| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020129-62.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA SALETE BENDER |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020129-62.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA SALETE BENDER |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. A antecipação de tutela concedida foi revogada. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora pede, preliminarmente, seja conhecido e provido agravo retido em que arguiu suspeição do perito judicial por fazer parte do quadro de funcionários do INSS. Alega também preliminar de cerceamento de defesa por ter sido indeferido seu pedido de realização de nova perícia, tendo em vista a juntada de atestado afirmando haver incapacidade por moléstia de natureza neurológica. Pede anulação da sentença para realização de nova perícia com expert neurologista.
No mérito, sustenta que faz jus ao auxílio-doença porque está incapacitada para a realização de trabalhos pesados, e sempre foi trabalhadora rural, sendo impraticável a reabilitação para outra atividade profissional.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Preliminarmente, cabe conhecer do agravo retido interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de substituição do perito, Dr. Fernando Cavalheiro, impugnado por suspeição, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Não assiste razão à agravante, tendo sido a questão adequadamente apreciada pelo juiz da causa. Em que pese haver declaração do próprio Dr. Fernando Cavalheiro de que assumira o cargo de médico perito do INSS (fl. 90), com data de 27/10/2010, ao ser intimado da suspeição, em abril de 2011, ele informou não pertencer ao quadro do INSS (fl. 94).
O INSS, por sua vez, à fl. 98, informou que o laudo foi elaborado por perito da confiança do juízo, e não das partes. Por fim, o magistrado de origem mencionou, em decisão à fl. 107, que o perito não fazia parte do quadro funcional do INSS conforme já decidido em outro feito. Acrescentou que também nesta Corte, na Apelação Cível nº 0010125-63.2014.404.9999/RS, tratou-se da suspeição do mesmo perito, no mesmo período, ficando esclarecido que ele se desvinculara dos quadros funcionais do INSS.
De qualquer forma, não haveria prejuízo para o autor, pois o exame pericial do presente feito foi realizado em janeiro de 2010, e a assunção do cargo de perito no INSS, se efetivada por algum tempo, ocorreu posteriormente. Não se verificando irregularidade no procedimento realizado, é de negar-se provimento ao agravo retido.
Preliminar de cerceamento de defesa
Afasto a hipótese de cerceamento de defesa. A prova pericial foi adequadamente realizada, nos limites da demanda proposta na peça inicial.
Insatisfeita com as conclusões da perícia, a autora a impugnou e, juntando documentos médicos posteriores, afirmou que a incapacidade deriva de moléstias de natureza diferente. Atestados supervenientes de médicos particulares não têm o condão de desconstituir o laudo pericial.
As moléstias informadas na inicial e os documentos médicos juntados referem-se a problemas ortopédicos. Consoante o informado, foi convocado pelo juízo perito especialista em ortopedia e traumatologia.
O perito analisou a enfermidade a partir das alegações feitas pela autora. Em resposta aos quesitos apresentados, respondeu negativamente sobre a existência de outra doença incapacitante ou sintoma limitante.
Não havendo deficiência na perícia realizada, descabe a realização de nova perícia médica.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 20/01/2010 e em 06/10/2010, por médico ortopedista e traumatologista (fls. 66 e 76), apurou que a autora, agricultora, nascida em 15/07/1968, é portadora de alterações degenerativas incipientes na coluna. O perito afirmou que as alterações são compatíveis com a idade, e concluiu que não há incapacidade laborativa.
Ausente comprovação de incapacidade, está correta a sentença que não reconheceu à autora o direito à concessão de auxílio-doença.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que existe incapacidade para realizar trabalhos pesados, típicos da atividade agrícola, e que por isso deve ser considerada temporariamente incapaz. Entretanto, as respostas do perito aos quesitos da autora (fl. 76) são taxativas e não oferecem margem a essa expansão interpretativa. Vejamos:
1. Se o autor é portador de patologias de "DOR INCAPACITANTE NAS COLUNAS CERVICAL, TORÁCICA E LOMBO SACRA, COM ALTERAÇÕES SEVERAS AO RX E NÃO CONSEGUE REALIZAR AS ATIVIDADES MÍNIMAS DA LAVOURA E ATÉ PARA AS ATIVIDADES DO LAR, TEM DOR INTENSA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL"?
1) Não;
2. Se está incapacitado ou limitado para o exercício de suas atividades laborativas, considerando-se o fato de exercer atividades na agricultura?
2) Não;
8. Quais as características da doença que acomete o autor?
8) Não apresenta doença;
10. Do ponto de vista clínico, pode o sr. Perito afirmar que o autor é pessoa saudável capaz de trabalhar?
10) Sim;
12. Devido à doença do autor, está apto para manusear veículos automotores, com material elétrico, colheitadeiras, tratores, etc.?
12) Está apta para as atividades inerentes a sua profissão.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020129-62.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00057617020088210034
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA SALETE BENDER |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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