Apelação Cível Nº 5013947-96.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: SERGIO ADRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade.
Alega o autor que os problemas ortopédicos o tornam incapacitado para as atividades laborais. Pede a reforma da sentença com a implantação de auxílio-doença desde a cessação, em 17/03/2017.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Incapacidade laborativa
A perícia médica foi realizada em 24/03/2019, pelo Dr. Marcelo Beirão, ortopedista e traumatologista, tendo afirmado o perito que o autor, nascido em 08/11/1972 (atualmente com 46 anos), relatou ter trabalhado como motorista de caminhão e anteriormente em fábrica de calçados.
Inicialmente, o perito fez as seguintes considerações sobre a patologia/lesão alegada e o exame clínico realizado:
"O autor vem à avaliação ortopédica referindo uma queixa de dor no ombro direito associada a impossibilidade de mobilização desta articulação. Relata ter trabalhado como motorista de caminhão e antes em fábrica de calçados e que há cerca de oito anos sofreu um acidente de trânsito (documentação do INSS em fls.73 informa acidente de moto em março de 2018 quando teria luxado o ombro). Não consta nos autos nenhuma documentação médica relativa a este acidente. Nesta avaliação refere o autor uma impossibilidade de mobilizar seu ombro esquerdo demonstrando uma grande contra-resistência em todas as manobras de tentativa de elevação do membro superior direito, porém não apresentando déficit de força nos movimentos de resistência em abaixar ou levantar o braço quando estimulado pelo examinador. Na perimetria (medida dos segmentos anatômicos) apresenta uma hipertrofia no antebraço direito (29,0cm à direita e 26,5cm à esquerda) e também no braço direito (33,0cm direita e 32,0cm à esquerda) que implica no uso habitual do lado direito, pois caso não o fizesse certamente haveria uma atrofia de todo segmento pelo desuso. No exame da cintura escapular também não foi observado nenhuma atrofia muscular o que demonstra musculatura em uso habitual, assim como ausência total de lesão de pele na região axilar (assaduras, eritemas, vesículas) que seriam esperadas caso o indivíduo permanecesse sem a mobilização de uma articulação como o ombro com atrito permanente na região axilar. Observamos ainda a presença de hiperqueratoses (calosidades) extensas na região palmar em ambas as mãos que é um sinal de uso habitual dos segmentos. Por fim, o último exame de ecografia demonstra “tendinopatia do supraespinhoso e tendinite calcárea” que não justificam o quadro referido pelo autor e nem mesmo o sugerido pelo médico assistente de “capsulite adesiva”, pois nesta condição certamente seriam observadas as alterações tróficas inexistentes no exame clínico atual. Importante ainda destacar que em frente ao quadro referido pelo autor o mesmo não se submete a nenhuma forma de tratamento, o que se mostra incompatível com o demonstrado pelo mesmo.M25"
Concluiu o médico que os sintomas referidos não encontram respaldo no exame clínico, não havendo alterações objetivas que justifiquem a incapacidade para o trabalho.
O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280182v4 e do código CRC 74e32c48.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013947-96.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: SERGIO ADRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. . CAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280183v3 e do código CRC 0c02783c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5013947-96.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SERGIO ADRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 91, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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