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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE, REGRA GERAL. PARTICULARIDADES DA LIDE. FUNGIBILIDADE, IMPERTINÊNCIA. TRF4. 5000900-...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE, REGRA GERAL. PARTICULARIDADES DA LIDE. FUNGIBILIDADE, IMPERTINÊNCIA. 1. Regra geral, a fungibilidade é instituto a ensejar o processamento de pretensão de concessão de benefício assistencial quando na via administrativa foi postulado auxílio doença, ou vice-versa. Precedentes deste TRF4R. 2. Particularidade do caso concreto consubstanciada no fato de que, notificado, o segurado deixou de comparecer à agência para realização do exame pericial. Situação a fragilizar a pretensão, mesmo ao arrimo da fungibilidade, porque o dever de bem-informar restou prejudicado em face da omissiva conduta do segurado. (TRF4, AC 5000900-27.2017.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000900-27.2017.4.04.7121/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
EVERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
:
NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE, REGRA GERAL. PARTICULARIDADES DA LIDE. FUNGIBILIDADE, IMPERTINÊNCIA.
1. Regra geral, a fungibilidade é instituto a ensejar o processamento de pretensão de concessão de benefício assistencial quando na via administrativa foi postulado auxílio doença, ou vice-versa. Precedentes deste TRF4R.
2. Particularidade do caso concreto consubstanciada no fato de que, notificado, o segurado deixou de comparecer à agência para realização do exame pericial. Situação a fragilizar a pretensão, mesmo ao arrimo da fungibilidade, porque o dever de bem-informar restou prejudicado em face da omissiva conduta do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, vencidos os Juízes Federais Ézio Teixeira e Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214925v6 e, se solicitado, do código CRC A9551175.
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Data e Hora: 13/12/2017 19:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000900-27.2017.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
EVERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
:
NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão do benefício de prestação continuada da Assistência Social, proposta por EVERSON DA SILVA RAMOS contra o INSS.

Processado o feito, sobreveio sentença, em 13-9-2017, cujo dispositivo está assim lavrado:

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, encerrando a fase de conhecimento sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Defiro o requerimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios.
Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, cite-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Irresignada, apela a parte autora defendendo seja reformada a sentença, ao essencial argumento de ensejar o princípio da fungibilidade o processamento do feito, independentemente de ter sido postulado na via administrativa o benefício de auxílio doença e, na via judicial, o benefício assistencial. Explicita que caberia à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a impossibilidade de ser beneficiado com auxílio doença, buscar a concessão de benefício de amparo assistencial. Requer, ainda, seja o benefício assistencial implantado, desde a data da entrada do requerimento - DER.

Sem contrarrazões, autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia, em suma, em ratificar, ou não, o conteúdo da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a lide sem julgamento do mérito, ao argumento de ausência de interesse de agir do segurado.

A motivação da sentença está vertida nas seguintes letras:

2. FUNDAMENTAÇÃO
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade.
Na lição do processualista Theotonio Negrão, o exercício do direito de ação pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado (grifou-se):
O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
(...)
A falta de interesse processual determina o indeferimento da inicial (art. 295-caput-III) ou a extinção do processo (arts. 267-VI, 268 e 329). Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102.
O provimento buscado qualificar-se-á como útil quando "o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 10 ed., Salvador: JusPodvium, 2008, v 1, p. 188).
Por outro lado, o provimento jurisdicional revela-se necessário quando é o único meio hábil a tutelar o direito aventado pela parte.
No caso, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nª 350 da sua repercussão geral, definida no julgamento do RE 631.240:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento adata do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (grifou-se) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO De-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No caso em análise, o requerimento da parte autora não foi analisado administrativamente em virtude do não comparecimento ao exame pericial.
Destaca-se que a parte autora não compareceu na perícia administrativa no BPC da Assistência Social com DER em 29.03.2010 e não tinha qualidade de segurado para o benefício previdenciário de auxílio-doença com DER em 07.052012.
Entretanto, devidamente representado por advogado e com fundamento genérico na fungibilidade, requer a concessão de benefício assistencial a partir da DER do benefício previdenciário.
Desta forma, comprovado está que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não há necessidade de tutela jurisdicional, porque voluntariamente abandonou seu requerimento administrativo de BPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.

