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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. HÉRNIAS LOMBARES. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0003402-23.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. HÉRNIAS LOMBARES. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 0003402-23.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003402-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO LUIZ ANGLER
ADVOGADO
:
Sandréia Fornari e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. HÉRNIAS LOMBARES. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170748v5 e, se solicitado, do código CRC 1CA5A07D.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003402-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO LUIZ ANGLER
ADVOGADO
:
Sandréia Fornari e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 100-104) em face da sentença publicada em 03-07-2015 (fls. 91-96) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, desde 13-06-2013 (DCB).
Sustenta, em síntese, que o autor não está incapaz para o labor e para que seja fixada a data de cessação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fls. 61-63), Dr. Dionísio Américo Martins Nunes (CRM/SC 8898), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): cardiopatia e hérnias lombares;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 54 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: não informado.
Conforme podemos verificar no laudo pericial (fls. 62), é dito que as doenças que acometem o autor são doenças que "limitam o trabalho rural e sem perspectiva de cura, mas com tratamento". Ademais, diz que o autor está "apto, mas com restrições ao seu trabalho", sendo elas o "trabalho pesado ou que exigam grande esforço físico com desprendimento e energia corporal elevada".
Ora, diante das moléstias (cardiopatia e hérnias lombares) e profissão do autor (agricultor), a qual consabidamente exige o emprego de esforços físico, entendo que não há possibilidade de exercício dessa atividade profissional "com moderação", sem que o trabalhador rural seja adequadamente orientado ao desempenho de labor agrícola em condições mais ergonômicas, as quais são possíveis, conforme recentes estudos clínicos:
A tarefa analisada de capinar, subdividida em movimentos com enxada (lançar e arrastar) e arrancar mato com as mãos, apresenta alto risco de lesão ou doenças ocupacionais, principalmente na região cervical (pescoço) e membros superiores, pois é desenvolvida com acentuada flexão de cabeça e ombros, o que exige muito da musculatura envolvida, para manter a postura forçada e realizar movimentos repetitivos. Independentemente de serem trabalhadores portadores ou não de deficiência física, o estudo mostrou que é necessário realizar uma intervenção ergonômica, a curto prazo, na ferramenta de trabalho, aumentando o cabo da enxada, a fim de reduzir a inclinação anterior exacerbada da coluna vertebral, que tem ocasionado os problemas mais agravantes. Todavia, para cada trabalhador, deve-se intervir mediante a antropometria individual, cada trabalhador com suas particularidades. Não houve diferença significativa entre os resultados obtidos dos trabalhadores portadores e dos não portadores de deficiência física. O Método ERGO-IBV mostrou-se viável, para analisar o posto de trabalho de pessoas também com incapacidades físicas, desde que o trabalhador tenha condições de assumir a posição bípede e deambule. Todavia, verifica-se para a avaliação laboral rural, como a tarefa de capinar, a necessidade de obter dados com maiores detalhes, acerca de mais segmentos do corpo, como por exemplo, analisar a biomecânica do membro superior, em cada segmento como ombro, cotovelo, antebraço, punho e dedos, além de realizar a avaliação de cada membro (direito/esquerdo) isolado, porém simultaneamente. Outra necessidade de adaptação para viabilidade de aplicação do Método ERGO-IBV, em portadores de deficiência física, seria mediante a avaliação de posturas variadas, como: agachamento, elevação dos membros superiores, dentre outras. GEPROS. Gestão da Produção, Operações e Sistemas - Ano 6, nº 2, Abr-Jun/2011, p. 101-112 112 Avaliação ergonômica do trabalhador rural: enfoque nos riscos laborais associados à carga física Ressalta-se que na avaliação de um posto de trabalho, ocupado por PPDF, são detectados os mesmos riscos do ponto de vista ergonômico, que prejudicam a qualquer trabalhador, sendo indispensável que sejam respeitados os princípios gerais da ergonomia, evitando práticas de trabalho nocivas, inseguras e ineficientes para qualquer trabalhador. Algumas adaptações foram adotadas para que os riscos laborais associados à carga física a que os trabalhadores rurais estão susceptíveis, fossem minimizados. Implantaram-se adaptações simples e economicamente viáveis, mostrando que através da avaliação ergonômica, é possível realizar intervenções que estão ao alcance dos trabalhadores. Todavia, faz-se mister transmitir os conhecimentos para que eles tenham consciência das posturas que devem adotar, na realização da atividade agrícola. Na presente pesquisa, optou-se pela intervenção a curto prazo, em decorrência do tempo de investigação, não impedindo, contudo, o retorno para outras adaptações reforçadas pela distribuição de uma cartilha ilustrativa. Tendo conhecimento da grande escassez da aplicação da ergonomia no meio rural, em especial na avaliação dos riscos biomecânicos, presume-se que este estudo proporcione maior incentivo para realização de pesquisas nesta área e que o Método ERGO-IBV seja mais uma ferramenta de investigação ergonômica do trabalho, associado à carga física. Espera-se, ainda, que sejam realmente aplicadas adaptações para que o trabalhador, em especial o portador de deficiência física, possa executar sua tarefa de forma funcional e saudável, para que a sua atividade produtiva não seja mais um agravo à integridade da sua saúde.
(http://www.revista.feb.unesp.br/index.php/gepros/article/viewFile/881/368).
Sendo assim, entendo que, diante da ausência de recurso da parte autora, é devido auxílio-doença ao segurado especial até que o INSS promova readaptação profissional de forma compatível com a enfermidade ortopédica que o acomete, nos termos do artigo 89 da LPBS/91:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
No tocante ao termo inicial do benefício, não tendo o laudo asseverado quando a incapacidade iniciou, é devido o benefício desde a data do cancelamento na esfera administrativa, ocorrido em 13-06-2013 (fl. 42).
Descabe, outrossim, a fixação do termo final, pois a Autarquia Previdenciária deverá proceder à reavaliação da segurada. Com efeito, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto, haja vista que a perícia refere, expressamente, que a incapacidade é temporária, podendo haver melhor controle no futuro ou podendo tornar-se definitiva.
Assim, o Instituto Nacional da Previdência Social deverá proceder à reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:
APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. Inadmissível a suspensão de auxílio-doença sem a respectiva reavaliação médico-pericial, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002734-87.2015.404.7201, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2015).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 13-06-2013 (DCB) impondo-se a manutenção da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 12-12-2013.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor desde 13-06-2013 (DCB).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111819v10 e, se solicitado, do código CRC 6E2CC1DF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003402-23.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025134320138240065
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO LUIZ ANGLER
ADVOGADO
:
Sandréia Fornari e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217185v1 e, se solicitado, do código CRC C1C05515.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:26




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