| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024224-38.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | JOSE AGENOR SEBERINO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024224-38.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | JOSE AGENOR SEBERINO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
José Agenor Seberino ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, que a ação foi instruída com documentos (exames, atestados médicos, receituários) comprovando a necessidade do benefício, uma vez que está incapacitado para suas atividades laborais de agricultor, por demandar grande esforço físico, agravando mais seus problemas cardíacos. Sustenta que o fato de estar trabalhando, não significa capacidade laborativa, mas sim necessidade, tendo em vista que sobrevive somente de seu labor rural, não tendo outros meios financeiros.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 25/06/2014, por médico especializado em neurologia e medicina do trabalho, apurou que o autor, agricultor, hipertenso controlado e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) igualmente controlada, não está incapacitado para o trabalho. Esclareceu que o exame físico não revela alterações, estando o quadro clínico compensado.
Ausente a comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e a conclusão a qual o perito chegou com a realização dos mesmos, nos seguintes termos:
EXAME OSTEO-MUSCULAR
Eutrofia muscular compatível com a faixa etária. Força muscular e movimentos dos grandes grupos articulares preservados, não foram observados desvios patológicos da coluna vertebral à inspeção e palpação. Marcha sem vícios.
EXAME CARDIO-VASCULAR E PULMONAR
Pulmões livres sem ruídos adventícios patológicos. Expansibilidade da caisa torácica preservada. Ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros ou extrassistolias e sem sinais de estase jugular.
Assim, as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre, haja vista que os atestados médicos acostados aos autos (fls.14 e 15) não possuem força para ilidir as conclusões do perito judicial.
Acresce que simples atestados médicos, elaborados por médicos do próprio demandante, não podem prevalecer sobre o laudo pericial, fundamentado e conclusivo, elaborado pelo perito, o qual, por desvinculado de ambas as partes, tem melhores condições de proferir juízo isento sobre o caso.
Impende salientar, por oportuno, que a conclusão do perito de inexistência de incapacidade não decorreu do fato de o agricultor estar trabalhando, mas sim em razão do exame físico não revelar alterações, e por estar compensado o quadro clínico.
Dessa forma, negado provimento ao apelo, resta confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024224-38.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001953520148240175
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOSE AGENOR SEBERINO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776721v1 e, se solicitado, do código CRC 81FD49C8. | |
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