| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021422-67.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CLAUDELINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021422-67.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CLAUDELINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista a conclusão pericial contrária ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 e ao ressarcimento à Justiça Federal dos valores dos honorários periciais, cuja exigibilidade foi suspensa tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa porque a magistrada da causa não apreciou o pedido de nova perícia com médico neurologista. Pede anulação da sentença e retorno dos autos para realização da perícia requerida. No mérito, sustenta que, como há doença comprovada pela perícia judicial, faz jus ao benefício de auxílio-doença. Pede reforma da sentença para implantação do benefício, com inversão do ônus sucumbencial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Afasto a hipótese de cerceamento de defesa. A prova pericial foi adequadamente realizada, nos limites da demanda proposta na peça inicial. Observo que à fl. 38, quando da especificação das provas que pretendia produzir, a autora requereu perícia com médico psiquiatra, o que lhe foi concedido.
Insatisfeita com as conclusões da perícia, a autora veio a afirmar que o laudo foi insuficiente para demonstrar a verdade real e pediu a realização de nova perícia com médico neurologista.
Desnecessária a realização de nova prova técnica. Não existe deficiência na perícia realizada.
O laudo completo e detalhado (fls. 101-106) é suficiente para o conhecimento da verdade real dos fatos alegados. O perito analisou de forma ampla e contextualizada as enfermidades apresentadas, descrevendo o grau de afetação das moléstias sobre as atividades rurais exercidas pela autora. Teceu explicações sobre os sintomas e o comprometimento das atividades habituais no contexto sócio cultural específico.
Quanto à afirmação, pelo perito, de que o exame centrou-se na saúde mental, não investigando patologias cardíacas, osteomusculares, neurocirúrgicas, etc., além de ressaltar o esmero do expert em realizar seu trabalho, demonstra que a perícia foi perfeitamente adequada às questões trazidas a juízo pela autora, pelo que não há que se falar em cerceamento do direito de produzir provas.
Perícia
A perícia, realizada em 20/03/2014, por médico psiquiatra, apurou que a autora, agricultora, é portadora de transtorno dissociativo misto - F44.7 e retardo mental leve - F70.8, e concluiu que não há incapacidade laboral.
Comprovado pela prova técnica que não existe incapacidade laboral, está correta a sentença de improcedência dos pedidos, visto que a autora não preenche os requisitos para a concessão de auxílio doença, previstos no art. 60 da Lei 8.213/91.
As alegações recursais de que a patologia de retardo mental gera mais limites do que o verificado pela prova técnica não têm o condão de desconstituir as conclusões ali exaradas.
O perito esclareceu que o retardo mental leve apresentado pela autora é uma doença crônica que afeta a velocidade do desenvolvimento da linguagem e de habilidades práticas e domésticas. Com relação ao exercício de atividade profissional, afirmou:
A maioria desses indivíduos no limite superior do retardo mental, como é o caso da pericianda, é potencialmente capaz de trabalhos que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmicas, incluindo trabalho especializado ou semi-especializado. Em um contexto sócio cultural que requeira pouca realização acadêmica, algum grau de retardo mental leve pode, por si só, não representar um problema.
(...)
No que concerne à saúde mental, não há incapacidade laborativa.
Como se vê, a perícia foi clara e concludente acerca da inexistência de incapacidade. Não é reconhecido, dessa forma, direito ao benefício pleiteado. Deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021422-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3411000015293
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLAUDELINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 967, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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