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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR PROLONGADO E SEM REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR SEM OBTENÇÃO DE ÊX...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR PROLONGADO E SEM REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO. Na hipótese, verifica-se que o segurado permaneceu em auxílio-doença durante período superior a seis anos, por força de decisão judicial, em razão das mesmas moléstias, sem comprovação de realização de tratamento, conforme laudos médicos administrativos. Logo após a cessação do benefício ingressou com ação judicial sem obter êxito e anteriormente ao trânsito em julgado, efetuando novo requerimento administrativo para ingressar com a presente demanda. Tal quadro não autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, o segurado já se encontra aposentado por idade rural desde 04/06/2018. (TRF4, AC 5011391-24.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011391-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALFEU MULLER

ADVOGADO: FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ALFEU MULLER ajuizou ação ordinária em 05/02/2018, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 620.942.059-5, DER: 16/11/2017) e aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 03/08/2018, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Os embargos de declaração opostos pela pela parte autora restaram rejeitados (Evento 3, SENT18, Página 1).

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo ou cessação do benefício anterior até o dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade.

Com contrarrazões, os autos foram enviados para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência, após parecer do Ministério Público Estadual no sentido de negar provimento ao recurso, determinando a remessa do feito a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico previdenciário da parte autora:

Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor está aposentado por idade desde 04/06/2018 e pretende a concessão do auxílio doença durante o período de 16/11/2017 até 03/06/2018.

O demandante esteve em auxílio-doença (NB 545.651.422-9) durante o período de 09/04/2011 a 01/06/2017, por força de decisão judicial, consoante laudos médicos da autarquia (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 48 e 49). Submeteu-se à cirurgia do ombro direito em 25/03/2011 (p. 43) e a despeito da realização de várias avaliações no decorrer do lapso temporal em que permaneceu em benefício, não comprova a realização de tratamento fisioterápico (págs. 45-47, 50 e 51). Em 04/11/2014 (p. 48), o perito do INSS registra ausência de receitas médicas e consigna que não apresenta atrofias e tem hipertrofia em epidermes palmares indicando atividade paralela ao benefício. Tal quadro permite inferir que a despeito de permanecer em benefício por mais de seis anos, o segurado não realizou tratamento, além de fortes suspeitas de que tenha exercido atividades laborativas concomitantemente à percepção do auxílio-doença.

Logo após a cessação do benefício (01/06/2017), ajuizou, em 26/06/2017, a ação nº 5011507-41.2017.404.7108, perante a 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS. No entanto, a sentença de improcedência foi mantida em sede recursal (Evento 3, CONTES11, Páginas 9-30). O trânsito em julgado se deu em 17/11/2017.

O autor formulou novo requerimento administrativo, em 16/11/2017 (NB 620.942.059-5) e ingressou com a presente demanda em 24/11/2017, perante a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que declinou da competência para a Justiça Estadual em 16/01/2018 (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 56), sendo o feito distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, em 05/02/2018 (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 35 e 69). Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por sua vez declinou da competência para este TRF (Evento 3, DESPADEC24).

Diante desse cenário, ainda que a sentença mereça reforma, uma vez que não se trata de acumulação de benefícios, entendo que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença durante o lapso temporal pretendido.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Assim, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para a análise do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001403766v43 e do código CRC f5e12f37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:40:26


5011391-24.2019.4.04.9999
40001403766.V43


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011391-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALFEU MULLER

ADVOGADO: FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. benefício anterior prolongado e sem realização de tratamento. ajuizamento de ação imediatamente anterior sem obtenção de êxito.

Na hipótese, verifica-se que o segurado permaneceu em auxílio-doença durante período superior a seis anos, por força de decisão judicial, em razão das mesmas moléstias, sem comprovação de realização de tratamento, conforme laudos médicos administrativos. Logo após a cessação do benefício ingressou com ação judicial sem obter êxito e anteriormente ao trânsito em julgado, efetuando novo requerimento administrativo para ingressar com a presente demanda. Tal quadro não autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, o segurado já se encontra aposentado por idade rural desde 04/06/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001403767v5 e do código CRC 79e03628.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:40:26


5011391-24.2019.4.04.9999
40001403767 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5011391-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ALFEU MULLER

ADVOGADO: FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 329, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:03.

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