| D.E. Publicado em 31/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002042-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA HELENA AGOSTINI GANASSINI |
ADVOGADO | : | Gustavo Mezzomo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706997v5 e, se solicitado, do código CRC E2A4E1B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002042-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA HELENA AGOSTINI GANASSINI |
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RELATÓRIO
Maria Helena Agostini Ganassini ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (31/01/2013) do benefício (NB 600.515.429-9).
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez a contar do requerimento. Invoca o princípio da fungibilidade dos benefícios para pleitear a concessão de auxílio-acidente. Refere que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios quando o laudo pericial mostra-se diverso aos pedidos contidos na inicial. Argumenta que a moléstia tem caráter definitivo e diminui sua capacidade laboral.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o INSS reportou-se aos termos da contestação.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 22/07/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, do lar, nascida em 29/07/1953, é portadora de dor eventual aos grandes esforços (longos períodos em pé ou longas caminhadas) (CID10-M19-2), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho.
O expert emitiu parecer sobre o atual quadro de saúde da parte autora nos seguintes termos:
Srª. Maria Helena Agostini Ganassini apresenta-se com queixa de dor nos pés crônica. Seu problema decorre de malformação congênita. Nunca trabalhou fora de casa. Não usa analgésicos diariamente evidenciando que suas dores não são diárias e incapacitantes.
Em conclusão, não há incapacidade para a sua função habitual de dona de casa.
Ademais, não há nos autos qualquer documento médico que comprove o alegado estado de incapacidade da parte autora. O atestado médico à fl. 13 apenas relata que a trabalhadora do lar é portadora de artrose das articulações subtalares, talonoviculares e calcaneocuboideas nos pés com deformidade em valgo (CID10-M19.0 M21.0), deixando de recomendar qualquer tipo de afastamento de atividades laborais.
Quanto à possibilidade de recebimento de auxílio-acidente, não merece prosperar o pedido da autora.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual e o contribuinte facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Já no art. 104 do Decreto Lei 3.048/99 consta o seguinte:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:(...)
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Agravo retido interposto pelo INSS improvido. Muito embora tenha sido comprovado o acidente a redução da capacidade laboral do demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que ele enquadra-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito ao referido benefício. Invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), bem como ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará, todavia, suspensa, em face do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001497-4, 6ª Turma, Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)
Dessa forma, conforme atestado pela prova pericial, ausente o requisito necessário de incapacidade e afastada a possibilidade da concessão do auxílio-acidente, está correta a sentença de improcedência, que resta mantida, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002042-87.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025814020138210044
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA HELENA AGOSTINI GANASSINI |
ADVOGADO | : | Gustavo Mezzomo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1740, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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