| D.E. Publicado em 31/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLDEMAR WRITZL GROSS |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717957v3 e, se solicitado, do código CRC B622C277. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLDEMAR WRITZL GROSS |
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RELATÓRIO
Oldemar Writzl Gross ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 05/08/2013 (NB 601.554.073-0).
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença desde a cessação. Refere que está tendo muita dificuldade para retornar ao trabalho em razão de sua doença. Reporta que, dependendo das circunstâncias, doenças mentais leves e moderadas também podem levar à incapacidade. Alega que a instabilidade gerada pela sua doença não tem permitido o desenvolvimento de suas atividades de agricultor. Refere que tem capacidade apenas para atividades leves e esporádicas que são insuficientes de lhe prover o sustento. Discorre sobre a não necessidade de incapacidade total para a concessão do benefício previdenciário. Requer a antecipação de tutela.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
A parte autora peticionou requerendo a concessão da tutela de urgência, para fins de implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC de 2015. Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito está consubstanciada na prova produzida nos autos, em que atestada a existência de doença psíquica (transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância etílica), e o perigo de dano por não estar em condições de prover o próprio sustento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
No presente caso, valho-me das considerações efetivadas pelo expert nomeado pelo Juízo, que avaliou em conjunto os problemas de saúde apresentados pelo autor, consoante laudo pericial das fls. 61-65. No mencionado laudo, o perito esclarece que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.
Segundo a perícia, o autor é portador de doença de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência - CID 10, F 10.2, porém a doença acometida não acarreta qualquer tipo de impedimento para a realização das tarefas pertinentes à atividade rural (fl. 62).
O perito apresentou reposta aos quesitos complementares efetuados pela parte autora (fls. 79 e verso), e confirmou que o autor apresenta doença em nível leve, mas que não são incapacitantes para atividades laborativas.
Transcrevo resposta do perito ao quesito 3 (79, verso):
"Como referido no quesito anterior, o autor não referiu queixas quanto à ocorrência de efeitos colaterais das medicações em uso. Não foi verificado qualquer efeito colateral. Os sintomas apresentadores pelo autor não fazem parte da apresentação da doença. O tratamento realizado tem se mantido benéfico e eficiente. Reitera-se que a doença apresentada pelo autor permite a realização de todas as tarefas pertinentes à atividade rural."
Dessa forma, considerando que o autor não está incapaz para o exercício de atividades laborais, não deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, consoante postulado.
(...)
Cabe referir, ainda, que nem mesmo o atestado médico juntado pela parte autora, para embasar o seu pedido de tutela de urgência, aponta incapacidade laborativa, apenas descreve a moléstia de que é portadora e diz que o paciente "refere dificuldades para manter atividades laborativas".
Dessa forma, conforme atestado pela prova pericial, ausente o requisito necessário de incapacidade, está correta a sentença de improcedência, que resta mantida, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028137820138210100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | OLDEMAR WRITZL GROSS |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1737, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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