| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017832-48.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO DE ASSIS CANDEMIL |
ADVOGADO | : | Emerson Pacheco Custodio |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE BLOQUEADO. PARCELAS NÃO PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tem o autor direito ao pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-doença indevidamente bloqueadas, com exceção dos intervalos em que já recebeu administrativamente o benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186829v9 e, se solicitado, do código CRC 25E157BE. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017832-48.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO DE ASSIS CANDEMIL |
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RELATÓRIO
Francisco de Assis Candemil ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo o pagamento dos valores atrasados a título de auxílio-doença não recebidos no período de 1º de abril de 2004 a 14 de maio de 2007.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a incapacidade do autor nos períodos de 01/04/2004 a 30/01/2005, 29/09/2005 a 25/10/2005 e de 11/02/2007 a 14/05/2007, condenando o INSS ao pagamento das parcelas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Do caso dos autos
Verifica-se que o autor percebeu diversos benefícios de auxílio-doença previdenciário desde 1999 até pelo menos 2011, conforme consulta ao Sistema Plenus.
Na inicial e emenda (fl. 35), refere ter sido realizada perícia médica, constatada a incapacidade até 31 de maio de 2007,porém o benefício foi injustificadamente bloqueado em 1º de abril de 2004, sendo devidas as diferenças a partir de tal data até 14 de maio de 2007.
De acordo com a comunicação de resultado de requerimento de benefício n. 128.095.148-3 (fl. 7), em relação ao pedido de auxílio-doença apresentado em 27 de junho de 2003, foi informado o reconhecimento do direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada a incapacidade para o trabalho, tendo sido concedido até 31 de dezembro de 2007.
O extrato do sistema único de benefícios da DATAPREV (fl. 16), informa o mesmo número do benefício acima apontado com data de início em 16 de junho de 2003, deferido em 9 de julho de 2003, e cancelado em 24 de junho de 2008.
Conforme documentos juntados aos autos, no período em que o autor postula o pagamento do benefício de auxílio-doença injustificadamente bloqueado, este já percebeu os seguintes benefícios previdenciários: de 31 de janeiro a 28 de setembro de 2005 (NB 5066768064 - fl. 57) e de 26 de outubro de 2005 a 10 de fevereiro de 2007 (NB 5151230464 - fl. 61).
Assim, permaneceu sem receber auxílio-doença apenas nos intervalos de 1º de abril de 2004 a 30 de janeiro de 2005, 29 de setembro a 25 de outubro de 2005 e de 11 de fevereiro a 14 de maio de 2007, tendo direito ao recebimento do benefício nesses intervalos, conforme bem analisado pela Julgadora monocrática:
Pela análise do feito, denota-se que o autor manifesta doença de ordem psiquiátrica desde 2003, quando passou a receber o auxílio-doença NB 128.095.148-3, tanto é que permaneceu internado em clínica em três oportunidades (fl. 188).
Também submeteu-se a inúmeras cirurgias em razão de hérnia abdominal, circunstância que ensejou afastamentos das atividades laborais e justificou a concessão do auxílio-doença nesses períodos em que precisou restabelecer-se das intervenções cirúrgicas.
É possível observar que foram poucos os períodos em que não recebeu benefício, sempre em interregnos que antecederam e foram precedidos do pagamento de auxílio-doença, sendo certo que também nesses meses estava acometido de doença incapacitante, até porque as causas de seu estado mórbido remontam ao ano de 2003.
Ainda que o autor não tenha acostado atestados médicos indicando a necessidade de afastamento laboral em todos os meses desde 2003, é certo que não se exige da parte incapacitada que compareça ao médico em tal periodicidade, bastando para reconhecimento de que permanecia incapaz os documentos acostados aos autos, que indicam longo período de tratamento, a realização de várias cirurgias e a necessidade de internação para tratamento psicológico.
A parte ré procedeu equivocadamente ao conceder benefícios registrados sob números diversos, embora as causas da incapacidade do autor sejam as mesmas desde 2003, circunstância que causou prejuízos ao segurado, especialmente porque acabou permanecendo sem receber nos interregnos entre
01/04/2004 a 30/01/2005, 29/09/2005 a 25/10/20015 e 11/02/2007 a 14/05/2007.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, é procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença previdenciário em favor do autor nos períodos de 01/04/2004 a 30/01/2005, 29/09/2005 a 25/10/20015 e 11/02/2007 a 14/05/2007. E, como corolário disso, a autora também faz jus ao recebimento integral e atualizado dos valores que deixou de auferir nesses períodos, nos termos da legislação vigente à época.
Assim, tem o autor direito ao recebimento das parcelas não pagas a título de auxílio-doença nos intervalos de 1º de abril de 2004 a 30 de janeiro de 2005, 29 de setembro a 25 de outubro de 2005 e de 11 de fevereiro a 14 de maio de 2007
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial quanto à correção monetária.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017832-48.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00033261520128240030
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO DE ASSIS CANDEMIL |
ADVOGADO | : | Emerson Pacheco Custodio |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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