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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA. TRF4. 5040895-46.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:10:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco. (TRF4 5040895-46.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040895-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LARISSA NUNES SOARES
ADVOGADO
:
LEO ROQUE ANGST
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA.
Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298330v4 e, se solicitado, do código CRC BFC622F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/02/2018 11:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040895-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LARISSA NUNES SOARES
ADVOGADO
:
LEO ROQUE ANGST
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença (de junho/16) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (08-10-14) até o dia da revogação da tutela (26-03-15);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros na forma da Lei nº 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença;
d) pagar as custas por metade.

Recorre o INSS alegando, em suma, que não foi cumprida a carência, não sendo caso de dispensa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de junho/16) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (08-10-14) até o dia da revogação da tutela (26-03-15).
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.

Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3ANEXOSPET4, DESPADEC5, CONTES/IMPUG6, PET7, AGRAVO8):

a) idade: 22 anos (nascimento em 12-04-96);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/operadora de caixa/auxiliar de cozinha entre 03-12-13 e 31-10-15 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 08-10-14, indeferido em razão de ser a incapacidade anterior ao início/reinício de suas contribuições ao RGPS; em 18-12-14, foi ajuizada a presente ação; em 19-12-14, foi deferida a tutela antecipada e, em 26-03-15, foi ela revogada;
d) atestado de generalista de 01-12-14, onde consta gestante de 31 semanas com litíase em vesícula com crises freqüentes, sem condições laborais; atestado de ginecologista de 29-09-14, onde consta grávida de 22 semanas com coletitíase com crises freqüentes, em tratamento de infecção urinária de repetição e psicológico em uso de fluoxetina, sem condições para o trabalho durante a gestação (F32.8=outros episódios depressivos, O23.1= infecções da bexiga na gravidez, K80.8=outras colelitíases); atestado de psiquiatra de 12-12-14, onde consta CID F32.2, sem condições de trabalho; declaração médica de 15-12-14, onde consta acompanhamento psicológico gestacional;
e) US obstétrica de 12-11-14;
f) laudo do INSS de 18-11-14, cujo diagnóstico foi de CID K80 (colelitíase) e que Existe incapacidade laborativa;
g) certidão de nascimento do filho da autora em 19-01-15.

Da sentença recorrida extraio a seguinte parte da fundamentação (E3SENT14):

Daí se depreende que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresentar incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, incapacidade que deve ser temporária e parcial ou total.
Compulsando os autos, infere-se, notadarnente pelos documentos médicos de fls. 09/12, que a gravidez da autora era de risco, pelo que não estava apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual, necessitando de repouso, o que inclusive foi corroborado pela perícia realizada perante o INSS, que atestou que a demandante não apresenta condições de trabalho até o final da gestação (fl. 30).
Assim, considerando que a autora estava com gravidez de risco, mostra-se equivocada a negativa do beneficio previdenciário, ainda que não implementado o tempo de carência.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4° Região tem se posicionado pela concessão do beneficio de auxílio-doença quando a gravidez da segurada é de risco, mesmo que não tenham sido vertidas as doze contribuições exigidas para
carência, consoante art. 227 da Constituição Federal (proteção da família e da
criança) e aplicando por analogia a regra do art. 26, II, da Lei de Benefícios. Nesse sentido são as decisões que seguem:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CUMPRIMENTO DA CARÉNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo a arte autora indicação de afastamento do trabalho por quase todo o periodo gestacional em virtude de complicações e do grave quadro apresentado, inclusive, com de risco de aborto, correta a aplicação da regra descrita no art. 26, II da Lei de Beneficios, afastando-se a exigência da carência para a concessão do beneficio de auxílio-doença. 2. A Constituição Federal, assegura especial proteção à familia, criança adolescente e idoso (art. 226 e seguintes), o que empresta razoabilidade à interpretação contida no voto vencedor. (Embargos lnfiingentes n.° 00l25l256.20ll.404.9999/RS, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, DE 11.04.2013) - Grifei
PREVIDEÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o beneficio de auxilio-doença no periodo de 25.01.13 a 17.08. l3, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que houve gravidez de gêmeos com risco de aborto e deslocamento da placenta, conforme comprovado nos autos, inclusive pela pericia do INSS. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei l 1.960/09 somente quanto aos juros. (Apelação/Reexame Necessário n° 00098995820l4.404.9999/SC, TRF 4, Relator Des. Federal João Batista
Pinto Silveira, DE 07.10.2014) - Grifei
Desse modo, o fato da autora, na época da descoberta da gravidez, não ter completado o período de carência exigido pelo INSS não afasta seu direito ao beneficio de auxílio-doença, porquanto comprovada a existência de incapacidade temporária e parcial para suas atividades profissionais naquela época, pelo que equivocada a negativa do benefício previdenciário, sendo caso de deferimento do pedido de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (08.10. 14) até o dia da revogação da tutela de urgência concedida (fl. 43), e corresponderá a 91% (noventa e um por cento) do salario-de-beneficio, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei 8.213/91.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exige-se um período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da LBPS).

Conforme se extrai dos autos, resta incontroverso o fato de que a autora não cumpriu o período de carência, tendo vertido somente oito contribuições após seu ingresso no RGPS em dez/2013 até a DER (08-10-14).

Todavia, entendo que a gravidez da autora foi de risco, caso em que há a dispensa da carência, conforme precedentes deste TRF, dentre os quais cito o seguinte:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 26, II, PARTE FINAL, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. No caso da gravidez de alto risco, a especificidade e gravidade estão configuras em razão da saúde e da própria vida da mãe, assim como do feto ou do recém-nascido terem maiores chances de ser atingidas, o que demanda tratamento particularizado. 3. Uniformização da tese de que o quadro de gestação de alto risco exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Pedido conhecido e provido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000846-63.2013.404.7004, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j 30-05-14, Rel. p Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari)
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298329v7 e, se solicitado, do código CRC 5956D94F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/02/2018 11:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040895-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070459820148210068
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LARISSA NUNES SOARES
ADVOGADO
:
LEO ROQUE ANGST
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 18:09




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