Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. TRF4. 0011178-11.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural. (TRF4, AC 0011178-11.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/06/2018)


D.E.

Publicado em 12/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011178-11.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IDILIO MARCIANO PIETROSKI
ADVOGADO
:
Maria Elisabete Scaravonatto
:
Linonrose Scaravonatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381817v11 e, se solicitado, do código CRC 55C27146.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/05/2018 18:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011178-11.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IDILIO MARCIANO PIETROSKI
ADVOGADO
:
Maria Elisabete Scaravonatto
:
Linonrose Scaravonatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Idílio Marciano Pietroski, em 24/04/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (20/10/2011 - fl. 21).
Realizou-se perícia médica judicial em 28/05/2014 (fls. 150/152).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/10/2015 (fls. 169/171).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 16/05/2016 (fl. 177), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 880,00, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora apela, sustentando que o magistrado de origem ignorou as provas pericial e testemunhal e que o processo previdenciário deve se ater aos fatos. Afirma que o laudo pericial confirmou a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido e que as testemunhas ouvidas possuem conhecimento acerca das atividades desempenhadas na agricultura. Aduz que a visão monocular tende a diminuir a capacidade e a segurança, bem como que a visão é essencial ao desenvolvimento de suas atividades laborais. (fls. 178/185).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 187, verso).
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Taigoara Garbin, especialista em Oftalmologia (fls. 150/152), em 28/05/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:


a - enfermidade: Cegueira no olho direito por alta miopia com coroidose mioópica severa (H54.4);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da incapacidade: infância.


De acordo com o perito:

"Conforme o autor desde 2011 parou de realizar suas atividades laborais por perceber piora visual no olho direito, sente ardência ao sol."
(...)
"O autor apresenta visão monocular provavelmente desde a infância e sempre realizou suas atividades de agricultor normalmente, contudo frente ao risco de acidentar-se por apresentar monovisão e com isso perda da estereopsia, deve evitar trabalhos em altura e com objetos cortantes ou pontiagudos."
(...)
"Conforme Tabela da SUSEP perda funcional de 50%."
(...)
"Não existe cura, permite exercer parcialmente suas atividades laborais com restrição para atividades que necessitem visão de profundidade."
Cabe destacar, como bem fez o magistrado de origem, que "apontou a prova pericial a preexistência do quadro alegado pelo autor como incapacitante ao seu ingresso no RGPS, na medida em que remontaria à sua infância, a elidir, assim, o invocado direito ao benefício de auxílio-doença, por incidência à espécie da regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 59 do CPC."
Além disso, especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de ser indevido benefício por incapacidade.
Quanto ao ponto, mantive entendimento diverso, por identificar na ausência de visão de profundidade, característica da visão monocular, dificuldades para o uso dos instrumentos de trabalho no campo e riscos à integridade física do agricultor. No entanto, considerando que a jurisprudência nesta Corte firmou-se no sentido oposto, acolho o novo entendimento, em homenagem à segurança jurídica requerida das decisões judiciais.
Assim, a visão monocular não implica incapacidade laboral no caso de trabalhador rural. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0019866-30.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0016893-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. 1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0006863-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. I. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de benefício previdenciário independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. II. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade." (AC nº 0010867-25.2013.404.9999/RS, QUINTA TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julg. por unanimidade, D.E. 06/08/2013)


Apelo não provido no ponto.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em R$ 880,00.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majorados os honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381816v11 e, se solicitado, do código CRC 63B93BAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/05/2018 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011178-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010416620128210116
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
IDILIO MARCIANO PIETROSKI
ADVOGADO
:
Maria Elisabete Scaravonatto
:
Linonrose Scaravonatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410653v1 e, se solicitado, do código CRC 4A86D330.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2018 15:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora