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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5013327-79.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não tendo a parte autora cumprido a carência exigida por lei tanto na DER quanto na DII (data de início da incapacidade) é de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença. (TRF4, AC 5013327-79.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013327-79.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA TESSARI BELTRAME

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, revogando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 15-03-17, pelo período de 12 meses, somente sendo devido qualquer valor a partir do encerramento do prazo de recuperação, mediante comprovação pela autora de que realizou o tratamento e não recuperou sua capacidade para o trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de acordo com a poupança;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Recorre o INSS alegando em suma que não restou comprovada a incapacidade laborativa e que a parte autora não preenche o requisito carência, considerando a data de 15/03/2017 fixada na sentença. Sendo outro o entendimento, alega que quando o laudo pericial fixa um prazo estimado para recuperação, esse deverá ser o prazo de manutenção do benefício; quando não há fixação de prazo, deve ser observado o prazo disposto pelo legislador de 120 (cento e vinte) dias. Requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e do INPC quanto à correção monetária.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Acolhida a prevenção, houve a redistribuição em set/22.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (E68).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, revogando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 15-03-17, pelo período de 12 meses, somente sendo devido qualquer valor a partir do encerramento do prazo de recuperação, mediante comprovação pela autora de que realizou o tratamento e não recuperou sua capacidade para o trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por fisiatra em 15-03-17, da qual se extraem as seguintes informações (E30PROCJUDIC1, págs. 39/41 e E30PROCJUDIC3, pág. 30):

a) enfermidade: diz o perito que Lombalgia crônica. CID10 M54.4;

b) incapacidade: responde o perito que Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 12 meses... Total, temporária e omniprofissional, com redução funcional aproximada, segundo tabela DPVAT de 12,5%... Possivelmente de progressão;

c) tratamento: refere o perito que Sim, a patologia é incurável, mas a redução funcional pode ser revertida mediante tratamento médico reabilitador.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E30, E32):

a) idade: 69 anos (nascimento em 15-06-53);

b) profissão: recolheu como facultativo entre 2008/2011 e entre 2016/17 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 14-10-16, indeferido pelo INSS em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 29-11-16 postulando AD/AI desde 14-10-16; em 20-03-17, foi deferida a tutela e em 26-06-21 o INSS cancelou o benefício em razão da sentença que revogou a tutela em 14-06-21;

d) atestado de ortopedista de 2016 referindo c/ queixa de lombalgia. Apresenta doença deg, col. LS. Fez trat. clínico e não refere melhora clínica ou capacidade ao trabalho. CID M54.4; laudo de ortopedista de 01-09-16 referindo lombalgia por discopatia degenerativa difusa e necessita ficar afastada do seu trabalho por tempo indeterminado. CID10 M54.4; laudo de ortopedista de 01-09-16 referindo queixa de dor lombar, ombro e cotovelo... Recomendo afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico. M51.1; atestado médico de 05-08-21 referindo Doença de Crohn incapacitante para o trabalho... CID K50;

e) RM da coluna de 06-10-15; US do abdomen total de 11-05-20 e de 04-07-19; US do abdomen superior de 08-07-19; colonoscopia de 14-11-19; colangioressonância magnética de 23-07-19; TC do abdomen total de 15-08-18;

f) laudo do INSS de 10-11-16, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia).

Diante de tal quadro, foi concedido o auxílio-doença desde 15-03-17, pelo período de 12 meses, somente sendo devido qualquer valor a partir do encerramento do prazo de recuperação, mediante comprovação pela autora de que realizou o tratamento e não recuperou sua capacidade para o trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito.

Recorre o INSS alegando em suma que não restou comprovada a incapacidade laborativa e que a parte autora não preenche o requisito carência, considerando a data de 15/03/2017 fixada na sentença. Sendo outro o entendimento, alega que quando o laudo pericial fixa um prazo estimado para recuperação, esse deverá ser o prazo de manutenção do benefício; quando não há fixação de prazo, deve ser observado o prazo disposto pelo legislador de 120 (cento e vinte) dias. Requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e do INPC quanto à correção monetária.

Merece provimento o apelo, pois tanto na DER em 2016 quanto na DII (data de início da incapacidade) fixada na sentença em 15-03-17, a parte autora não tinha cumprido a carência exigida por lei. Com efeito, após a última contribuição em 2011, a autora retornou ao RGPS como facultativo recolhendo contribuições entre 01-04-16 e 31-08-16 e 01-12-16 a 31-03-17, não possuindo as 12 contribuições exigidas na época da DER e da DII pelas MP739/16 e MP767/17 respectivamente.

Dessa forma, dou provimento ao apelo para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003687697v16 e do código CRC f4d93635.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013327-79.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA TESSARI BELTRAME

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. carência. não cumprimento. ação improcedente.

Não tendo a parte autora cumprido a carência exigida por lei tanto na DER quanto na DII (data de início da incapacidade) é de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003687698v4 e do código CRC 94a6b0b5.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5013327-79.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA TESSARI BELTRAME

ADVOGADO(A): NADIR PIGOZZO (OAB RS053935)

ADVOGADO(A): GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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