Em situação análoga, esta Turma já se manifestou no sentido de que a fungibilidade reflete instituto hábil a ensejar o processamento de ação veiculando benefício assistencial quando, na via administrativa, postulado foi o auxílio doença. Nesse sentido, a ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 2. Em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, não há óbice à protocolização de pedido administrativo de auxílio-doença e pedido de concessão de benefício assistencial nestes autos. Provida a apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5000627-43.2016.404.7134, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017).

Dessa forma, essa fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e assistencial pode, regra geral, respaldar o ajuizamento da demanda, não obstante a eficácia que se deve extrair da tese consubstanciada no Tema nº 350 do excelso STF. Esse raciocínio não macula, ao revés, confere efetividade e harmonia lógica ao sistema processual.

Não obstante, conquanto similar, a hipótese ora sob exame ostenta insular particularidade hábil a inibir o processamento da demanda ao essencial fundamento da fungibilidade que, regra geral, tem sido aceita para respaldar a pretensão relativa a benefício diverso daquele reclamado perante o INSS.

Com efeito, diversamente das outras situações, como essa a que se refere o aresto reproduzido acima, neste caso o segurado, notificado para a realização de perícia, não compareceu à unidade administrativa da Autarquia, nos exatos termos da fundamentação aposta na sentença.

Essa singularidade implica fragilização do próprio dever invocado pela recorrente, quanto ao constitucional e legal dever que tem o INSS de bem informar e orientar o segurado acerca dos direitos, assim como das cautelas ou ônus que deverá adotar para que o benefício mais vantajoso lhe seja assegurado.

Nesse contexto, afigura-se-me que a ausência do segurado obstou pudessem os servidores, tanto da área administrativa, quanto da área técnica da Autarquia - o perito -, avaliarem a situação clínica e social do segurado. Em consequência, o eventual prejuízo ao dever de bem-informar evidentemente derivou da conduta omissiva do segurado que, insisto, não se desincumbiu do mínimo ônus que detinha, qual seja, o de comparecer à agência do INSS.

Portanto, se a fungibilidade, de um lado, é instituto hábil a garantir o manejo da ação judicial não obstante benefício de distinta espécie tenha sido vindicado na seara administrativa, não pode ser ela aceita de forma irrestrita, como na situação acima narrada. Outro proceder acarretaria intolerável desequilíbrio entre as partes. E isso porque significaria que o segurado poderia ingressar com o requerimento administrativo e escusar-se, na sequência, de satisfazer as "exigências" que porventura fossem apresentadas pela Autarquia, justamente como a realização do exame clínico, a apresentação de documentos complementares, dentre outras. E isso, eventualmente, macula o dever de informação da Autarquia que, diante da incompletude de informações acerca da exata situação do segurado, não pode indicar a diligência a ser realizada para que o melhor benefício seja deferido.

Logo, embora como regra a fungibilidade possa ensejar o processamento de pretensão como aqui se intenta, tenho que a particularidade acima descrita inibe a sua incidência, o que conduz, mesmo que excepcionalmente, à solução de ratificação do conteúdo da sentença.

