APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026048-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA BATISTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANA ELISA PETERS |
: | LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO SUJEITO À REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese, a incapacidade cardiológica da parte autora para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas e aquelas que exijam grandes esforços repetitivos, autorizam a condenação da autarquia à manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para função compatível com a patologia apresentada. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 4. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413267v5 e, se solicitado, do código CRC 65D698C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026048-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
ANA PAULA BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 23/02/2015, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 05/07/2016, que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício, em 19/11/2014, até que seja reabilitada para função que não exija grandes esforços repetitivos. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, na forma da Lei n.11.960/09. A autarquia também deverá arcar com as custas, honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS, em suas razões, requer (a) para possibilitar as revisões periódicas e eventual cessação do benefício por recuperação da capacidade Iaborativa, sem a condicionante de reabilitação profissional; (b) a isenção do pagamento das custas processuais; e (c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do benefício condicionado à reabilitação
A irresignação do INSS não merece acolhida.
Extrai-se do laudo técnico (Evento 3 - LAUDPERI21) que a parte autora apresenta patologia crônica estabilizada com medicação contínua e controle médico ambulatorial (Hipertensão Arterial Pulmonar e Síndrome de Sjögren).
O expert foi categórico ao afirmar que a incapacidade cardiológica remonta à data da cessação do benefício e é definitiva para o exercício de atividade laboral (camareira, auxiliar de cozinha) e as que necessitam de grandes esforços repetitivos.
Assim, não vislumbro razão para modificar a determinação do magistrado a quo, no sentido de que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação da ora Recorrida para o exercício de função que não exija grandes esforços repetitivos, a fim de assegurar o reingresso ao mercado de trabalho.
Importa ressaltar que eventual recusa pela parte autora em participar do programa de reabilitação profissional, a ser oferecido pelo Instituto Previdenciário, implicará cancelamento imediato do benefício de auxílio-doença concedido.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa ressaltar que conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Ônus de sucumbência
Deverá o INSS arcar com pagamento dos honorários periciais e advocatícios, nos termos em que fixados na sentença.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba, em 5% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada em 23/02/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
Majoração da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026048-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004180420158210146
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA BATISTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANA ELISA PETERS |
: | LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445539v1 e, se solicitado, do código CRC 5F47390F. | |
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