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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5025319-76.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Considerando as conclusões do perito judicial, e as provas dos autos, é de ser reconhecida a incapacidade parcial da parte em determinados períodos. (TRF4, AC 5025319-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025319-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARINES ROSA DE JESUS (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARIA SALETE ROSA (Sucessão)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARISA ROSA BERNARDO (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARILEIA ROSA BERNARDO (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Salete Rosa Bernardo ajuizou ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Argumentou ser portadora de epicondilite e tendinite de punho direito, parestesia na mão direita, tenossinovite do punho e cotovelo direitos, degeneraçãos da coluna vertebral, estando impossibilitada para o exercício das atividades profissionais, temdo recebido auxílio-doença nos períodos de 29/01/2002 a 20/02/2002 e de 23/06/2003 a 10/0/2007.

No curso do processo, foi informado o falecimento da autora, ocorrido em 24/05/2012, habilitando-se as sucessoras (Marinês Rosa de Jesus, Mariléia Rosa Bernardo Paes e Marisa Rosa Bernardo).

Após a apresentação do laudo médico, sobreveio sentença de parcial procedência "para confirmar a tutela liminar, com o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença em favor de Maria Salete Rosa Bernardo, cujo termo a quo deve ser 19.02.2009, encerrando-se em 24.05.2012 (data do Óbito), bem como, condenar o réu ao pagamento dos valores que a parte autora deixou de receber, no período acima mencionado, declarando extinto o feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil". Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas pro rata (parcela do INSS é devida pela metade e a da parte fica suspensa por força do benefício da justiça gratuita). Honorários advocatícios também estabelecidos pro rata, arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença para o recebimento das parcelas elativas ao auxílio-doença no período de 10/08/2007 a 19/02/2009.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A discussão dos autos limita-se ao período de 10/08/2007 a 19/02/2009.

Foi realizada perícia judicial indireta pelo Dr. André Vicente D'Aquino, médico perito, após o óbito de Maria Salete Rosa Bernardo, com atestado de óbito apontando como causa mortis obstrução intestinal, carcinomatose intestinal e câncer do cólon.

Conforme o médico perito a "A periciada foi portadora ao longo dos anos de lombociatalgia, sinovite e tenossinovite, poliartralgia, poliartrite não especificada, reumatismo não especiflcado - CID M54.4, CID M13, CID M65.9, CID M79.0".

Afirma que "Existiram períodos de Incapacidade Iaborativa Total, Multiproflssional Temporária, com concessão de Benefício previdenciário de auxílio-doença; 21.01.2002 à 20.02.2002; de 11.03.2004 à 31.12.2004; 25.01.2006 à 10.08.2007; a partir de 19.02.2009. Não foram constatados períodos de incapacidade laborativa diversos aos acima mencionados".

Conclui que (a) existiram períodos de incapacidade laborativa, (b) não houve invalidez, (c) não se estabelece nexo causal entre as doenças e as atividades laborais.

Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

De todo o exposto, não há como infirmar as conclusões do perito, devendo ser mantida a sentença de parcial procedência para reconhecer o direito ao benefício de auxílio- doença no período de 19/02/2009 a 24/05/2012.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001179507v6 e do código CRC b8fa12d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:48:42


5025319-76.2018.4.04.9999
40001179507.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025319-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARISA ROSA BERNARDO (Sucessor)

APELANTE: MARILEIA ROSA BERNARDO (Sucessor)

APELANTE: MARINES ROSA DE JESUS (Sucessor)

APELANTE: MARIA SALETE ROSA (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347048v1 e do código CRC a935c069.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 23/9/2019, às 17:13:20

5025319-76.2018.4.04.9999
40001347048.V1


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025319-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARINES ROSA DE JESUS (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARIA SALETE ROSA (Sucessão)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARISA ROSA BERNARDO (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARILEIA ROSA BERNARDO (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Considerando as conclusões do perito judicial, e as provas dos autos, é de ser reconhecida a incapacidade parcial da parte em determinados períodos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001179508v4 e do código CRC 3f8609c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/9/2019, às 12:54:2


5025319-76.2018.4.04.9999
40001179508 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5025319-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARINES ROSA DE JESUS (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARIA SALETE ROSA (Sucessão)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARISA ROSA BERNARDO (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARILEIA ROSA BERNARDO (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 251, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5025319-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARINES ROSA DE JESUS (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARILEIA ROSA BERNARDO (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARIA SALETE ROSA (Sucessão)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELANTE: MARISA ROSA BERNARDO (Sucessor)

ADVOGADO: RUBENS DE CARVALHO (OAB SC007558)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 111, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:29.

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