APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013561-59.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CLOVIS ROBERTO FASSINI |
ADVOGADO | : | Diego Felipe Bahls |
: | AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTENTE.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho atual que realiza.
2. Inexiste cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal quando todas as provas oportunizaram o contraditório, de forma que a parte autora teve seu direito de defesa assegurado tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800482v8 e, se solicitado, do código CRC D59AF230. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013561-59.2012.4.04.7009/PR
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RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
"Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, que Clovis Roberto Fassini move em face do INSS. Requer, ainda, o pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação do benefício, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Alega, em suma, que a doença de chron, da qual é portador, causa-lhe incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, e que a afirmação da autarquia de que o autor teria retornado ao seu labor, por ser inverídica, não deveria ter ensejado a cessação do benefício.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 3), sendo determinada a emenda à inicial, que ocorreu no evento 6.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 21), afirmando que foi constatado, em pesquisa realizada em 12/05/2009, que o autor, apesar de estar evitando atividades que demandem esforço físico, estaria trabalhando em empresa própria denominada Agropecuária Terra Nativa, da qual provavelmente seria sócio. Em decorrência disso, sustenta que a cessação do benefício teria sido devida.
Com o fim de averiguar a alegada incapacidade laborativa da parte, designou-se perícia com médico cirurgião cardiovascular, Dr. Carlos Alberto Lima Utrabo. Seu laudo foi acostado no evento 25 e, posteriormente, complementado no evento 28.
Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas do Juízo (evento 44), bem como expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Piraí do Sul com a mesma finalidade (evento 40), a qual foi devidamente cumprida (evento 66)."
A sentença julgou o pedido improcedente, do que recorre a parte autora, sob as alegações de cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal, prova testemunhal inconsistente e conclusão favorável do laudo pericial sobre a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença, por estar em conformidade com o posicionamento desta Relatoria, merece transcrição e confirmação pelos seus próprios fundamentos:
"- Da capacidade laborativa da parte
No caso dos autos, pode-se verificar que a existência de incapacidade laboral da parte está diretamente relacionada à natureza dos serviços por ela realizados. Conforme informou o perito em seu laudo (evento 25, complementado no evento 28), mesmo sendo portador de 'Doença de Crohn', é perfeitamente possível que o autor exerça atividade laborativa, desde que tenha acesso rápido a um banheiro. Assim, trabalhos de campo, como aquele que o autor exercia até o ano de 2006, mostram-se inviáveis, sendo-lhe indicada a realização de atividades de cunho administrativo.
Vale ressaltar que as manifestações da parte autora (eventos 26 e 33) não desqualificam a conclusão do perito judicial nomeado, profissional da confiança deste juízo e que possui habilitação necessária para realizar o encargo que lhe foi atribuído, tendo baseado seu parecer em anamnese, exames físicos e complementares. Não há nos autos elemento hábil a colocar em dúvida o resultado do laudo pericial.
Outrossim, tenho também em conta o valor probatório do ato pericial para a solução devida das demandas de benefício por incapacidade, uma vez que constitui prova de caráter eminentemente objetivo, produzida distante da margem de subjetividade e por profissional equidistante das partes, auxiliar do juízo.
De mais a mais, mesmo que a parte autora tenha recebido benefício por incapacidade anteriormente ao ajuizamento desta ação, como é o caso dos autos, tal fato não faz presumir que os requisitos para o recebimento do benefício estejam satisfeitos, a permitir o pleiteado restabelecimento. Pela perícia médica acima citada, pode-se concluir que atualmente a capacidade laborativa da parte está diretamente ligada à profissão por ela exercida.
- Das atividades exercidas pela parte
A esse respeito, consta do conjunto probatório pesquisa de campo realizada pelo INSS, bem como depoimento pessoal da parte autora e testemunhos colhidos em Juízo.
Na referida pesquisa (realizada em 12/05/2009), foram entrevistadas 03 (três) pessoas que possuem estabelecimentos comerciais nos entornos do estabelecimento agropecuário em que supostamente o autor estaria exercendo atividade laborativa.
