia de coluna vertebral difusa - CID M 51, Calculo renal - CID N 20 e Hipertensão arterial - CID I10.
3. Desde quando? A discopatia ocorre desde pelo menos maio de 2010 e as demais patologias não apresentam documentação de início, mas informa hipertensão há três anos.
4. Qual o exame realizado para conclusão da doença? O exame clínico e os exames apresentados em autos.
5. Esta doença a incapacita de exercer seu labor de empregada doméstica ou outro tipo de atividade que requeira emprego de força física?
Não há incapacidade ao labor como empregada doméstica.
6. A incapacidade é total ou parcial; temporária ou permanente? Se temporária, por quanto tempo? Se parcial, é possível a autora retornar a sua ocupação habitual? Prejudicado. Não há incapacidade laborativa, que foi cessada em maio de 2014.
Quesitos do INSS
1) O autor é portador de qual enfermidade (especificar o nome da doença e também o CID)? Foram constatados os seguintes diagnósticos:Discopatia de coluna vertebral difusa - CID M 51, Calculo renal - CID N 20 e Hipertensão arterial - CID I10.
2) Qual a causa desta enfermidade? Hipertensão arterial e cálculo renal de causa desconhecida e discopatia degenerativa de coluna vertebral.
3) A enfermidade porventura existente gera mera redução da capacidade laborativa ou verdadeira incapacidade para o trabalho? Não.
4) A incapacidade é parcial (apenas para alguns tipos de trabalho) ou total (para todo e qualquer tipo de serviço)? Prejudicado. Não constatada incapacidade laboral.
5) A incapacidade é temporária ou permanente? Prejudicado. Não constatada incapacidade laboral.
6) Qual a data do início da enfermidade (da doença)? Quesito já respondido.
7) Qual a data do início da incapacidade (da incapacidade que a doença gerou)? Observação: este quesito é diferente do n. 6, pois a doença pode ter inicio e somente depois de algum tempo pode ocorrer o agravamento que gere a incapacidade, por isso o INSS formula estes quesitos 6 e 7. Houve incapacidade omniprofissional a partir de maio de 2010 que esteve cessada em maio de 2014. Não há elementos que mostrem que a autora tenha efetuado tratamento ou acompanhamento atual e não há sinais clínicos de radiculopatia ao exame pericial.
8) O autor estava incapacitado em 16/11/2012 (data da DER -pedido administrativo e se essa situação perdurou até a presente data? Houve incapacidade omniprofissional a partir de maio de 2010 que esteve cessada em maio de 2014. Não há elementos que mostrem que a autora tenha efetuado tratamento ou acompanhamento atual e não há sinais clínicos de radiculopatia ao exame pericial.
9) Na época do início da incapacidade o autor exercia algum tipo de trabalho? Em CTPS consta vínculo em aberto como empregada doméstica desde junho de 2008 (fls. 11 dos autos).
10. A doença é passível de tratamento e reabilitação? Não há tratamento instituído atualmente e não há sinais de doença de cunho incapacitante para coluna vertebral.
11) O autor possui capacidade para realizar atos da vida independente (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, ...)? Sim.
12) Por fim, qual a especialidade médica do douto perito,qual o número do CRM, e em quais exames (ou outros meios) o perito se baseou para responder aos quesitos. Vide cabeçalho do laudo pericial e corpo do laudo.
13) Outras observações que o d. perito entender necessárias.Vide corpo do laudo.
Conclui a expert:
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos: Discopatia de coluna vertebral difusa - CID M 51 Calculo renal - CID N 20
Hipertensão arterial - CID I10 A autora apresentou quadro de lombociatalgia com repercussão de perda de sua capacidade laboral de ordem omniprofissional e temporária a partir de maio de 2010, com quadro de lombociatalgia compatível com as alterações de exames de imagem (fls. 13) que se mantiveram em 2012 e (fls. 14 dos autos) e em outubro de 2013. Estima-se que sua retomada de capacidade laboral tenha ocorrido seis meses depois do ultimo exame, ou seja, a partir de maio de 2014, tempo admissível para que haja recuperação clínica satisfatória, depois de se terem passado seis meses do último exame sem haver tratamento regular instituído e não haver sinais em exame clínico pericial que mostrem indícios de doença incapacitante. Não há redução da capacidade laboral na função de doméstica e não há perda de autonomia para auto cuidado.
Fixado pelo laudo pericial que a autora esteve incapacitada de forma omniprofissional no período de maio de 2010 a maio de 2014, resta aferir se na data a requerente ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência necessária para o deferimento do benefício.
Consultando o extrato CNIS da autora, cuja incorporação aos autos eletrônicos determino, vislumbra-se que a autora, contribuinte/empregada doméstica apresenta recolhimentos de contribuições que lhe outorgam a condição de segurada e a carência necessária para o percebimento do benefício em maio de 2010.
Considerando, outrossim, que o pedido inicial é de concessão do benefício desde a data da DER, em 16/11/2012, e que nesta data a requerente também detinha a qualidade de segurada e possuía carência, é de ser dado provimento ao apelo da parte autora para, reformando a sentença, conceder-lhe o benefício de auxílio-doença de 16/11/2012 a maio de 2014, nos termos do que concluiu a perita, em face da constatação de que a autora esteve totalmente incapacitada para o labor no período, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, bem como que compreende 21 competências (novembro 2012 - maio 2014), é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários nas faixas previstas no § 3º, inciso I a V, do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Da mesma forma, condeno a autarquia previdenciária ao ressarcimento do pagamento dos honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.Considerando que o
Conclusão
Provida a apelação da autora, reformada a sentença para reconhecer o direito da requerente ao percebimento do auxílio-doença no período de novembro de 2012 (DER) a maio de 2014, invertidos os ônus da sucumbência, juros e correção monetária diferidos para a fase de execução de sentença, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado, em custas e honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-doença de novembro de 2012 a maio de 2014, invertidos os ônus da sucumbência, condenado o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, incidente sobre as parcelas vencidas, em custas e no ressarcimento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5036194-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003727020138160066
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ILDA MARIA DE JESUS MARTINS |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DE NOVEMBRO DE 2012 A MAIO DE 2014, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENADO O INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, EM CUSTAS E NO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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