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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TRF4. 5013307-30.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento da carência. (TRF4, AC 5013307-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013307-30.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: SALETE GONZAGA LERIA

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da carência.

A apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela concessão do benefício assistencial, desde 20/01/2011 (DER).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso concreto

A controvérsia nos autos cinge-se à verificação do preenchimento da carência pela parte autora.

O julgador de primeira instância desatou a controvérsia com os seguintes fundamentos:

"O pedido deve ser julgado improcedente.

Ainda que presente a condição de segurada, em razão do período de graça (art. 15 da Lei n. 8.213/91), verifico que a autora não cumpriu a carência necessária à concessão dos benefícios por incapacidade.

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração [...]"

No caso em análise, o laudo pericial atestou que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, o que acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 114/115).

Quanto ao início da incapacidade, o laudo pericial do INSS aponta o dia 01/01/2010 (fl. 60), enquanto o perito judicial estimou como sendo a data de 26/08/2013 (fl. 114).

Nesse ponto, entendo que pode ser considerado como termo inicial da incapacidade a data de 01/01/2010, porque já apontada pelo INSS na via administrativa, e também porque o perito judicial não afastou a existência de invalidez desde o referido marco.

A autora, por sua vez, verteu contribuições à Previdência Social no período de junho a agosto de 2008 (fl. 58). Após tal marco, inexistem vínculos cadastrados, circunstância que é suficiente para comprovar a condição de desemprego no período anterior ao início da incapacidade1.

Considerando que o período de graça é de 24 meses, nos termos do art. 15, inc. II, e § 2º, da Lei n. 8.213/91, tem-se que, quando do início da incapacidade (janeiro de 2010), a autora detinha a qualidade de segurada.

Não obstante, tal requisito não é suficiente para a concessão do benefício, que não dispensa o cumprimento da carência prevista no art. 25, inc I, da Lei n. 8.213/91. E tal requisito não foi preenchido pela autora, eis que não alcançou as 12 contribuições mensais exigidas por lei (fl. 58).

Veja-se que a hipótese dos autos não constitui exceção prevista no artigo 26, inc. II, da Lei n. 8.213/91, haja vista que a incapacidade ocorreu em virtude de transtorno depressivo recorrente. Por isso, há que se reconhecer o não preenchimento da carência necessária.

Não preenchidos os requisitos dos art. 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, o indeferimento administrativo deve se manter."

A sentença não comporta reparos.

De acordo com a perícia realizada por médico psiquiatra, a autora é de fato portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado com sintomas somáticos" (CID10 F33.1) e está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Sugeriu o afastamento da segurada pelo período de 6 meses para tratamento.

Contudo, embora preenchido os requisito da incapacidade laborativa e qualidade de segurada, a autora não comprovou o cumprimento da carência exigida, conforme previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (12 contribuições), razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Outrossim, também não faz jus ao benefício assistencial.

O art. 20 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

O conceito de deficiência está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência. Considerando que no caso dos autos não foi comprovado "impedimento de longo prazo", não restou cumprido, portanto, o requisito da "deficiência".

Desse modo, ausente o requisito da deficiência, não basta, por si só, o requisito da miserabilidade para deferimento do benefício assistencial, de modo que é desnecessário analisar a condição sócio-econômica da parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000979292v12 e do código CRC 7daf1e38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:11:25


5013307-30.2018.4.04.9999
40000979292.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013307-30.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: SALETE GONZAGA LERIA

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. carência. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento da carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000979293v3 e do código CRC 383b4576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:11:25


5013307-30.2018.4.04.9999
40000979293 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:37.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5013307-30.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SALETE GONZAGA LERIA

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 1023, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:37.

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