O primeiro deles, Sr. Fernando Sguario, informou: que conhecia bem o autor e que este possuía uma empresa comercial, tendo como sócio o Sr. Edson Staron; que ele sempre estava na referida empresa tomando um chimarrão, mas que não ficava direto. A segunda pessoa ouvida, Sra. Maria Ines Dalcol, disse: que o autor fazia a parte social do comércio; que, além do autor, seu pai (fazia entregas), seu irmão (trabalho pesado) e sua cunhada (limpeza) o ajudavam; afirmou ainda que ele vinha esporadicamente no estabelecimento. Por fim, o Sr. Carlos Lourenço Torno disse: que o autor é sócio da agropecuária juntamente com seu irmão Cláudio e com o Sr. Edson Staron; que o autor vem todo dia à empresa, vem cedo e sai à tarde, abre e encerra as atividades da empresa; que o irmão do autor faz os serviços de esforço físico e a cunhada faz a limpeza e ajuda no balcão.
Em seu depoimento pessoal prestado em Juízo, o autor disse: que a empresa em questão pertence à sua esposa e ao seu irmão; que ele nunca foi sócio, sendo que, na época da abertura da empresa, os sócios eram sua esposa, seu irmão e o Sr. Edson; atualmente, figuram como sócios somente sua esposa e seu irmão; que em 2009, época da pesquisa de campo realizada pelo INSS, trabalhavam no estabelecimento somente o irmão do autor e um ou dois funcionários, sendo que o pai ia esporadicamente para 'fazer um social'; que sua cunhada não trabalhava lá, assim como sua esposa, que é proprietária de uma loja de cosméticos; que ele vai de vez em quando, só para distração; que não faz atendimento de balcão; que não abria e não fechava o estabelecimento; acerca da pesquisa de campo acima referida, o autor não soube dizer os motivos das afirmações feitas pelos entrevistados, acreditando que poderia ser por ingratidão; que provavelmente todos acreditavam que ele era sócio porque as pessoas tinham mais contado com ele, em virtude de seu trabalho na empresa Sadia, ao passo que seu irmão havia se mudado para a região quando da abertura da empresa.
A testemunha José Roberto Ferreira afirmou: que conhece o autor desde 2006, quando ele ainda trabalhava na Sadia; que o sócio da Agropecuária Terra Nativa é o irmão do autor; que sempre vê o irmão do autor trabalhando lá, com a ajuda de alguns funcionários; que o depoente frequenta a empresa quando precisa (em média uma vez por semana); que nunca viu o autor trabalhando na empresa; que o irmão do autor trabalha fazendo entrega e que o pai do autor já trabalhou lá.
A testemunha Nílson Ricardo Dalcol de Moura afirmou: que conhece o autor desde 2002, quando ele trabalhava na Sadia; que vê o autor cerca de uma vez por mês, geralmente na praça; que o depoente é motorista e leva o autor ao médico em Curitiba; que conhece a empresa e que esta é do irmão do autor; que as vezes vê o autor passar pela empresa, mas trabalhando nunca viu; que nunca viu o autor abrir ou fechar a empresa; que são os empregados (três ou quatro pessoas) que trabalham lá; que o irmão do autor é quem 'toma conta' da empresa; que o pai do autor ajuda fazendo entregas; que a esposa dele é dona e fica na empresa também; que às vezes, quando está comprando no estabelecimento, vê a esposa e o pai do autor lá.
A testemunha Elvis Ricardo de Oliveira afirmou: que conhece o autor há uns 7/8 anos; que mora perto da casa do autor, mas não o vê com muita frequência; que vai até a Agropecuária Terra Nativa e que é atendido pelo Sr. Cláudio e pelos empregados; que nunca viu o autor trabalhando lá.
A testemunha Carlos Lourenço Torno afirmou: que é vizinho de frente do autor; que não sabe se ele trabalha; que não chegou a ver o autor trabalhando; que o depoente sempre vê o autor na frente da empresa tomando um chimarrão, conversando com as pessoas;
A testemunha Maria Ines Dalcol afirmou: que conhece o autor e que acha que ele não trabalha; que é proprietária de uma lanchonete na frente da agropecuária em questão; que o autor desce na lanchonete da depoente às vezes; que a depoente vê o autor em frente à agropecuária conversando com as pessoas, porém, nunca o viu ele trabalhando lá.
A testemunha Luis Fernando Sguário afirmou conhecer o autor e ter conhecimento de que ele trabalhava na Batavo (cooperativa); contudo, não soube precisar a época.
