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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. COISA JULGADA. TRF4. 5021329-48.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:58:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. COISA JULGADA. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que foi decidido pedido idêntico ao levantado no presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC 5021329-48.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021329-48.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AURELINO SIDOSKI
ADVOGADO
:
ELIANDRA CRISTINA WINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que foi decidido pedido idêntico ao levantado no presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8541554v5 e, se solicitado, do código CRC F26A68C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021329-48.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AURELINO SIDOSKI
ADVOGADO
:
ELIANDRA CRISTINA WINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de benefício suplementar de auxílio-acidente, que teria sido cessado após a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada.
Apela a Autora, pedindo a reforma total do provimento judicial a fim de que venha a ser anulado o provimento judicial e examinado o mérito da demanda, sob a alegação de que naquele outro feito o recorrente buscava a reforma de decisão monocrática para a concessão de benefício previdenciário por invalidez e não questionava a cumulação ou não com o auxílio suplementar. Além disso, o r. acórdão estaria a divergir do entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da coisa julgada
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações.
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária nº 5021329-48.2016.4.04.9999) em 30/06/2015, perante o Juízo Estadual em jurisdição delegada de Mangueirinha/PR, requerendo o restabelecimento do benefício suplementar de auxílio-acidente, que foi cessado após a concessão de aposentadoria por invalidez.
Anteriormente, o Autor ajuizou o feito 184/2009 (1175712-9), perante a Vara Única de Mangueirinha/PR, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, descontando-se o valor mensal recebido a título de auxílio-acidente suplementar. A sentença julgou improcedente o pedido e, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça concedeu-lhe aposentadoria por invalidez, porém estabeleceu que o pagamento do auxílio suplementar que vinha recebendo o autor deveria ser cessado, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-suplementar, uma vez que decorriam do mesmo fato gerador, ou seja, do acidente de trabalho ocorrido em 05/03/1992 (Evento 1 - OUT13).
Assim, penso que restou efetivamente configurada a coisa julgada, uma vez que a questão da possibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos em que levantada no presente feito, já foi examinada no processo anteriormente julgado, mostrando-se correta a extinção do feito sem resolução de mérito procedida em 1º grau de jurisdição.
Conclusão
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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Data e Hora: 17/10/2016 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021329-48.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008628620158160110
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
AURELINO SIDOSKI
ADVOGADO
:
ELIANDRA CRISTINA WINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648140v1 e, se solicitado, do código CRC B8C83F80.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/10/2016 01:56




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