D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020526-24.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADONIS ISRAEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. Já tendo sido realizadas duas perícias por médicos especialistas em medicina do trabalho e em psiquiatria, da confiança do Juízo, elucidativas sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573116v3 e, se solicitado, do código CRC F2791E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020526-24.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADONIS ISRAEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença devido à conclusão da perícia médica contrária ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não foi realizada a perícia com médico ortopedista, apesar de ter sido sugerido pela perita em medicina do trabalho. No mérito, sustenta que há incapacidade comprovada pelas perícias realizadas e o restante do conjunto probatório, e que não tem condições de retornar ao trabalho. Pede reforma da sentença para a concessão do auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Afasto a hipótese de cerceamento de defesa. Duas perícias judiciais foram realizadas, nos limites da demanda proposta na peça inicial, que alegava, prioritariamente, doenças psiquiátricas, além de sequelas de acidente de trânsito. Saliento que à fl. 06, ao especificar as provas pretendidas, o autor requereu perícia com médico especialista em medicina do trabalho, o que lhe foi concedido.
A perícia com especialista em medicina do trabalho negou a existência de incapacidade, mas citou alguns documentos médicos que não se encontravam nos autos e sugeriu a realização de perícia judicial na área de ortopedia e traumatologia.
Tendo em vista a sugestão, foi nomeado perito especialista em ortopedia; entretanto, o médico recusou o encargo porque, na perícia administrativa que indeferiu o pedido, a patologia avaliada era psiquiátrica, e sequer menciona, no histórico, qualquer evidência de problema ortopédico (fl. 34). Foi então nomeado médico psiquiatra, cujo laudo também não confirmou a incapacidade.
Insatisfeito, o autor afirma que as perícias realizadas foram insuficientes, e alega que os atestados às fls. 23 e 24 comprovam problemas ortopédicos decorrentes de acidente de moto. Ocorre que tais atestados nada provam sobre a incapacidade à época do indeferimento em 11/11/2010, ou posterior, pois datam de setembro e novembro de 2007, quando o autor estava em gozo do NB 521.967.989-5, conforme CNIS (fl. 33).
Inexistem as "incongruências" pretendidas no processo. O direito de produzir provas foi concedido ao autor, de forma regular, tendo sido realizadas duas perícias cujos laudos são completos e detalhados. O magistrado da causa agiu corretamente ao entender desnecessária a realização de mais uma prova técnica, visto que o conjunto probatório amealhado mostrou-se suficiente para o adequado deslinde do feito.
Mérito
A primeira perícia judicial, realizada em 27/07/2011, com médica do trabalho, apurou que o autor, agricultor, nascido em 16/01/1978, é portador de transtornos internos dos joelhos - M23, e que não há evidências clínicas de incapacidade laborativa.
A segunda perícia, realizada em 06/07/2013, com médico psiquiatra, apurou que o autor é portador de retardo mental leve - F70, e que a doença não é incapacitante para suas atividades habituais.
Com base na sugestão da primeira perita, à fl. 53 do laudo, de realização nova perícia por ortopedista, o autor insiste na necessidade de dilação probatória. O apelo não prospera.
O art. 437 do CPC permite que o juiz determine, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, o que no caso não ocorre, pois da análise do laudo não se vislumbra probabilidade de a conclusão pela ausência de incapacidade laborativa estar incorreta.
No laudo (fls. 51-54), são citados os seguintes documentos médicos apresentados à perícia:
1. atestado médico, de julho/2011, informando que paciente apresenta lesão de menisco de joelho esquerdo, e tendinite de ombro esquerdo, CID M23 e M75;
2. atestado de psicóloga, informando que o paciente tem CID F41, com uso de risperidona (conforme prescrição médica, CRM 24841);
3. atestado médico, de 23/09/2007, informando que paciente teve CID S83.4, CRM 31260, necessitando tratamento fisioterápico;
4. RM de joelho esquerdo, 23/10/2010, sinais de ruptura do ligamento cruzado anterior, ruptura radial no corpo do menisco medial, menisco lateral intacto, sem outras particularidades;
5. ecografia ombro esquerdo, normal, 07/07/2011;
6. rx de coluna lombar, sem lesão osteoarticular; clavícula esquerda, com antiga fratura na clavícula esquerda consolidada, julho/2011;
7. ecografia do joelho esquerdo, 07/2011, sem particularidades.
Observa-se que, entre os documentos acima, a ressonância magnética de nº 4 é o único exame contemporâneo ao requerimento administrativo que poderia justificar a utilidade de uma opinião de especialista em ortopedia e traumatologia; entretanto, no mesmo laudo encontra-se a descrição do exame físico realizado na perícia pela especialista em medicina do trabalho, assim descrito:
Autor chega acompanhado de seu pai, que o aguarda na sala de espera, durante a avaliação.
Ao exame físico, apresenta-se deambulando normal, sem alterações neurológicas evidentes, orientado no tempo, espaço e pessoa, vestimentas adequadas e cuidados gerais preservados.
Peso 56 kg e altura 1,60 m, sinais vitais estáveis.
Membros superiores: sem limitação funcional, ou motora, ausência de sinais inflamatórios evidentes, sem hipotrofias, ou deformidades articulares, manobras realizadas com boa amplitude;
Teste de lasegue negativo bilateral. Ausência de contraturas musculares, hipotrofias, ou deformidades articulares.
Demais, sem particularidades.
Percebe-se que o exame pericial não constatou alteração funcional incapacitante, estando adequadamente justificada a conclusão de que no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa.
Dessa forma, foi suficientemente motivada e deve ser confirmada a decisão que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, ante a ausência de comprovação de incapacidade do autor para seu trabalho habitual. Resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados, negado provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020526-24.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013470720118210072
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADONIS ISRAEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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