Por fim, o informante Edson Antônio Staron afirmou: que conhecia o autor e que era sócio dele; todavia, quando novamente indagado, afirmou que na verdade a sociedade havia sido constituída com a esposa e com o irmão do autor; frisou, ainda, que no documento o autor não era sócio; que o autor 'sempre estava lá coordenando, mas trabalhando, trabalhando mesmo não'; que o autor 'sempre passava lá para ver, que a Adrieli (esposa do autor), não participava da loja'; que o autor não recebia salário; que o autor ficava conversando com o pessoal sobre alguma dúvida; que o depoente, mesmo sendo sócio, não trabalhava na agropecuária, porém estava todo dia lá.
Analisando o conjunto probatório presente nestes autos, convenço-me de que, desde sua saída da empresa Sadia S. A. no ano de 2006, o autor não exerce atividades como técnico em agropecuária. Há nos autos, sim, notícias de que, atualmente, o autor exerce atividade na empresa de sua esposa. Neste ponto, oportuno salientar que, mesmo não exercendo atividade que demande esforço físico, o autor atua em atividades gerenciais daquele estabelecimento.
Perceba-se que, nos relatos prestados na pesquisa de campo realizada pela autarquia ré (evento 1 - PROCADM17), resta claro que os informantes tinham o autor como sócio daquele estabelecimento. Inclusive, o entrevistado Carlos Lourenço Torno afirmou que o autor 'vem todo dia à empresa, vem cedo e sai à tarde, abre e encerra as atividades da mesma'.
Observe-se também, por oportuno, que nas informações prestadas na entrevista de campo a senhora Maria Ines Dalcol, conhecida do autor e que possui um comércio situado na frente daquela agropecuária, afirmou que ele fazia 'a parte social do comércio', denotando, assim, o caráter administrativo de seu labor, atividade essa compatível com a enfermidade da qual é portador, conforme conclui a prova técnica produzida em juízo.
Acrescento ainda que, naquela ocasião, nenhum dos entrevistados fez menção à presença da esposa do autor no dia-a-dia naquele estabelecimento, apesar de estar demonstrado pela via documental que ela figura em seu quadro de sócios. Tais pessoas chegam a fazer referência à cunhada do autor (esposa do Sr. Cláudio, chamada Josiane), sem, contudo, referirem-se à sua esposa. Tais fatos, aliados às informações de que o irmão do autor, também sócio daquele estabelecimento, era o responsável pelo serviço braçal da empresa, somados ainda às entrelinhas dos depoimentos testemunhais, denotam que o autor exercia efetivamente as funções de gerência da agropecuária. Ele próprio, em seu depoimento prestado em Juízo, afirma que a esposa, por ter uma outra empresa no ramo de cosméticos, não trabalha na agropecuária.
Considerando o contexto em que as informações são obtidas em pesquisa de campo, é inafastável, no caso concreto, no entender deste Juízo, a sua preponderância no conjunto probatório. A pesquisa de campo constitui prova vigorosa e as informações colhidas na sua realização são de alta credibilidade, eis que obtidas diretamente no local dos fatos e sem prévio aviso aos interessados. Não há, em tese, qualquer intuito das pessoas ouvidas em beneficiar ou prejudicar o segurado.
Ademais, tais pesquisas de campo são efetuadas por servidor público, da autarquia ré, gozando de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, merecendo o devido valor no contexto probatório.
Percebe-se que o envolvimento do autor na empresa agropecuária, na qual sua esposa figura como sócia, é de tal forma relevante que o ex-sócio Edson Antônio Staron, informante deste Juízo, começou seu depoimento afirmando que seu sócio era o próprio autor, embora tenha retificado na sequência. Fez questão, ainda, de frisar que no documento o autor não era sócio, indicando, assim, a informalidade do vínculo deste. Vale dizer, apesar de não constar no quadro de sócios da agropecuária, os elementos de prova constantes nos autos indicam que o autor ocupa função gerencial naquele empreendimento. Ademais, entende-se que coordenar uma atividade comercial - como caracterizou o informante a atividade exercida pelo autor - é efetivamente exercer ali um trabalho, inclusive, de gerência.
