| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009772-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009772-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado o restabelecimento de auxílio-doença devido à conclusão da perícia médica contrária ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A autora sustenta na apelação que é portadora de grave doença degenerativa da articulação acrômio-cravicular em ombro direito e esquerdo, estando incapaz para o trabalho. Afirma o laudo pericial reconheceu a incapacidade de forma parcial e permanente desde 29/08/2013, porém há incapacidade desde 20/08/2003 quando reconhecida pelo INSS. Aduz que a qualidade de segurada está comprovada, uma vez que a incapacidade e a gravidade de seu estado estão presentes desde a cessação do benefício em 08/2003.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Em perícia médica realizada em 29/08/2013 (fl. 131-134), por médico especialista em traumatologia, ortopedia e perícias médicas, apurou que a parte autora, desempregada, nascida em 04/09/1969, encontra-se incapaz de forma parcial e permanente para os trabalhos que necessitem o emprego de extrema força física como sacaria e rural. Definiu a DII na data do exame pericial (29/08/2013).
Concluiu que a parte autora possui doença degenerativa da articulação acrômio-clavicular, em ambos os ombros, de caráter evolutivo e que necessita de tratamento cirúrgico para resolução, tratamento de videoartroscopia do ombro para realização de procedimentos denominado MUNFORD.
Referiu que a parte autora não possui doença grave nos ombros pela comprovação através do exame físico realizado e pelos laudos complementares apresentados, nem tampouco houve agravamento das lesões com o passar do tempo, a julgar os últimos exames apresentados às fls. 116-117. Por fim, afirmou que a autora encontra-se apta para exercer seu último trabalho como operadora de máquina de tecer, bem como outros trabalhos como balconista, costureira, lavadora, passadora de roupas, etc.
Assim, ausente qualquer comprovação de incapacidade laboral para o exercício do trabalho que desempenhava anteriormente, está correta a sentença que negou provimento aos pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade.
Não prosperam os argumentos apresentados pela autora que há incapacidade pela gravidade da moléstia desde 08/2003 quando a própria autarquia reconheceu a incapacidade ao conceder o benefício NB 129.648.914-8. O fato do INSS ter concedido o benefício à época apenas demonstra que o INSS agiu corretamente no momento em que havia incapacidade comprovada.
Ademais, os documentos juntados aos autos às fls. 116-117 tampouco fazem a prova necessária, pois são documentos extemporâneos, datados de 30/03/2012 e 13/04/2012, que apenas descrevem os achados médicos, sem fazer relação com a incapacidade laborativa.
De outra banda, a incapacidade parcial e permanente para os trabalhos que necessitem o emprego de extrema força física como sacaria e rural, referida pelo médico perito, foi fixada na data da perícia médica, em 29/08/2013, momento em que a parte autora não mantinha mais a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença prolatada, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009772-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037866520108160039
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 889, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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