Mantida hígida a honorária dosada na sentença, porque conforme os parâmetros da Turma em casos de similar natureza. Impertinente a majoração, porque ausente contrarrazões da parte adversa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214924v2 e, se solicitado, do código CRC EC516C6A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000900-27.2017.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
EVERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
:
NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Conforme se vê dos documentos anexados aos autos, o autor, ora apelante, requereu administrativamente o benefício assistencial, em 29/03/2010 (evento 1-INFBEN11), entretanto, não compareceu ao exame pericial.
Tal fato, entretanto, não afasta a possibilidade de deferimento do benefício assistencial, se preenchidos os requisitos legais para tanto, mesmo porque, nas hipóteses em que não houver o requerimento administrativo do amparo social, poder-se-ia conceder a benesse, consagrando o princípio da fungibilidade do pedido.
Em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, inc. I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
A Autarquia Previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante.
Ressalte-se que à Autarquia Previdenciária continua competindo, mesmo em juízo, a efetividade dos direitos previdenciários e assistenciais. A condição de parte não lhe retira o dever de prestação positiva consistente na concessão do benefício a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário.
Dentro desse contexto - que se pode resumir pela relevância social que envolve a matéria -, e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou a sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo Regimetnal a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1305049, DJe de 08-05-2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para a concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado. 2. Na ausência de fundametno relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg 1232820, DJe de 22-11-2010)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade. In casu, postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada. (...). (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves lima, REsp 847587, DJe de 01-12-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. 1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste. 2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC. 3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida. (TRF - 4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. 1. Não ocorre omissão, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz, de ofício, adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho. 3. A divergência jurisprudencial não restou configurada ante a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido a confronto. 4. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, REsp n. 541695/DF, DJ de 01-03-2004)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. Não há nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes. Recurso não conhecido. (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 293659, DJ de 19-03-2001)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONCESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão da aposentadoria por invalidez, é lícito ao Tribunal colegiado, em face da relevância da questão social que envolve o assunto, conceder o benefício da renda mensal vitalícia, sem a ocorrência de julgamento extra petita. Precedentes. A renda mensal vitalícia é benefício assegurado, independentemente de contribuição, aos necessitados (inválidos e idosos) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. Recurso não conhecido. (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, REsp n. 180461/SP, DJ de 06-12-1999)
Desse modo, nada obsta que, tendo a parte autora o direito à obtenção do benefício assistencial, seja ele deferido nesta demanda. Ademais, o INSS já tinha conhecimento da pretensão administrativa a esse amparo previdenciário, incumbindo a entidade previdenciária realizar a tipificação ao benefício previdenciário adequado, inclusive instigando o segurado a complementação probatória que se fizesse necessário. A ausência a Perícia Administrativa não pode ser motivo determinante para desprezar o comportamento, a atitude e a ação do segurado na busca do amparo previdenciário de índole assistencial.

Nesse contexto, a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, deve ser anulada, de ofício, para que seja o feito regularmente processado, com a realização da perícia médica e do estudo sócio-econômico, a fim que seja analisada a possibilidade de, havendo o preenchimento dos requisitos legais, ser deferido o benefício assistencial em favor da parte autora.

Dispositivo
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por anular de ofício a sentença, determinando o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
EZIO TEIXEIRA


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Signatário (a): Ezio Teixeira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000900-27.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50009002720174047121
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
EVERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
:
NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ANULANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 12-12-2017.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 20/11/2017 11:42:21 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)

Voto em 21/11/2017 11:30:30 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252002v1 e, se solicitado, do código CRC 291E4D7C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000900-27.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50009002720174047121
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
EVERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
:
NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1590, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS ÉZIO TEIXEIRA E TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/11/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ANULANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 12-12-2017.

Comentário em 06/12/2017 13:04:41 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o e. Relator dada a excepcionalidade do caso em concreto, tendo em vista que em que pese admissível a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (requerido administrativamente o auxílio-doença e em juízo o benefício assistencial), a parte não compareceu a realização de perícia designada pela Autarquia, burlando assim a necessidade do prévio requerimento administrativo.
Voto em 11/12/2017 16:24:50 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Considerando que desde a petição inicial o autor requer a concessão de benefício assistencial, ainda que tenha requerido o benefício de auxílio-doença na via administrativa, é viável, pelo princípio da fungibilidade, analisar-se os requisitos para a concessão do amparo, inclusive por economia processual e tendo em vista as doenças declinadas na peça inicial (neoplasia maligna secundária e não especificada dos gânglios linfáticos de cabeça, face e pescoço; déficit neurológico em membro superior direito).

Assim, pedindo vênia ao relator, acompanho a divergência.


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