Deste modo, considerando que ao juiz cabe apreciar livremente as provas, em seu livre convencimento motivado (artigo 131, CPC), e pelas razões acima expostas, entendo que o caderno probatório destes autos permite afirmar que o autor vinha exercendo atividade laborativa na empresa na qual sua esposa figura como sócia, sendo, ainda, tal labor compatível com sua enfermidade.
Com efeito, tendo em vista que referida atividade é de cunho administrativo, não se justifica o restabelecimento do benefício pleiteado, não havendo ilegalidade na cessação do benefício. Não é possível, pois, acolher o pleito deduzido em juízo.
Por fim, consigno que, embora a parte autora refira, na inicial, que o réu lhe está exigindo a devolução das importâncias recebidas no período de 25.08.2008 a 09.08.2001, não formulou nenhum pedido quanto à eventual inexigibilidade dos valores, razão pela qual deixo de me manifestar a respeito do assunto nestes autos."
O autor opôs embargos declaratórios sob os argumentos de desrespeito ao devido processo legal e do cerceamento de defesa, cuja decisão, de improcedência, teve os seguintes fundamentos:
"No mérito, contudo, não merecem provimento.
Ao contrário do que foi aduzido pela parte na peça de embargos, não vislumbro no presente caso a ocorrência de omissão, uma vez que a sentença ora atacada pronunciou-se de forma objetiva e clara acerca de todos os pontos pertinentes para o deslinde do feito.
Além do que, a valoração da prova não é motivo bastante para a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, sendo sua reanálise matéria reservada a recurso próprio, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade. A bem da verdade, entender em sentido contrário seria o mesmo que atribuir, à todos os embargos declaratórios, efeitos modificativos capazes de reformar a sentença.
Observo, ademais, que não há qualquer ofensa ao devido processo legal, em especial ao princípio do contraditório, na medida em que, mesmo na seara administrativa, foi respeitado tal preceito constitucional em sua modalidade diferida. Tanto o foi, que a própria parte autora apresentou defesa escrita no curso daquele processo (evento 1 - PROCADM17 - fl. 17/18). E mais, diante de seu inconformismo com a decisão administrativa proferida, observo que houve, inclusive, recurso perante o ente autárquico (evento 1 - REC19). Portanto, facultou-se ao autor, por diversas vezes, a sua manifestação acerca da prova colhida na pesquisa de campo. Destaco, ainda, que as pessoas ouvidas por ocasião daquele procedimento administrativo foram também inquiridas como testemunhas perante este Juízo, ocasião em que, novamente, o autor teve a oportunidade de contraditá-las.
Por fim, oportuno que se frise que não houve violação ao disposto no artigo 336 do Código de Processo Civil, na medida em que, como já salientado no parágrafo anterior, as pessoas entrevistadas na pesquisa de campo pela autarquia ré foram, também, ouvidas neste processo judicial, quando da sua instrução probatória devida."
Verifico, pois, inexistente o cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Todas as provas oportunizaram o contraditório, de forma que a parte autora teve seu direito de defesa assegurado tanto na esfera administrativa quanto na judicial, não merecendo amparo a irresignação quanto ao ponto.
Relativamente à alegação da prova testemunhal ser inconsistente, constato que os testemunhos apontam a participação regular do autor na empresa, seja no aspecto social no trato com os clientes, seja na coordenação do negócio, ainda que de maneira informal. Ademais, dos dois sócios da empresa - a esposa e o irmão do autor - apenas o irmão trabalhava, sendo que realizava o "trabalho pesado". Não concorrendo ao trabalho na empresa a esposa do autor, é de se indagar a quem cabia o trabalho gerencial, o que leva à conclusão de que o autor cumpria este papel.
Por fim, quanto às conclusões do laudo pericial, verifico que se trata de incapacidade parcial e permanente, devendo o autor evitar o trabalho de campo, que consistia seu afazer habitual. Tal situação poderia ensejar a reabilitação profissional. Contudo, diante da conclusão de que o autor exerce atividade na empresa da esposa e do irmão, e que tal labor é compatível com a moléstia de que padece, desnecessária se faz a providência.
Sendo assim, improcedente o pedido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013561-59.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50135615920124047009
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CLOVIS ROBERTO FASSINI |
ADVOGADO | : | Diego Felipe Bahls |
: | AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919617v1 e, se solicitado, do código CRC 6A11AD8D. | |
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