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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. TRF4. 5016899-96.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. Não tem direito a auxílio-doença aquele que não comprova que, na data de início da incapacidade, preenchia a carência necessária para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5016899-96.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016899-96.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SIMONE DE FATIMA CAETANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SIMONE DE FATIMA CAETANO, cozinheira, nascida em 05/06/1967, portadora de problemas hepatológicos e psiquiátricos, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/12/2016, postulando: 1) o deferimento da tutela antecipada para o restabelecimento do benefício do auxílio doença; 2) a concessão do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde 21/05/2010.

Na sentença (Evento 57 - SENT1), datada de 08/04/2018, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, porquanto o perito concluiu que a demandante não preencheu o requisito carência na data do início da incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade das obrigações restaram suspensas, face à concessão da AJG. Sem reexame necessário.

No apelo (Evento 63 - APELAÇÃO1), a recorrente narrou que foi constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho por ser portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e transtorno depressivo recorrente – CID F10.9 e F33.4, desde janeiro de 2016 (evento 30 – LAUDOPERI1). Referiu que impugnou o laudo pericial, porquanto os atestados médicos e exames complementares comprovam que a autora está acometida de patologias hepatológicas, gastroenterológicas e psiquiátricas, demonstrando a existência de incapacidade para o desempenho da atividade laborativa desde a data da cessação administrativa (21/05/2010), contrariando o laudo médico (01/2016). Requereu a realização de nova perícia médica com perito na área da psiquiatria, gastroenterologia e/ou medicina do trabalho para ver assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Invocou os fundamentos da promoção do bem estar de todos, insculpido na Constituição Federal. Requereu a reforma da sentença, com a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-doença desde 21/05/2010.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 05/06/1967, qualificada como cozinheira, recebeu auxílio-doença de 19/03/2010 a 21/05/2010 (evento 6/2), devido a internação para tratamento de alcoolismo. Registrou o perito médico do INSS que, em 21/05/2010, data do exame, a segurada já apresentava condições de retorno às suas atividades (evento 6/1).

Em 05/12/2011, a autora requereu novo benefício. O INSS considerou que não havia incapacidade, pois o acompanhamento do quadro era apenas ambulatorial, nas oficinas terapêuticas do CAPS (evento 6/1).

Em 29/02/2016, novo requerimento de auxílio-doença foi feito. O médico do INSS registrou que a autora não apresentava ao exame condições laborativas devido ao quadro psiquiátrico. Fixou a data de início da incapacidade em 28/01/2016, data da internação, e a data de cessação em 31/05/2016. A autora teve alta da internação em 03/03/2016 (evento 6/1). O benefício foi indeferido em razão de DII anterior ao reingresso no RGPS (evento 16/2).

Foi realizada perícia judicial com médico especialista em psiquiatria, que concluiu por quadro compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão. Afirmou que, no momento da perícia, havia estabilização das doenças, mas que existia incapacidade devido a tremores residuais de leve a moderada intensidade nas mãos, que inviabilizam o exercício de suas atividades laborativas habituais. Trata-se de incapacidade temporária, com prognóstico de recuperação em 60 dias. Fixou a DII em 28/01/2016.

Do que se vê, pode-se concluir que, embora a doença exista desde 1993, a incapacidade oscila entre momentos de controle e outros de recaída, sem que se possa afirmar esteja a autora incapacitada desde 2010, como alega.

Frente a tal quadro, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido, porque, na data comprovada de início da incapacidade, a autora não preenchia o requisito do número mínimo de contribuições posteriores a sua refiliação ao RGPS:

De acordo com o laudo acima transcrito, elaborado em junho de 2017 após minucioso exame do caso concreto, e os demais documentos acostados ao feito, é possível afirmar que a demandante está temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais desde 01/2016. Em verdade, a incapacidade é omniprofissional, alcançando todo e qualquer tipo de mister. Ainda segundo o perito, a postulante necessita de um prazo aproximado de 60 dias para recuperação de sua capacidade laborativa.

Com efeito, o perito nomeado nestes autos foi enfático ao afirmar, no laudo acima transcrito, que a demandante padece de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool, tendo fixado a data de início da incapacidade em janeiro de 2016, o que coincide com sua internação na Clínica Professor Paulo Guedes para tratamento especializado (p. 03, doc. PRONT11, ev. 01). A propósito, consoante se depreende do atestado colacionado a p. 04 do PRONT11, a autora também esteve internada em tal nosocômio nos períodos de 12/02/2010 a 12/03/2010, 25/02/2013 a 28/03/2013 e 19/03/2015 a 22/04/2015. Outrossim, as declarações fornecidas pelo Centro de Atenção Psicossocial Reviver (p. 01, doc. PRONT11 e doc. ATESTMED7, ev. 01; docs. ATESTMED2, ev. 42), indicam que a autora “permaneceu em Desintoxicação no Acolhimento Noturno de 24/10/11 a 07/11/11”, bem como por alguns meses em 2013, tendo participado de oficinas terapêuticas, o que corrobora a conclusão exarada no laudo supra transcrito, de que a incapacidade tem origem tão somente nos problemas psíquicos dos quais a demandante é portadora.

