D.E. Publicado em 31/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLDEMAR WRITZL GROSS |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717957v3 e, se solicitado, do código CRC B622C277. | |
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Data e Hora: | 15/12/2016 18:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLDEMAR WRITZL GROSS |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Oldemar Writzl Gross ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 05/08/2013 (NB 601.554.073-0).
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença desde a cessação. Refere que está tendo muita dificuldade para retornar ao trabalho em razão de sua doença. Reporta que, dependendo das circunstâncias, doenças mentais leves e moderadas também podem levar à incapacidade. Alega que a instabilidade gerada pela sua doença não tem permitido o desenvolvimento de suas atividades de agricultor. Refere que tem capacidade apenas para atividades leves e esporádicas que são insuficientes de lhe prover o sustento. Discorre sobre a não necessidade de incapacidade total para a concessão do benefício previdenciário. Requer a antecipação de tutela.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
A parte autora peticionou requerendo a concessão da tutela de urgência, para fins de implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC de 2015. Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito está consubstanciada na prova produzida nos autos, em que atestada a existência de doença psíquica (transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância etílica), e o perigo de dano por não estar em condições de prover o próprio sustento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
No presente caso, valho-me das considerações efetivadas pelo expert nomeado pelo Juízo, que avaliou em conjunto os problemas de saúde apresentados pelo autor, consoante laudo pericial das fls. 61-65. No mencionado laudo, o perito esclarece que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.
Segundo a perícia, o autor é portador de doença de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência - CID 10, F 10.2, porém a doença acometida não acarreta qualquer tipo de impedimento para a realização das tarefas pertinentes à atividade rural (fl. 62).
O perito apresentou reposta aos quesitos complementares efetuados pela parte autora (fls. 79 e verso), e confirmou que o autor apresenta doença em nível leve, mas que não são incapacitantes para atividades laborativas.
Transcrevo resposta do perito ao quesito 3 (79, verso):
"Como referido no quesito anterior, o autor não referiu queixas quanto à ocorrência de efeitos colaterais das medicações em uso. Não foi verificado qualquer efeito colateral. Os sintomas apresentadores pelo autor não fazem parte da apresentação da doença. O tratamento realizado tem se mantido benéfico e eficiente. Reitera-se que a doença apresentada pelo autor permite a realização de todas as tarefas pertinentes à atividade rural."
Dessa forma, considerando que o autor não está incapaz para o exercício de atividades laborais, não deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, consoante postulado.
(...)
Cabe referir, ainda, que nem mesmo o atestado médico juntado pela parte autora, para embasar o seu pedido de tutela de urgência, aponta incapacidade laborativa, apenas descreve a moléstia de que é portadora e diz que o paciente "refere dificuldades para manter atividades laborativas".
Dessa forma, conforme atestado pela prova pericial, ausente o requisito necessário de incapacidade, está correta a sentença de improcedência, que resta mantida, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028137820138210100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | OLDEMAR WRITZL GROSS |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1737, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771830v1 e, se solicitado, do código CRC 2641FE12. | |
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