Afora isso, não há documentos contemporâneos à data do requerimento administrativo - protocolado em 2010 - evidenciando a existência de patologia hepática, tanto que os laudos realizados na via administrativa em 21/05/2010 e 05/12/2011 (págs. 01 e 02, doc. LAUDO1, ev. 06) não fazem qualquer alusão a tal moléstia. É bem verdade que tais problemas normalmente decorrem do abuso de bebidas alcoólicas, dentre outros fatores, agravando-se com o decurso do tempo, o que, todavia, não se observa quando do pedido e do deferimento da benesse que a postulante tenciona restabelecer.

A incapacidade para o trabalho decorrente da patologia psíquica, portanto, está devidamente comprovada, tanto que o próprio INSS a reconheceu na perícia realizada em 06/04/2016 (pág. 03, doc. LAUDO1, ev. 06), cabendo analisar se a demandante preencheu os requisitos carência - até mesmo porque a patologia, da qual é portadora, não se encontra no rol daquelas que prescindem o cumprimento de tal pressuposto, nos moldes do art. 151 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015 - e qualidade de segurada da Previdência Social.

No que tange à condição de segurado, o extrato das relações previdenciárias acostado ao ev. 07 (doc. CNIS1) evidencia que a demandante manteve inúmeros vínculos empregatícios até março de 2008, tendo recebido o benefício supracitado entre 19/03/2010 e 21/05/2010. Depois disso ela laborou na empresa Bellato & Bellato Ltda entre 01/11/2014 e 29/01/2015, inexistindo qualquer outro vinculo a partir de então.

Pois bem. De acordo com a redação do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (...)". No § 1º, percebe-se o esforço do legislador em continuar alcançando a proteção previdenciária para quem já está filiado ao sistema por um período mais significativo. Assim, prorroga-se o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais de forma ininterrupta. Verifica-se, assim, que o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado é de 36 meses.

Já no que tange à carência, o art. 24, Parágrafo Único, da LBPS, assim estabelecia:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Entrementes, no dia 07/07/2016 foi publicada a MP 739/2016, alterando parcela da Lei nº 8.213/91, sobretudo no que tange ao regramento para o gozo dos benefícios por incapacidade. Dentre tais modificações está a revogação do parágrafo único, do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que permitia o uso de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o implemento da carência. Referida norma, contudo, não foi apreciada pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo no dia 04/11/2016 (art. 63, §§ 3º, 7º e 11 da CF/88), o que levou à publicação de uma nova Medida Provisória na data de 06/01/2017 (MP 767/2017), praticamente reiterando os ditames da norma revogada.

Logo, deve-se considerar, entre a perda da eficácia da MP 739/2016 (04/11/2016) e a edição da MP 767/2017 (06/01/2017), nas situações em que é necessária a avaliação da carência em caso de perda da qualidade de segurado, o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios em sua redação originária.

Consoante acima destacado, o benefício que a autora tenciona restabelecer foi cessado em 21/05/2010. Já o único vínculo empregatício por ela mantido, a partir de então, perdurou 2 meses e 29 dias (entre 01/11/2014 e 29/01/2015), tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 01/2016.

Verifica-se, diante disso, que a autora perdeu a qualidade de segurada da previdência social entre a cessação do auxílio-doença e o retorno ao mercado de trabalho, já que entre tais marcos transcorreram mais de 53 meses (04 nos, 05 meses e 11 dias), sendo readquirida tal condição em 01/11/2014. Assim, para que ela pudesse considerar os períodos anteriores - no cálculo da carência - deveria ter comprovado o recolhimento de ao menos quatro contribuições previdenciárias a partir da nova filiação (1/3 de 12 contribuições mensais), o que, consoante já destacado, não ocorreu. Por conseguinte, verifico que a demandante não preencheu o requisito carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito do Juízo (01/2016), o que inviabiliza o deferimento da benesse almejada nestes autos.

Quanto à alegação da autora de que sua incapacidade remonta a 2010 - ou seja, estaria incapaz há quase oito anos -, não há como ela prosperar. A um, porque o perito, a partir da avaliação de toda a documentação juntada, não confirmou tal premissa; a dois, pois não há NENHUM documento médico que demonstre, tampouco indicie, que a incapacidade reconhecida perdurou ininterruptamente por oito anos. Note-se que a referência que a autora fez acompanhamento ao longo dos anos junto a grupos terapêuticos não pode ser traduzida como cenário de incapacidade; a três, porque a patologia da autora sabidamente implica períodos de melhora e piora, sendo ilusório crer que o quadro de incapacidade não cessou ao longo dos anos, inclusive porque a autora contraiu vínculo de emprego e ficou praticamente seis anos sem pleitear o benefício junto ao INSS.

Destarte, não se sustentam os argumentos da parte autora e a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Tendo havido a prova técnica adequada à comprovação do alegado, na forma do art. 156 do CPC, com laudo fundamentado, não deve haver uma nova perícia judicial. Vale dizer que o problema de hepatopatia só surgiu em 2016, não havendo tal espécie de queixa anteriormente (evento 6/1).

Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 15% do valor atualizado de causa, em razão da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. A verba de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa na vigência do benefício de justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521993v24 e do código CRC fe228ddb.Informações adicionais da assinatura:
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5016899-96.2016.4.04.7107
40000521993.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016899-96.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SIMONE DE FATIMA CAETANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. carência.

Não tem direito a auxílio-doença aquele que não comprova que, na data de início da incapacidade, preenchia a carência necessária para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521994v6 e do código CRC 3e436169.Informações adicionais da assinatura:
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5016899-96.2016.4.04.7107
40000521994 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5016899-96.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIMONE DE FATIMA CAETANO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:14.

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